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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001122-82.2026.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA IMPETRANTE: JOSE MARIA ABREU DOS SANTOS Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CONDEUBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIA ABREU DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao MUNICÍPIO DE CONDEÚBA-BA, todos qualificados nos autos. Em síntese na petição inicial a parte impetrante sustenta fazer jus a direitos decorrentes da regulamentação do rateio municipal da verba do FUNDEF conforme Lei do Rateio colacionada aos autos e Edital de convocação e regramento. Aponta a realização do devido procedimento administrativo mediante requerimento (ID 577364388), a efetivação e comprovação da sua atualização cadastral, bem como o preenchimento das exigências documentais previstas em demais provas pré-constituídas acostadas (ID 577364390), contudo afirma que o impetrado deixou de incluí-lo no rol de beneficiários. Diante disso, formula pedido de provimento liminar para que seja determinada a imediata cessação da omissão ou do ato abusivo apontado, garantindo-se a sua inclusão/contemplação nos moldes da legislação de regência, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da segurança pleiteada. Instruíram a peça inaugural os documentos de identificação pessoal do impetrante (ID 577364385), comprovante de endereço (ID 577364387), requerimento formulado na via administrativa (ID 577364388), conjunto de prova pré-constituída (ID 577364390), legislação municipal de rateio (ID 577364406), edital regulamentador (ID 577364408), formulário Anexo II (ID 577367312) e comprovante de atualização cadastral (ID 577367318). Foram anexadas aos autos as guias de pagamento das custas processuais (ID 577364400). Ante a necessidade de maiores esclarecimentos a despeito dos fatos noticiados, determino que: Notifique-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Nos termos do inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria Jurídica do Município impetrado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, ingresse no feito, querendo. Intime-se o Ministério Público para opinativo. Após, transcorrido o prazo volver-me conclusos para análise do pedido liminar. P.R.I. Cumpra-se. Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO
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