2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001121-27.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LEANE MOTA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996) REU: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (20) Advogado(s): DECISÃO A parte embargante inconformada com a sentença, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração objetivando modificá-la para que este Juízo esclareça a contradição, omissão ou obscuridade por ele identificada. Segundo disposição inserta no art. 1.022 e seguintes, da Lei 12.105/2015 (Código de Processo Civil), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Assim, não verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença, a inconformidade do embargante em face do que ficou decidido, não enseja a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, logo, improcedente as alegações do embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento. Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito