Publicações do processo

8001126-18.2025.8.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004347-44.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EMANOEL NASCIMENTO CERQUEIRA Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:0029502/BA), LAIS MICHELE DE SENA SERRAO (OAB:0042278/BA) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento proposta por MARLON DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual requer a restauração de seu assento de nascimento, em razão de não localização do respectivo registro no Cartório de Registro Civil competente A inicial veio instruída com documentos. Foram produzidas as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados, incluindo documentos encaminhados pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Santaluz/BA. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), admite-se a restauração de assentos do registro civil quando demonstrada sua existência anterior e a impossibilidade de localização ou utilização do registro originário. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a existência do assento de nascimento cuja restauração se busca, bem como os dados necessários à sua reconstituição, quais sejam: nome, filiação, data e local de nascimento e demais elementos constantes das provas produzidas. As informações apresentadas mostram-se coerentes e suficientes para a restauração do registro, não havendo qualquer elemento que impeça o acolhimento da pretensão. O Ministério Público foi favorável ao pedido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO de MARLON DOS SANTOS OLIVEIRA, nascido em 10 de outubro de 1994, natural de Santaluz/BA, filho de JOSÉ MARIO SILVA DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, sendo seus avós paternos, BASÍLIO FERREIRA DE OLIVEIRA e MAGNA ALVES DA SILVA e, seus avós maternos, JOÃO ROMUALDO DOS SANTOS e JOSEFA BATISTA DE SOUZA. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à restauração do assento de nascimento nº 26.143, fls. 300, do Livro 21-A, com todos os dados acima consignados e demais informações constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas, na forma da lei. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE RESTAURAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci, data do sistema. IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.