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8001126-92.2022.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001126-92.2022.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos] APELANTE: DILMA MARIA DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO - BA37400, AKAUAN BOMFIM DA SILVA MEDEIROS - BA71152, ARIANA SANTOS DE ANDRADE DE CASTRO - BA70878, NATALIA FERNANDES BEZERRA - BA85263 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, MARIANA BARROS MENDONCA - MG103751, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780 SENTENÇA Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 557130746), o demandado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A compareceu aos autos (ID 559967794) informando o adimplemento voluntário da condenação e comprovando o depósito judicial no valor de R$ 14.890,23 (quatorze mil oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos), com esteio no art. 526 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de satisfação da obrigação. A parte autora peticionou no ID 560593640, informando a sua expressa concordância com a quitação integral do débito e indicando dados bancários para a expedição de alvará. O réu, por sua vez, acostou telas comprovando a liquidação da avença (ID 565006774). É o breve relatório. Decido. A quitação é forma de extinção da obrigação civil pelo pagamento. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento voluntário e integral da condenação, corroborado pela manifestação expressa de anuência do credor, atrai a incidência da regra extintiva estampada no diploma adjetivo civil. No caso concreto, o devedor adimpliu espontaneamente os valores fixados no título judicial e comprovou a baixa do contrato, tendo a parte credora concordado com os montantes depositados e postulado o levantamento. Assim, configurada a satisfação integral da pretensão exequenda, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação. Expeça-se, de imediato, o competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA do montante de R$ 14.890,23 (quatorze mil oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos), acompanhado dos respectivos rendimentos da conta judicial nº 3458277872 do Banco BRB, em favor da sociedade patronal ANDRADE DE CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 52.041.337/0001-40, nos termos dos dados bancários indicados no ID 560593640. Comprovada a transferência dos valores nos autos, consideram-se os litigantes dispensados do prazo recursal, ante a preclusão lógica e a manifestação de vontade expressa das partes no adimplemento e quitação. Remetam-se os autos à Secretaria / Contadoria Judicial para apuração e cálculo de eventuais custas processuais remanescentes devidas pela instituição financeira ré, nos moldes da condenação sucumbencial fixada no título executivo. Elaborado o cálculo e emitido o DAJE correspondente, intime-se o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio de seus procuradores cadastrados no sistema, para comprovar o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado da Bahia, com os acréscimos legais pertinentes. Cumpridas todas as determinações supra, efetuado o levantamento do depósito judicial pela parte credora e recolhidas as custas finais (ou adotadas as providências de encaminhamento para inscrição em dívida ativa, se for o caso), proceda a Secretaria às anotações de praxe e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema PJe, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 3 de setembro de 2026. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

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