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TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-88.2019.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): LAIS MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, FERNANDO GRISI JUNIOR APELADO: VENCESLAU PEREIRA ROZENDO DOS SANTOS Advogado(s):FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERMANENTE. NULIDADE DOS VÍNCULOS. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.921/2013. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMAS 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.921/2013, reconheceu a nulidade de sucessivas contratações temporárias realizadas entre 2011 e 2016 e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período não prescrito, com abatimento dos valores eventualmente recolhidos, fixando os consectários legais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias firmadas pelo Município atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se são nulas por desvirtuamento da excepcionalidade constitucional; (ii) estabelecer se o reconhecimento da nulidade das contratações assegura ao contratado o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal admite a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral.4. As sucessivas contratações do recorrido, por aproximadamente cinco anos, destinam-se ao exercício de atividade permanente da Administração Pública, circunstância incompatível com a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.5. O controle incidental de constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.921/2013 demonstra que seus dispositivos autorizam contratações temporárias para suprimento permanente de pessoal, em afronta aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal.6. O reconhecimento da nulidade da contratação assegura ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral e o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.7. Os precedentes invocados pelo Município não afastam a aplicação da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois a hipótese decorre de contratação temporária realizada em desacordo com os pressupostos constitucionais.8. A prova documental constante dos autos comprova a prestação dos serviços, sendo incontroverso o vínculo mantido entre as partes, enquanto o Município não demonstra a realização dos depósitos fundiários, não se desincumbindo do ônus probatório capaz de afastar a pretensão.9. A sentença observa corretamente os consectários legais, aplicando os parâmetros definidos pelo Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A contratação temporária destinada ao desempenho de atividades permanentes da Administração Pública viola os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e é nula.2. O reconhecimento da nulidade da contratação temporária assegura ao contratado o direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916 da repercussão geral.3. A comprovação da prestação dos serviços e a ausência de prova do recolhimento do FGTS autorizam a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários relativos ao período não atingido pela prescrição.4. Os consectários legais devem observar o Tema Repetitivo nº 905 do STJ e a incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 434, 435, 931 e 937; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001118-88.2019.8.05.0228, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e como Apelado VENCESLAU PEREIRA ROZENDO DOS SANTOS ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 26 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-88.2019.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): LAIS MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, FERNANDO GRISI JUNIOR APELADO: VENCESLAU PEREIRA ROZENDO DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em face da sentença (ID. 106329341) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período da contratação, abatidos eventuais depósitos já realizados, fixando os consectários legais, determinando a incidência da SELIC após a EC nº 113/2021, determinando a remessa necessária e fixando honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID. 106329345), o ente municipal defende a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz que a demanda originária consiste em ação de cobrança proposta pelo recorrido, o qual alegou ter sido contratado temporariamente pelo Município, na função de pedreiro, no período de 14/02/2011 a 31/12/2016, postulando o pagamento do FGTS e de outras verbas decorrentes da relação mantida com a Administração Pública. Sustenta que, apesar disso, o Juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o Município ao recolhimento dos depósitos fundiários. Afirma que a sentença merece reforma, porquanto a contratação do recorrido ocorreu nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de vínculo jurídico-administrativo por prazo determinado destinado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Argumenta que, nessa hipótese, inexiste direito ao recolhimento do FGTS, por ausência de previsão legal no regime jurídico aplicável, bem como não há falar em nulidade da contratação. Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza administrativa, submetida ao regime estatutário municipal, razão pela qual o recorrido não faz jus aos direitos próprios da relação celetista. Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual reconhecimento da nulidade da contratação temporária, os efeitos jurídicos restringem-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e, segundo sustenta, não ensejam o pagamento das verbas pleiteadas, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, inclusive os Temas 612 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que o FGTS constitui instituto próprio das relações de emprego regidas pela legislação trabalhista, não sendo aplicável às contratações submetidas ao regime jurídico-administrativo. Nesse contexto, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça para defender a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aos contratos temporários firmados com a Administração Pública. Defende, também, a inexistência de prova suficiente acerca do direito alegado pela parte autora, afirmando que esta não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto teria instruído a inicial apenas com contracheques, sem demonstrar concretamente os fatos constitutivos do direito vindicado. Sustenta, ainda, a incidência dos arts. 434 e 435 do CPC quanto à necessidade de instrução documental adequada e à excepcionalidade da juntada posterior de documentos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID. 106329370. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-88.2019.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): LAIS MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, FERNANDO GRISI JUNIOR APELADO: VENCESLAU PEREIRA ROZENDO DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do direito da parte autora ao recebimento dos depósitos do FGTS, em razão de sucessivas contratações temporárias firmadas com o Município de Santo Amaro, bem como a correção da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.921/2013 e declarou a nulidade das contratações. Sem razão o apelante. Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/09/2014, limitando a condenação ao período não alcançado pela prescrição, aspecto que não constitui objeto específico de insurgência recursal. No mérito, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o recorrido prestou serviços ao Município de Santo Amaro mediante sucessivas contratações temporárias entre os anos de 2011 e 2016. A Constituição Federal admite a contratação temporária de servidores públicos apenas em hipóteses excepcionais, desde que presentes os requisitos previstos no art. 37, IX, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026/MG), consolidou o entendimento de que somente se considera válida a contratação temporária quando: (i) os casos excepcionais estiverem previstos em lei; (ii) o prazo da contratação for predeterminado; (iii) a necessidade for temporária; (iv) o interesse público for excepcional; e (v) a contratação for indispensável, sendo vedada sua utilização para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública. Na hipótese dos autos, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, as sucessivas contratações do recorrido perduraram por aproximadamente cinco anos, destinadas ao exercício de atividades permanentes da Administração Municipal, circunstância incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Além disso, a sentença realizou controle incidental de constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.921/2013, concluindo que seus dispositivos autorizavam a contratação temporária para suprimento permanente de pessoal, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, entendimento que se mostra consentâneo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito ao levantamento dos valores relativos ao FGTS. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320/MG), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Desse modo, não prospera a alegação do Município de que servidores contratados sob regime temporário jamais fariam jus ao FGTS. Os precedentes invocados pelo recorrente não afastam a incidência da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente porque a sentença reconheceu justamente a nulidade das contratações em razão da inobservância dos requisitos constitucionais. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de prova. Os documentos constantes dos autos demonstram o vínculo mantido entre as partes, sendo incontroversa a prestação dos serviços pelo recorrido durante o período indicado na inicial. O Município, por sua vez, não comprovou a realização dos depósitos fundiários, circunstância que autorizou a procedência parcial da demanda. Nessa linha, correta a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativamente ao período não atingido pela prescrição, abatidos os eventuais depósitos já realizados. Quanto aos consectários legais, igualmente não merece reparo a decisão recorrida, que observou os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, bem como a incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a definição do percentual incidente sobre o proveito econômico quando da liquidação da sentença. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
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