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TJBA
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001122-05.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO CESAR DE JESUS RIOS Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA61801) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO CESAR DE JESUS RIOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 484353912). Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal antes da promulgação da Constituição da República de 1988, cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob a inscrição nº 1.701.216.569-1 (ID 484353912, fls. 1/5). Afirma que, ao realizar o saque de sua conta vinculada por ocasião de sua aposentadoria em 08/08/2018, deparou-se com o saldo de R$ 716,36 (setecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), montante que considera manifestamente irrisório frente aos anos de contribuição (ID 484353912, fl. 5). Sustenta a ocorrência de má gestão e desfalques na conta individualizada administrada pela instituição financeira demandada. Com base em parecer contábil unilateral que instrui a exordial (ID 484353921), pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.273,35 (vinte mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), além de reparação por danos morais (ID 484353912, fls. 6/7). Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos da conta PASEP, carteira de trabalho, microfilmagens e planilha de cálculo (IDs 484353913 a 484353923). Pelo despacho de ID 484755476, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 489029483 e ID 489029484). Em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a consequente remessa à Justiça Federal e inclusão da União no polo passivo; b) sua ilegitimidade passiva para responder por índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; c) a necessidade de atualização do instrumento de mandato outorgado ao patrono do autor; d) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; e) impugnação ao valor atribuído à causa; e f) a suspensão do feito em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 489029484, fls. 7/21). No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados, esclarecendo que os débitos históricos correspondem a repasses regulares de rendimentos à folha de pagamento do servidor (FOPAG) e aos reflexos da conversão monetária do Plano Real, dividindo-se o saldo por 2.750 em 01/07/1994 (ID 489029484, fls. 2/4). Impugnou pormenorizadamente a memória de cálculo da parte autora, apontando a indevida inclusão de expurgos inflacionários, a aplicação de Taxa de Juros de Longo Prazo sem o fator de redução e a inobservância das diretrizes oficiais do Conselho Diretor do Fundo, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 489029484, fls. 31/35). A parte autora apresentou réplica (ID 498706224), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial e da planilha contábil anexada (ID 498706224, fls. 1/6). O feito foi inicialmente suspenso com base na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 509138181). Certificado o julgamento definitivo do precedente repetitivo pela Corte Superior (ID 559608580), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória ou de realização de perícia contábil formal, porquanto a documentação constante dos autos, notadamente os extratos analíticos, as microfilmagens históricas e a memória de cálculo apresentada com a exordial, revela-se plenamente suficiente para o deslinde das questões postas a julgamento. Rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação suscitada pelo banco réu. A procuração acostada ao ID 484353913 confere poderes expressos e específicos aos patronos constituídos para o ajuizamento de ação relativa à atualização do PASEP (ID 484353913, fl. 1). A legislação processual civil não fixa prazo de validade para o mandato judicial, inexistindo elemento concreto de revogação tácita ou vício de consentimento que autorize a exigência de novo instrumento. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A concessão da benesse foi respaldada na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 484353923) e na condição comprovada de servidor público aposentado que exercia a função originária de gari municipal (ID 484353918, fl. 3). O impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar nenhum elemento financeiro idôneo capaz de derruir a presunção legal de insuficiência de recursos. Mantém-se, pois, a assistência judiciária gratuita. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída à exordial (R$ 20.273,35) reflete com exatidão o proveito econômico pretendido pelo autor, decorrente da diferença postulada em sua planilha de cálculo (ID 484353921, fl. 1), em estrita consonância com a diretriz do artigo 292, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual acerto ou desacerto material do montante integra a análise de mérito da pretensão. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não merecem acolhimento. A aferição da pertinência subjetiva da demanda se realiza à luz da teoria da asserção. Como a causa de pedir deduzida na petição inicial imputa ao Banco do Brasil suposta falha na prestação dos serviços bancários de administração e guarda da conta individualizada do PASEP, bem como alegados desfalques operacionais, exsurge cristalina a legitimidade passiva da instituição financeira. Por conseguinte, figurando sociedade de economia mista no polo passivo da relação processual, sem intervenção da União ou de entidades autárquicas federais, a competência jurisdicional é indelevelmente da Justiça Comum Estadual. Essa orientação encontra-se consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Rejeitam-se, portanto, as preliminares processuais arguidas. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses vinculantes do Tema 1.150, pacificou que as demandas indenizatórias por desfalques ou falhas na prestação de serviço atribuídas ao Banco do Brasil na gestão do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao termo inicial da contagem, vigora o princípio da actio nata sob o viés subjetivo, iniciando-se a fluência do prazo decenal na data em que o titular toma inequívoca ciência do saldo final disponível, o que ocorre concretamente com o saque integral do saldo por ocasião da inatividade funcional. Na hipótese vertente, o autor realizou o saque integral das cotas em 08/08/2018 (ID 484353917, fl. 4, e ID 484353921, fl. 1). Tendo a presente demanda sido distribuída em 03/02/2025 (ID 484353912), constata-se o decurso de menos de sete anos entre a ciência inequívoca e a propositura da ação (ID 484353912, fl. 7). Inexiste, portanto, prescrição a ser pronunciada, impondo-se o exame vertical do mérito. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. Com o advento da Constituição da República de 1988, a arrecadação das contribuições foi direcionada ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (artigo 239 da Carta Magna), cessando em definitivo a distribuição de novas cotas patrimoniais aos trabalhadores. A partir desse marco constitucional, as contas individuais abertas até 04/10/1988 passaram a receber exclusivamente atualização monetária anual, juros remuneratórios e eventual participação no Resultado Líquido Adicional (RLA) apurado nas operações do Fundo, além da distribuição de reservas de ajuste de cotas (RAC), consoante as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao Banco do Brasil incumbe a função estrita de agente administrador e executor das determinações regulamentares, atuando sem discricionariedade técnica para inovar em índices, aplicar expurgos ou eleger indexadores não previstos pelas resoluções oficiais emanadas do órgão gestor federal. A parte autora sustenta que o saldo final sacado revela a existência de desfalques e supressões indevidas em sua conta. Contudo, o exame atento dos extratos microfilmados (ID 484353920, fls. 1/13, e ID 489029486, fls. 1/2) e do extrato consolidado (ID 484353917, fls. 2/4) evidencia a absoluta higidez de toda a movimentação contábil. Com efeito, as saídas financeiras registradas na conta individualizada do autor ao longo dos exercícios referem-se rigorosamente a duas hipóteses legítimas: Primeiramente, constatam-se sucessivos lançamentos a débito sob as rubricas de repasse de rendimentos e abonos salariais creditados diretamente na folha de pagamento do servidor (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "AS Paga-Rendimentos", associadas ao CNPJ empregador 013.672.597/0001-62 da Prefeitura Municipal de Ilhéus) ou transferidos para a conta bancária do titular (ID 484353917, fls. 2/4, e ID 484353920, fls. 2/13). Acerca da distribuição do encargo probatório relativo a tais débitos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu regra vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE No caso concreto, o autor não produziu qualquer elemento de prova, como seus contracheques históricos ou extratos de conta corrente, para demonstrar o não recebimento dos valores que lhe foram disponibilizados via FOPAG ou crédito em conta bancária (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Tratando-se de rendimentos anuais legalmente pagos e fruídos pelo participante, tais quantias deixaram de se incorporar ao saldo principal, justificando a natural evolução moderada da cota básica remanescente. Em segundo lugar, verifica-se nos extratos o lançamento contábil ocorrido em 01/07/1994 sob o código "1016" ou "Plano Real", no valor nominal de CR$ 476.812,48 (ID 484353920, fl. 8, e ID 489029486, fl. 1). Esse registro não constitui retirada material ou desfalque de patrimônio, mas sim a estrita operação técnica de conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real decorrente da implantação do Plano Real, mediante a aplicação do divisor oficial de 2.750, transformando o saldo precedente de CR$ 476.985,92 na quantia correspondente de R$ 173,44, sem qualquer decréscimo patrimonial real. Inexiste, portanto, qualquer lançamento fraudulento ou saque indevido em guichê de caixa praticado pelo banco réu. A pretensão condenatória do autor apoia-se integralmente no laudo e memória de cálculo de ID 484353921 (fls. 1/17), por meio do qual pretende alcançar o saldo hipotético de R$ 20.273,35. A análise detalhada do referido demonstrativo contábil revela flagrantes divergências metodológicas e incorreções estruturais que infirmam por completo a higidez do montante pleiteado: a) Inclusão indevida de expurgos inflacionários de planos econômicos: Conforme demonstrado expressamente na página 15 da memória de cálculo (ID 484353921, fl. 15), a parte autora aplicou artificialmente percentuais de "expurgos inflacionários" relativos ao Plano Verão (janeiro/1989, elevando o índice de 555,485% para 664,623%) e ao Plano Collor I (março/1990 a agosto/1990, elevando o índice anual de 3.293,690% para 6.675,793%). As diretrizes oficiais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP não contemplaram a reposição de expurgos inflacionários nas contas individuais. O Banco do Brasil, na condição de mero mandatário e gestor operacional, não detinha autorização legal para introduzir correções inflacionárias extravagantes sem a devida chancela normativa federal. A inserção unilateral de expurgos inflacionários distorce a base de cálculo e invalida o resultado econômico apresentado. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE QUOTAS MANTIDAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL . Não acolhimento. Razões recursais combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório. MÉRITO. Extratos exibidos aos autos demonstrando a inexistência de desfalques desautorizados, uma vez que os lançamentos a débitos pretéritos decorreram exclusivamente da disponibilização periódica dos rendimentos financeiros ao próprio autor, em folha de pagamento de seus vencimentos (FOPAG PASEP) . Cálculo alternativo apresentado com a petição inicial leva em conta índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, divergindo, nesse ponto, da tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional e que reúne os índices aprovados pelo Conselho Diretor do PASEP. Discussão acerca da definição desses índices de correção deve ser promovida em face da União, a quem o referido Conselho está ligado. Competência de Banco do Brasil está legalmente adstrita à aplicação das determinações do Conselho Diretor, não havendo espaço para correção ou remuneração de maneira diversa. SENTENÇA MANTIDA . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037787420248260048 Atibaia, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) b) Utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) plena, sem o fator de redução legal: A planilha autoral promoveu a atualização dos exercícios financeiros a partir de 1995 utilizando a TJLP de forma direta e integral, ignorando deliberadamente o fator de redução ("redutor L") instituído pela Lei Federal nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/1994 (ID 484353921, fls. 4/11). O regramento normativo do PASEP impôs a incidência do redutor legal sobre a TJLP, o que culminou, inclusive, na fixação de atualização monetária em índice zero nos exercícios em que a taxa restou absorvida pelos parâmetros regulamentares (exercícios de 2009/2010 a 2014/2015). A aplicação da TJLP pura desrespeita a legislação de regência e infla artificialmente o saldo. c) Cumulação indevida e distorcida de juros remuneratórios: O laudo apresentado calculou juros capitalizados à base de 3% ao ano cumulados com Resultado Líquido Adicional e posterior incidência de juros compostos em fase de liquidação extrajudicial desde 01/08/1990 (ID 484353921, fl. 1), gerando duplicidade remuneratória e desvirtuamento do critério de rentabilidade fixado pela Lei Complementar nº 26/1975. d) Atualização mensal desconforme com o regime anual do fundo: O cálculo autoral promoveu correções e projeções com periodicidade mensal (ID 484353921, fls. 13/14), quando a sistemática legal do PASEP impõe a apuração e o crédito de rendimentos em ciclos estritamente anuais ao término de cada exercício financeiro, correspondente ao primeiro dia útil de julho de cada ano. e) Desconsideração dos saques parciais e deduções da FOPAG: A evolução patrimonial formulada pelo autor computou juros e índices cheios sobre bases que não consideraram a dedução periódica dos rendimentos efetivamente pagos em folha salarial, projetando rendimento sobre capital já retirado da conta. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTA PASEP . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão e correção de valores em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de prova da irregularidade na gestão realizada pelo Banco do Brasil. II . Questão em discussão 2. Duas questões principais: (i) saber se foram aplicados os índices corretos de atualização monetária e juros na conta PASEP da autora; (ii) verificar se há fundamento para a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças devidas. III. Razões de decidir 3 . As preliminares levantadas pelo Apelado foram rejeitadas, uma vez que a Autora comprovou sua hipossuficiência econômica, a Justiça Estadual é competente conforme entendimento do STJ (Tema 1.150), e não há razão para a denunciação da lide à União. 4. No mérito, o exame dos documentos demonstra que a conta foi gerida de acordo com a legislação, com regular atualização monetária e juros . 5. O ônus de comprovar eventual irregularidade ou falha na gestão da conta competia à apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6 . A planilha apresentada pela autora utiliza índices incompatíveis com os previstos para o Fundo PIS /PASEP, não merecendo acolhimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo a aplicação de índices de correção monetária e juros, deve observar os critérios previstos em lei. A ausência de comprovação de falhas na administração da conta torna improcedente a pretensão de revisão de valores. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 205 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1 .951.931/DF; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .424812-6/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, julgamento em 29/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005168-15 .2019.8.05.0146, tendo como Apelante Sonia dos Santos Diogo e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80051681520198050146, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2025) Ao confrontar o histórico oficial das contas do PASEP com o extrato individualizado do participante, verifica-se que o Banco do Brasil aplicou fielmente todos os índices de valorização, juros de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional e Reservas de Ajuste de Cotas definidos pelo Conselho Diretor, inexistindo erro aritmético ou apropriação indevida. Demonstrado que o saldo final de R$ 716,36 decorreu da rigorosa observância das normas do programa e das retiradas anuais de rendimentos legitimamente efetuadas, improcede o pedido de indenização material. O pleito de reparação imaterial segue idêntica sorte. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta culposa ou ilegal imputável à instituição financeira ré na administração das contas vinculadas ao PASEP, e tratando-se a controvérsia de mero inconformismo com a expressão econômica de saldo decorrente de critérios legais e saques ordinários, não há falar em lesão a direitos da personalidade ou abalo psíquico indenizável. A improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PAULO CESAR DE JESUS RIOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida nestes autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 31 de agosto de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito