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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-86.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) APELADO: CARINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 109773965) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLONIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora recorrente. O acórdão guerreado está ementado nos seguintes termos (ID 85241618): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. MUNICÍPIO RESPONSÁVEL. EX-GESTOR NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaju do Colônia/BA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança de crédito trabalhista, condenando o ente municipal ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, em razão de prestação de serviços por autora contratada sem concurso público. A sentença também reconheceu o direito ao levantamento dos valores depositados, aplicando correção monetária e juros de mora, além de fixar honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado sem concurso público; (iii) saber se o Município pode ser responsabilizado pelo pagamento do FGTS; (iv) saber se é cabível o chamamento à lide do ex-gestor municipal. III. Razões de decidir 3. Não se constata cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, autorizando a aplicação do art. 355 do CPC. 4. A contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/90 e a Súmula 363 do TST, subsiste o direito ao depósito do FGTS pelos serviços prestados. 5. O ônus da prova quanto ao recolhimento do FGTS incumbia ao Município, conforme art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos fundiários é do Município, que pode buscar eventual ressarcimento em ação regressiva, se comprovado dolo ou culpa grave do gestor. 7. Improcede o chamamento à lide do ex-gestor, pois inexiste demonstração de má-fé ou desvio de finalidade na contratação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à solução do litígio. 2. A nulidade da contratação de servidor público sem concurso não afasta o direito ao FGTS pelos serviços prestados, nos termos da Lei 8.036/90 e da Súmula 363 do TST. 3. O Município é o responsável direto pelo pagamento dos valores devidos a título de FGTS a servidor contratado sem concurso, cabendo ação regressiva contra o gestor apenas se comprovado dolo ou culpa grave. 4. É incabível o chamamento à lide do ex-gestor municipal se não demonstrado seu agir doloso ou culposo grave." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 355, 371, 373, II, 1.026, § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, redator p/ acórdão Min. Dias Toffoli; STF, RE 765.320, Tema 916; TST, Súmula 363. Irresignada, a parte recorrente posteriormente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, conforme ementa a seguir ID 101462042): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS DEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que condenou ente municipal ao pagamento de FGTS decorrente de contratação sem prévia aprovação em concurso público. A parte embargante alega omissão quanto à natureza estatutária do vínculo e à responsabilidade pessoal de ex-gestor, bem como requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da natureza estatutária do vínculo e sua repercussão no direito ao FGTS; (ii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento da verba fundiária; (iii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexistência de omissão quanto à natureza do vínculo, pois o acórdão fundamentou-se na nulidade da contratação e nos seus efeitos jurídicos, conforme entendimento consolidado do STF (RE 596.478/RR) e Súmula 363 do TST, assegurando o direito ao FGTS independentemente do regime jurídico. 5. Ausência de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento, tendo o acórdão consignado que a obrigação é do ente público, admitindo-se eventual ação regressiva contra o gestor em caso de dolo ou culpa grave. 6. Fundamentação suficiente do julgado, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte quando já adotado fundamento apto à solução da controvérsia. 7. Inviabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, diante da inexistência de vícios no acórdão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A nulidade da contratação sem concurso público não afasta o direito ao FGTS, independentemente da natureza estatutária do vínculo. 3. A responsabilidade pelo pagamento de verbas decorrentes de contratação irregular é do ente público, admitida ação regressiva contra o gestor em caso de dolo ou culpa grave." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; TST, Súmula nº 363. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 112914358). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil: O aresto impugnado, no que se refere à matéria apontada como omissa pelo recorrente, em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 105428292): […] O Embargante defende a existência de omissão no Acórdão embargado (id 87651840), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de FGTS à Embargada, contratada sem a prévia aprovação em concurso público. Sustenta que o Acórdão foi omisso, por não ter se manifestado sobre a natureza estatutária do vínculo, que afastaria o direito ao FGTS, e a responsabilidade pessoal do ex-gestor pelo não recolhimento da verba. Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso em exame, não vislumbro nas razões do Embargante a indicação de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas sim nítido inconformismo com o mérito da decisão. O acórdão foi claro ao fundamentar de maneira clara e exaustiva a matéria devolvida a este Tribunal, embora tenha adotado fundamentação contrária aos interesses do recorrente. Quanto à alegada omissão, relativa à natureza estatutária do vínculo, o voto condutor do acórdão foi explícito ao fundamentar a decisão não na natureza do regime jurídico (se estatutário ou celetista), mas nos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade da contratação. A decisão colegiada baseou-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 596.478/RR, com repercussão geral, e na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou que, mesmo sendo nula a contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, o trabalhador faz jus aos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. […] Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, apenas concluiu que a existência de leis municipais instituindo um regime estatutário é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o direito ao FGTS, no caso, não decorre da aplicação da CLT, mas sim da interpretação conferida pela Suprema Corte aos efeitos da contratação nula. A fundamentação adotada, portanto, implicitamente rechaçou a tese do Embargante, não havendo obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para decidir. No que tange à segunda alegação de omissão, referente à responsabilidade pessoal do ex-gestor, o acórdão também foi explícito ao tratar do tema. O voto condutor foi claro ao afirmar que a responsabilidade direta pelo pagamento da verba é do Município, enquanto ente que se beneficiou da força de trabalho da servidora, ressalvando a possibilidade de uma futura ação de regresso. […] Como se vê, o acórdão não apenas se manifestou sobre a questão, como a rejeitou de forma fundamentada, concluindo que a responsabilidade primária é do ente público e que eventual responsabilidade do gestor deve ser apurada em via própria. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Assim, o que pretende o Embargante, na verdade, é a reforma do julgado por não concordar com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não ocorreu. A matéria foi devidamente enfrentada, estando, pois, prequestionada para todos os efeitos. [...] Portanto, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 211/STJ E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal invocado impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera discussão genérica da matéria. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem a realização de cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal divergente, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à natureza da verba CTVA e sua exclusão do salário de participação, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. 5. Compete à Justiça Comum o julgamento de demandas que visam à revisão de benefício de previdência complementar, quando ausente pedido de reconhecimento de verbas trabalhistas em face do empregador, nos termos do Tema 190/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.341.573/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) 3. Dispositivo: Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mra//