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8001122-64.2023.8.05.0203

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8001122-64.2023.8.05.0203 AUTOR: POLYANA GUIMARAES BRITO RÉU: ADEMILDES XAVIER DOS SANTOS Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de publicação oficial acerca da designação da audiência de conciliação por videoconferência (ID 507307171 e ID 506803693 ), não compareceu ao ato processual realizado em 24/07/2025, conforme certificado na ata de audiência (ID 511198412). O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma peremptória que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Trata-se de hipótese de contumácia específica do rito sumaríssimo, cuja finalidade é prestigiar a celeridade e a informalidade que regem os Juizados Especiais. Ademais, a ausência da parte autora impõe a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A justificativa para a ausência deve ser apresentada no prazo legal e fundada em motivo de força maior, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalta-se que a concessão de gratuidade de justiça não exime o demandante do pagamento das custas decorrentes da extinção por ausência, em conformidade com o Enunciado nº 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual prevê que o pagamento das custas é obrigatório, salvo comprovação de força maior, independentemente de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade não é suspensa pela eventual concessão da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Prado/Ba, 2 de setembro de 2026. MARCUS AURELIUS SAMPAIO Juiz de Direito. arj

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