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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001116-95.2026.8.05.0124 AUTOR: NILENE OLIVEIRA DE SOUZA BITENCOURT REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). I - DAS PRELIMINARES I.I - Da impugnação à gratuidade da justiça O feito tramita sob a égide do Juizado Especial Cível, o qual é gratuito no âmbito da primeira instância (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Reputo prejudicado o requerimento. I.II - Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação. O valor atribuído à causa não vincula nem limita o exame do mérito da pretensão revisional deduzida, tampouco acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial, mormente diante do princípio da simplicidade e da instrumentalidade que regem o rito dos Juizados Especiais. II - DO MÉRITO A parte autora contratou empréstimo pessoal junto ao réu em julho de 2025, mediante taxa de juros remuneratórios de 11,48% ao mês (275,07% ao ano), conforme documentos da própria contratação juntados aos autos. A tabela de séries temporais do Banco Central do Brasil (séries nº 20742 e 25464, referentes à modalidade de crédito pessoal não consignado), também juntada aos autos, demonstra que a taxa média de mercado para a mesma modalidade, no mês de julho de 2025, correspondia a 6,15% ao mês (104,55% ao ano). A diferença entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito é expressiva, aproximando-se do dobro do parâmetro objetivo divulgado pelo Banco Central do Brasil, o que configura discrepância desarrazoada apta a caracterizar abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Impõe-se, assim, a revisão da taxa contratada para o patamar da própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado. Rejeita-se o pedido de afastamento da capitalização de juros. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como pelo art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, sendo válida sua pactuação expressa em contratos bancários celebrados a partir de então, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia posta nos autos limita-se à discussão sobre a regularidade de encargos contratuais, sem que se tenha demonstrado negativação, restrição de crédito ou qualquer outro ato lesivo à honra ou à dignidade da parte autora. Trata-se de mero dissabor inerente à discussão contratual, insuscetível de configurar dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face da parte ré, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes em julho de 2025; b) DETERMINAR a revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar de 6,15% (seis vírgula quinze por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (julho de 2025, séries BACEN nº 20742 e 25464); c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos ao longo do contrato e os que seriam devidos caso aplicada, desde o início da avença, a taxa de 6,15% ao mês ora fixada, cálculo que se fará por mera operação aritmética a partir do plano de pagamento e dos comprovantes de quitação das parcelas já constantes dos autos, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada pagamento e acrescida de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. REJEITO os pedidos de nulidade da cláusula de capitalização de juros e de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, salvo hipótese de execução (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica - BA, (data do registro no sistema). Gabriel Cavalcante dos Santos Juiz Leigo Vistos. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e no art. 12, II e §3º, da Resolução nº 03/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos. Itaparica/BA, (data do registro no sistema). Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito