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Processo 8001125-88.2021.8.05.0235

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-88.2021.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) APELADO: LUCIA BISPO BARCELAR COSTA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde (ID 115357960), nos autos da Execução Fiscal movida em face de LUCIA BISPO BARCELAR COSTA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, III, e art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 115357961), o Município de São Francisco do Conde sustenta que a definição de execução de baixo valor e a dispensa de cobrança judicial inserem-se na autonomia administrativa e competência legislativa e tributária do ente local. Alega que a Lei Municipal nº 660/2022, ao alterar o art. 106, II, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 235/2011), fixou como hipótese de isenção o valor lançado igual ou inferior a R$ 80,00, razão pela qual o débito exequendo (R$ 1.334,89) ultrapassaria o parâmetro fixado pela legislação local. Defende a indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN), o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), a separação dos poderes e a aplicação da Súmula 452 do STJ e do precedente do RE 591.033 (Tema 109/STF), requerendo o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a dispensa de intimação diante da ausência de citação e de aperfeiçoamento da relação processual, conforme decisão do Juízo a quo (ID 115357963). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto não se tratar de hipótese de não conhecimento do apelo, uma vez que o valor do crédito exequendo é superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 . Verifico, ainda, ser possível a apreciação do recurso de forma monocrática, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, uma vez que a decisão recorrida se amolda a entendimento firmado em sede de repercussão geral, qual seja, o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Não assiste razão ao Apelante quanto às alegações que infirmam a aplicação dos precedentes vinculantes e normativas de racionalização das execuções fiscais. As teses firmadas em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal têm aplicação imediata e eficácia vinculante a todos os processos em curso, balizando a atuação do Poder Judiciário na aferição do interesse processual e na preservação da eficiência jurisdicional. Passo à análise meritória, que compreende: (i) a compatibilidade entre os parâmetros do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e a autonomia tributária do ente municipal; e (ii) o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos objetivos para a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir. O cerne da controvérsia está em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. No julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Regulamentando essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Com efeito, aplica-se ao caso o princípio da eficiência administrativa, cujo núcleo essencial, na lição de José dos Santos Carvalho Filho, consiste na "procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 29). O Município sustenta que a aplicação dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 violaria sua competência tributária e sua autonomia político-administrativa, argumentando que a legislação local (Lei nº 660/2022 c/c Lei nº 235/2011) previu isenção apenas para créditos iguais ou inferiores a R$ 80,00. Essa exata controvérsia já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1428 da repercussão geral (ARE 1.553.607/RS), em que a Corte assentou que "as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência", cabendo à instância ordinária apenas a verificação, em cada caso concreto, do atendimento dos requisitos infraconstitucionais e fáticos da resolução. Está, portanto, superada a tese de violação à separação de poderes, à autonomia tributária ou à Súmula 452 do STJ, cabendo perquirir se, no caso concreto, restaram implementados os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 28 de setembro de 2021, visando à cobrança de IPTU, com valor da causa fixado em R$ 1.334,89 (ID 115357949). Após a frustração da tentativa de citação postal com AR negativo (ID 115357956 / ID 115357957), o Juízo a quo intimou o Município para indicar diligências efetivas tendentes à citação e à constrição de bens (ID 115357959). Nada obstante, o feito permaneceu sem citação válida e sem movimentação útil há mais de um ano, transcorrendo anos desde a distribuição sem a localização da parte devedora ou de bens penhoráveis. Configurada está a hipótese do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: execução de valor originário inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, o que evidencia a carência superveniente de interesse de agir ante a inutilidade e ineficiência da via processual executiva. Ademais, como pontuado pelo juízo a quo, a demanda foi ajuizada desacompanhada da comprovação de prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e de prévio protesto da CDA, nos termos do Tema 1184 do STF e dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, não podendo o ente federado perpetuar em juízo cobranças antieconômicas sem a cooperação e o impulso efetivo dos atos tendentes à satisfação do crédito. Cabe reforçar, por fim, que a extinção do processo por ausência de interesse de agir não atinge o mérito do crédito tributário. Não há renúncia ao crédito, tampouco perdão de dívida: o crédito permanece hígido, podendo o Município valer-se de meios administrativos de cobrança, do protesto do título, ou propor nova execução caso venham a ser localizados bens do devedor, respeitados os prazos prescricionais (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Reconhece-se, apenas, que a via judicial, diante do diminuto valor econômico e da inércia de anos na viabilização da citação, deixou de ostentar interesse-utilidade, impondo-se a racionalização da prestação jurisdicional. Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927 do CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença extintiva por ausência de interesse de agir, em estrita conformidade com os Temas 1184 e 1428 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento e à baixa definitiva dos autos no sistema. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

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