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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8001122-69.2026.8.05.0038 Autor(a)(s): MARIO CESAR LIMA MATOS Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por expressa determinação legal do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos atos processuais relevantes em julgamento conjunto. Trata-se de ações ajuizadas por MARIO CESAR LIMA MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A., autuadas sob os números 8001122-69.2026.8.05.0038 e 8000890-57.2026.8.05.0038, reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão. No processo nº 8001122-69.2026.8.05.0038 (ID 545229812), o autor sustentou ser titular de conta bancária junto ao réu e haver sofrido fraude decorrente da emissão não solicitada de cartão de crédito em seu nome (cartão final 0985), pelo qual foram lançadas compras fraudulentas no estabelecimento comercial virtual Mercado Livre nos dias 19/11/2025 e 21/11/2025, no montante de R$ 764,82, gerando cobranças indevidas e sucessivos encargos nas faturas posteriores (ID 545229812, ID 545229821, ID 545229820, ID 545229818). Informou que contestou administrativamente os lançamentos (ID 545229816), sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de inexistência do débito e de relação jurídica do cartão, cumulada com indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 545229812). A decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças das operações no cartão final 0985 e obstar negativação creditícia (ID 545398045). No processo nº 8000890-57.2026.8.05.0038, a parte autora narrou que, no mesmo interregno de novembro de 2025, sua conta corrente nº 351148-0 (agência 3013) foi alvo de invasão e fraude eletrônica, resultando na contratação indevida de empréstimos e transferências bancárias via PIX e TED não autorizadas para terceiros desconhecidos (Trinnity Lima Gonçalves da Silva, Vanderlei Morelle Junior e Carlos Juadson da Silva), no valor total de R$ 19.058,88. Postulou tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos mútuos, a restituição do valor indevidamente subtraído de R$ 19.058,88 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi igualmente deferida para suspender a exigibilidade das cobranças dos empréstimos e impedir restrições nos órgãos de crédito. A instituição bancária demandada apresentou pedidos de reconsideração e contestações tempestivas em ambos os feitos. Em sede preliminar, arguiu a conexão entre as demandas, a ilegitimidade passiva quanto às transações eletrônicas, a ausência de interesse de agir por falta de prévio exaurimento administrativo, a inépcia das petições iniciais, a necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil e denunciação da lide a terceiros beneficiários com atração da competência da Justiça Federal, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça (ID 552248860). No mérito, sustentou a regularidade das contratações por canais eletrônicos mediante validação com cartão, chip e senha pessoal, a ausência de ilícito ou defeito na segurança, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a legitimidade das cobranças em exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e material indenizável, formulando pedido contraposto no processo nº 8000890-57 para compensação de valores. A parte autora apresentou impugnações às contestações, rechaçando todas as preliminares e o pedido contraposto e ratificando os termos das exordiais (ID 552598649). Realizadas sessões de conciliação, as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas, tendo as partes dispensado a produção de novas provas e postulado o julgamento antecipado do mérito (ID 552970878). Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática já devidamente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive manifestado pelas partes em audiência (ID 552970878). 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, no que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo banco acionado (ID 552248860), verifica-se a sua manifesta impertinência nesta fase processual. Nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas, taxas ou despesas processuais, razão pela qual a referida benesse apenas é examinada em caso de eventual interposição de recurso inominado, nos termos do art. 54, parágrafo único, do mesmo diploma. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer indício concreto apto a infirmar a condição econômica declarada pelo autor (ID 545229826). Rejeita-se, pois, a impugnação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição financeira (ID 552248860), esta não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, tomando-se por base a narrativa formulada na petição inicial. Sendo a instituição ré a responsável pela administração do sistema bancário, emissão do cartão questionado e lançamento dos débitos impugnados na fatura do correntista, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se a preliminar. A preliminar de ausência de interesse processual por suposta falta de prévio requerimento administrativo (ID 552248860) igualmente deve ser rechaçada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Outrossim, os documentos acostados demonstram que o autor buscou a impugnação perante a instituição financeira (ID 545229816), e a própria resistência de mérito manifestada na contestação consolida a existência de inequívoca pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. No que concerne à arguição de inépcia da petição inicial (ID 552248860), verifica-se que a exordial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos foram delimitados de forma compreensível e concatenada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, razão pela qual afasta-se a preliminar. No que concerne à preliminar de conexão, impõe-se o seu integral acolhimento, com fulcro no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. As demandas nº 8001122-69.2026.8.05.0038 e nº 8000890-57.2026.8.05.0038 envolvem as mesmas partes e guardam estreita identidade da causa de pedir remota, consubstanciada na sucessão contínua de fraudes bancárias eletrônicas ocorridas no mês de novembro de 2025 contra a mesma conta bancária do autor (emissão não autorizada de cartão de crédito, contratações fraudulentas de empréstimos e desvios de valores por transferências eletrônicas). O julgamento simultâneo e unificado das ações perante este Juízo assegura a celeridade, a economia processual e a harmonia das decisões judiciais. Por conseguinte, rejeitam-se as teses de incompetência absoluta deste Juízo Estadual e de necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil ou denunciação da lide aos recebedores das transferências. O Banco Central atua como mero regulador e operador do arranjo de pagamentos do sistema financeiro nacional, não integrando a relação jurídica material de consumo firmada entre o correntista e o banco contratado. Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis, cabendo à instituição bancária acionada buscar eventual ressarcimento por meio de ação regressiva própria. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica controvertida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se a parte autora ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ao conceito de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidência cogente da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, incide o regime da responsabilidade civil objetiva, consagrado no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da instituição financeira pelo risco da atividade decorre igualmente do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, respondendo o banco pela segurança dos meios de pagamento colocados em circulação e pelos sistemas de detecção de fraudes disponibilizados aos correntistas. 2.2.2. Da Fraude Bancária, Falha de Segurança, Inexigibilidade dos Débitos e Restituição Material No caso concreto sob julgamento conjunto, o acervo probatório evidencia que o autor, correntista da agência 3013 (conta corrente nº 351148-0), foi vítima de sucessivas operações fraudulentas perpetradas no mês de novembro de 2025. No processo nº 8001122-69.2026.8.05.0038, constatou-se a emissão não solicitada de cartão de crédito (final 0985) e o lançamento de duas compras fraudulentas em favor do estabelecimento Mercado Livre, efetuadas nos dias 19/11/2025 e 21/11/2025, nos valores de R$ 636,66 e R$ 128,16, perfazendo o montante de R$ 764,82 (ID 545229812, ID 545229821, ID 545229820, ID 545229818). Os extratos revelam que tais transações foram formalmente contestadas pelo consumidor no aplicativo bancário (ID 545229816), mas o banco réu manteve as cobranças e os encargos moratórios nas faturas subsequentes (ID 545229818). No processo nº 8000890-57.2026.8.05.0038, restou demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimos pessoais e transferências eletrônicas atípicas e sucessivas nos dias 05/11/2025, 19/11/2025 e 26/11/2025, direcionadas a terceiros desconhecidos (Trinnity Lima Gonçalves da Silva, Vanderlei Morelle Junior e Carlos Juadson da Silva), no valor total de R$ 19.058,88 subtraído da conta do requerente. Em virtude da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), incumbia exclusivamente à instituição bancária demandada demonstrar que o autor solicitou o cartão de crédito, anuiu com as compras virtuais e realizou ou autorizou conscientemente as contratações de empréstimos e transferências eletrônicas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). Com efeito, o banco réu limitou-se a anexar capturas de telas de seus sistemas internos e formulários padronizados (ID 552248860), sem exibir qualquer contrato subscrito, confirmação biométrica inequívoca, registros de endereço IP, autenticação em dois fatores, geolocalização ou prova de entrega de cartão físico ao titular. A alegação de que as operações ocorreram mediante utilização de senha e chip não exime o fornecedor de responsabilidade, pois os mecanismos de segurança e antifraude falharam ao permitir a contratação de múltiplos mútuos e transferências em curtíssimo intervalo de tempo para beneficiários totalmente estranhos, destoando do perfil modesto de consumo e renda do autor, aposentado residente no interior da Bahia (ID 545229825, ID 545229822). As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inerente aos riscos da exploração da atividade lucrativa desenvolvida pela instituição financeira, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no enunciado sumular nº 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em hipóteses análogas de fraudes bancárias eletrônicas com contratação de mútuos e compras indevidas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005793-14.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: NILVA ALVES BARRETO Advogado(s):JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de parte dos débitos lançados em cartão de crédito da autora, por ela não reconhecidos, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A autora alegou não ter realizado determinadas compras com o cartão Hipercard final 5051, tendo algumas cobranças sido estornadas pela ré e outras mantidas, totalizando R$ 1.419,63. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de fraude em parte das transações e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu comprovou a regularidade das operações contestadas pela consumidora, afastando sua responsabilidade; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade das operações questionadas nem demonstrou culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. O simples uso de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, mormente quando demonstrada a realização de transações incompatíveis com o perfil de consumo da autora e em local diverso do seu domicílio, conforme documentos juntados aos autos. 6. A admissão da tese defensiva da instituição financeira, sem elementos probatórios robustos, implicaria presumir conduta criminosa da consumidora, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 7. Comprovado o defeito na prestação do serviço e a cobrança indevida, está caracterizado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova documental específica do abalo, dada a violação aos direitos da personalidade da autora. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, incluindo a realização de compras não reconhecidas pelo consumidor, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. A utilização de cartão com chip e senha não é suficiente, por si só, para afastar a ocorrência de fraude e a responsabilidade do fornecedor. 3. A cobrança indevida decorrente de transações não reconhecidas configura falha do serviço e enseja dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo psicológico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005793-14.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelada NILVA ALVES BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005793-14.2023.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/04/2026 ) Configurada a manifesta falha na prestação dos serviços (art. 14, § 1º, do CDC) e ausente qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), impõe-se a procedência dos pedidos formulados em ambas as ações conexas. Assim, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todos os débitos e encargos relativos ao cartão de crédito com final 0985 (processo nº 8001122-69.2026.8.05.0038), bem como declarar a nulidade e inexigibilidade de todos os contratos de empréstimo fraudulentamente contratados na conta do autor no período controvertido (notadamente o contrato de empréstimo nº 8426242 / CCB nº 0000546735158 e seus encargos), condenando-se o banco demandado a restituir ao autor a quantia de R$ 19.058,88 (dezenove mil e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), indevidamente subtraída de sua conta pelas transferências fraudulentas (processo nº 8000890-57.2026.8.05.0038). Outrossim, afasta-se o pedido contraposto formulado pelo réu nos autos nº 8000890-57, porquanto os valores dos empréstimos creditados na conta do autor foram imediatamente transferidos aos fraudadores no mesmo contexto do golpe, sem que o consumidor tenha obtido qualquer proveito patrimonial de tais quantias. 2.2.3. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. O autor, pessoa idosa e aposentada (ID 545229812, ID 545229825), com histórico de saúde debilitada, foi surpreendido pelo esvaziamento de seus recursos bancários, pela contratação forçada de empréstimos em seu nome, pela emissão clandestina de cartão de crédito e por cobranças indevidas de compras não realizadas. Mesmo tendo procurado a via administrativa perante a instituição financeira para solucionar o problema (ID 545229816), viu sua pretensão ignorada, permanecendo sob a iminência de negativação creditícia e com grave abalo à sua tranquilidade financeira e psicológica. A desídia da instituição financeira diante do golpe comunicado e a manutenção indevida das cobranças atingem direitos da personalidade, gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do CDC. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão e gravidade do dano suportado no âmbito global dos dois processos conexos, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente e adequado para compensar a integralidade dos fatos discutidos nas ações reunidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR EM AMBAS AS AÇÕES CONEXAS (Processos nºs 8001122-69.2026.8.05.0038 e 8000890-57.2026.8.05.0038), extinguindo os processos com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a conexão entre os processos nº 8001122-69.2026.8.05.0038 e nº 8000890-57.2026.8.05.0038, com julgamento unificado nesta sentença; b) confirmar em definitivo as tutelas de urgência concedidas nas decisões de ID 545398045 (proc. 8001122-69) e ID 543689127 (proc. 8000890-57); c) declarar a inexistência de relação jurídica referente ao cartão de crédito de final 0985 emitido sem autorização em nome do autor e a inexigibilidade de todos os débitos, faturas e encargos a ele vinculados, determinando o seu cancelamento definitivo (proc. 8001122-69); d) declarar a nulidade e a inexigibilidade de todos os contratos de empréstimo fraudulentamente contratados na conta do autor no mês de novembro de 2025, notadamente o contrato nº 8426242 (CCB nº 0000546735158) e suas operações acessórias, determinando a cessação definitiva de qualquer cobrança ou desconto a eles correspondentes (proc. 8000890-57); e) condenar a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora MARIO CESAR LIMA MATOS o valor de R$ 19.058,88 (dezenove mil e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), indevidamente subtraído de sua conta bancária por meio das transferências fraudulentas, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado, apenas, pela SELIC (proc. 8000890-57); f) condenar a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIO CESAR LIMA MATOS, no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado, apenas, pela SELIC. g) julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela instituição ré no processo nº 8000890-57.2026.8.05.0038. Defere-se a habilitação exclusiva requerida pela parte ré, determinando-se à Secretaria que proceda às anotações devidas no sistema informatizado em nome do Bel. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, para efeito de futuras notificações e publicações nos feitos conexos (ID 547154289, ID 552248860). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da presente sentença (arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. ESDRAS MURTA BISPO Juiz de Direito