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8001116-77.2026.8.05.0227

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 8001116-77.2026.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MARIA DO CARMO MARQUES DO BOMFIM Advogado(s): MANOEL DA COSTA FILHO (OAB:BA3171) REU: ALEXANDRE CLAYTON NASCIMENTO e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DO CARMO MARQUES DO BONFIM em face de ALEXANDRE CLAYTON NASCIMENTO e VALDEMIRO RAIMUNDO NASCIMENTO JÚNIOR (ID 576097687). A parte autora sustenta que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel urbano situado na Rua Manoel Joaquim Alves, nº 742, Bairro Alto São João, Município de Santana/BA, com área de 300,00 m² e área construída de 124,07 m², registrado sob a Matrícula nº 4.415 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santana/BA (ID 576097687). Afirma que a posse decorre de cadeia sucessória possessória que remonta a período superior a trinta anos, tendo adquirido os direitos sobre o bem em 11 de junho de 2025 de Raimunda Maria de Santana (ID 576097687, ID 576301185). Postula a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus e dos confrontantes, a cientificação das Fazendas Públicas, a intervenção do Ministério Público e, ao final, a declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo (ID 576097687). Instruiu a petição inicial com procuração (ID 576097693), documento de identidade (ID 576097690), comprovante de endereço (ID 576097692), certidão da matrícula do imóvel (ID 576097696), planta baixa (ID 576301172), memorial descritivo (ID 576301173), declaração de confrontantes (ID 576301176), declarações de venda e cessão possessória (ID 576301182, ID 576301185), comprovante de arrecadação municipal (ID 576301200), procurações públicas dos proprietários registrais (ID 576303413, ID 576303417), termo de anuência dos titulares do domínio (ID 576303438), certidão negativa de distribuição cível (ID 576320059), declaração de hipossuficiência (ID 576320064) e extrato previdenciário de rendimentos (ID 576320067). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos gerais fixados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo a qualificação das partes, a delimitação precisa do imóvel com planta (ID 576301172) e memorial descritivo (ID 576301173) elaborados por profissional habilitado, a certidão atualizada do registro imobiliário (ID 576097696) e a indicação dos confinantes. Quanto aos réus registrais Alexandre Clayton Nascimento e Valdemiro Raimundo Nascimento Júnior, verifica-se a juntada de termo formal de anuência aos pedidos da autora, com firmas devidamente reconhecidas por semelhança em serviço notarial (ID 576303438). Não obstante tal manifestação, faz-se imperiosa a regular citação formal para que tomem ciência inequívoca dos termos da ação proposta ou, querendo, apresentem resposta formal. Em relação às confinantes Maria Aparecida S. Souza de Matos, Maria Francisca da Silva e Enedina Conceição da Silva, embora tenham subscrito declaração prévia de limites (ID 576301176), a citação pessoal é exigência cogente da lei processual, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo ser integralmente suprimida por instrumento particular pré-processual, garantindo-se assim a higidez do futuro título dominial. Outrossim, deve ser promovida a citação por edital de réus ausentes, incertos e terceiros interessados, com esteio no art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, providência indispensável nas demandas usucapiendas em razão da eficácia erga omnes da sentença declaratória. Por fim, é mandatória a notificação das Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Santana/BA para manifestação de eventual interesse público na área usucapienda, bem como a cientificação do Ministério Público do Estado da Bahia. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrangendo taxas, custas e emolumentos notariais e registrais (art. 98, § 1º, IX, do CPC); b) DETERMINO a citação dos réus Alexandre Clayton Nascimento e Valdemiro Raimundo Nascimento Júnior, no endereço constante da petição inicial (ID 576097687), preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 335 c/c art. 246 do CPC); c) DETERMINO a citação pessoal dos confinantes indicados na inicial (ID 576097687) e no memorial descritivo (ID 576301173), a saber: Maria Aparecida S. Souza de Matos, Maria Francisca da Silva e Enedina Conceição de Souza (ou Silva), nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, para se manifestarem no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; d) DETERMINO a publicação de edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias; e) DETERMINO a intimação, por via eletrônica, dos representantes judiciais da União, do Estado da Bahia e do Município de Santana/BA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem expresso interesse na causa; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para acompanhar o feito e intervir nos atos processuais pertinentes. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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