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8001123-35.2024.8.05.0067

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001123-35.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: CARLOS EMANOEL CAMPOS FERREIRA Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749), MAIANE SALES BORGES BRANDAO (OAB:BA42354) REU: MARCOS LOURENCO DE MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização promovida por CARLOS EMANOEL CAMPOS FERREIRA em face de MARCOS LOURENÇO DE MIRANDA. A parte autora foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência da angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria à baixa da distribuição no sistema informatizado e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito

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