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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001120-16.2022.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTORIDADE: DT ARACI e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: JAILSON SANTOS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de procedimento do juizado especial criminal no qual figura como investigado JAILSON SANTOS DE JESUS. O fato foi apurado em termo circunstanciado de ocorrência. Com a manifestação do Ministério Público, lhe foi imputada provisoriamente a prática do fato previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que teria ocorrido na data de 09/07/2022. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Extinção da punibilidade por prescrição No caso em evidência, observada a data do fato como marco prescricional inicial, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal)1, sendo caso de extinção da punibilidade do investigado (art. 107 do CP)2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, a imposição e a execução das penas prescrevem no prazo de 2 (dois) anos. Assim, desde a data do fato acima indicada até o presente momento já se passaram mais de dois anos sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE do investigado, com fundamento no art. 30, da Lei 11.343/2006 c/c art. 107 do Código Penal. Sem custas. Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável também ao processo penal (art. 3º do CPP), verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão da extinção da punibilidade aferida de forma objetiva, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado. No cumprimento das intimações, observa-se o enunciado n. 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" P.R.I. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em exercício de substituição 1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação original) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010). 2 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - Revogado. VIII - Revogado. IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.