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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001116-77.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MANOEL BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Tendo sido identificada duplicidade deste processo no sistema PJE. à Secretaria para as providências necessárias junto ao suporte técnico. Mata de São João, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001116-77.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MANOEL BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO registrado(a) civilmente como JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOEL BISPO OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO PAN S.A., constando originariamente no polo passivo também o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria e ter constatado a realização de descontos em folha de pagamento, no valor de R$ 48,00 mensais, atrelados ao contrato de empréstimo consignado nº 363623090-0, cuja celebração nega expressamente ter efetuado ou autorizado. Sustenta a abusividade e a existência de fraude na pactuação do mútuo financeiro, ressaltando o caráter alimentar de sua verba previdenciária. Requereu a concessão de tutela de urgência para estancar os descontos, a concessão da gratuidade da justiça, o cancelamento definitivo da avença, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Inicialmente distribuído perante a Subseção Judiciária Federal de Alagoinhas, foi concedida a gratuidade da justiça e oportunizada manifestação do demandante, ocasião em que informou a distinção entre a instituição credora e a fonte pagadora de seu benefício, admitindo a ocorrência de crédito de R$ 1.547,00 em sua conta bancária e alegando contato de terceiro para quitação de boletos. Ato contínuo, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, excluiu a autarquia da lide e declinou da competência para este Juízo Estadual da Comarca de Mata de São João. Recebidos os autos, designou-se audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. ofertou contestação arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a inexistência de vício de consentimento, pontuando que a contratação operou-se de maneira idônea e com a integral disponibilização do montante contratado na conta do postulante, rechaçando a obrigação indenizatória e requerendo, subsidiariamente, a compensação pecuniária. Realizada a audiência conciliatória por meio de videoconferência, restou inviabilizada a composição amigável. O autor apresentou impugnação à peça defensiva e a ré reiterou seus fundamentos, postulando o julgamento do feito. A instituição financeira demandada complementou o acervo documental com a apresentação da trilha de auditoria da contratação eletrônica, geolocalização, confirmação biométrica facial e comprovante de transferência bancária via SPB/TED. As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a cognição e elucidação integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência. 2.2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela instituição bancária ré. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito, inexistindo, no ordenamento pátrio, condicionamento geral de esgotamento ou de formulação prévia de requerimento na seara administrativa para o manejo de demandas declaratórias e indenizatórias. Ademais, a apresentação de contestação enfrentando o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de resistência processual e material, consolidando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-20.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS APELADO: MIRIAN PINTO GOES DE SOUZA Advogado(s):DIEGO FRANCKLIN VIANA NERI, MURILO PINTO GOES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itiúba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento de serviços prestados pela parte autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor de R$ 4.293,00. O apelante sustenta, exclusivamente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo para recebimento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o acesso à justiça e veda a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, não condicionando o exercício da ação ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 2. O caput do art. 3º do CPC reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não impondo a obrigatoriedade de tentativa administrativa prévia como condição de procedibilidade. 3. A pretensão resistida resta configurada pela apresentação de contestação e pela interposição do recurso de apelação pelo Município, evidenciando resistência ao pedido autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A resistência do réu, evidenciada pela contestação e pelo recurso, configura o interesse de agir." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000551-20.2020.8.05.0132, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ITIUBA e como Apelada MIRIAN PINTO GOES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000551-20.2020.8.05.0132,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 13/05/2026 ) Rejeitada a questão preliminar e verificada a higidez dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame meritório. 2.3. Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Regularidade dos Descontos A relação jurídica sob exame qualifica-se como de consumo, subordinando-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor. Incide na espécie a responsabilidade civil objetiva da instituição prestadora de serviços, preconizada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a qual é afastada quando evidenciada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. A lide cinge-se a perquirir a higidez e a existência do contrato de empréstimo consignado sob o nº 363623090-0, bem como a legitimidade dos respectivos descontos mensais de R$ 48,00 efetuados no benefício previdenciário do demandante e a eventual caracterização de danos materiais e morais. Diante da negativa autoral de contratação, cabia ao fornecedor de serviços o ônus probatório quanto à existência de manifestação volitiva válida e à autenticidade da avença entabulada, por se tratar de fato extintivo e impeditivo do direito alegado, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório acostado ao caderno processual, constata-se que a instituição bancária ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. Com efeito, os elementos apresentados comprovam a efetiva formalização do mútuo bancário mediante processo de contratação digital, operacionalizado por sistema de autenticação eletrônica com captura de biometria facial (prova de vida), validação de documentos de identificação pessoal, registro de dados do dispositivo móvel conectado à rede e geolocalização inteiramente coincidente com o domicílio declarado pelo requerente na exordial. Outrossim, restou categoricamente demonstrada a disponibilização pecuniária do capital mutuado em benefício do postulante, mediante transferência bancária eletrônica direta (SPB/TED) direcionada à mesma conta na qual o segurado recebe habitualmente seus proventos previdenciários, no valor líquido de R$ 1.546,26, quantia cujo recebimento foi admitido pelo próprio demandante no curso do feito. A celebração de contratos bancários por meios digitais e biométricos é dotada de plena validade jurídica, atendendo aos padrões de segurança e aos normativos regulamentares vigentes. Restando comprovada a integridade da contratação e o efetivo proveito financeiro auferido pelo autor, afasta-se a alegação de fraude e resta legitimado o desconto periódico das prestações avençadas no benefício previdenciário, como típico exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Em conformidade com essa diretriz, destaca-se o entendimento firmado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050098-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: AURELINO VIDAL DOS SANTOS Advogado(s):LADISLAU MOREIRA RIBEIRO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, prova de vida e transferência dos valores para conta do consumidor, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira - compreendendo biometria facial com prova de vida, geolocalização, aceite eletrônico e transferência dos valores para conta de titularidade do próprio Autor - é suficiente para comprovar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados genericamente pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada demonstra que a contratação foi realizada mediante plataforma digital com mecanismos de autenticação, incluindo envio de documento de identificação, biometria facial com prova de vida, registro de IP e geolocalização. 4. Os valores líquidos dos empréstimos foram transferidos, via TED, para conta corrente de titularidade do próprio Autor, que não negou o recebimento das quantias nem impugnou de forma específica e técnica a autenticidade dos documentos, limitando-se a negativa genérica insuficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido. 5. Telas sistêmicas, quando corroboradas por demais elementos constantes dos autos, constituem meio de prova válido da relação jurídica entabulada por meio digital; entendimento contrário inviabilizaria a produção de prova pelo fornecedor e feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Comprovada a validade da relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor configuram exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), afastando-se a ilicitude e, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência dos contratos, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão dos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, validada por múltiplas etapas de segurança como biometria facial, prova de vida, registro de IP e geolocalização, é meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude quando o conjunto probatório é coerente e os valores são creditados na conta do contratante, sem que este tenha impugnado de forma específica e técnica a autenticidade dos documentos. 2. Telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando corroboradas por outros elementos probatórios." \________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050098-92.2024.8.05.0001, tendo como Apelante o Banco C6 Consignado S/A e Apelado Aurelino Vidal dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8050098-92.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 15/05/2026 ) No mesmo sentido, corrobora o julgado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055019-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: MARY JANE GASPAR RAMOS e outros Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PJ04 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 20 DO IRDR/TJBA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO (TED). DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARY JANE GASPAR RAMOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), convertendo-o em empréstimo consignado e condenando o Banco à restituição em dobro, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a distinção (distinguishing) entre o caso concreto (RCC) e o Tema 20 do IRDR/TJBA (RMC) para fins de levantamento do sobrestamento; (ii) a validade da contratação formalizada por meio digital (biometria facial e geolocalização); (iii) a existência de vício de consentimento (erro) quanto à natureza do produto contratado; e (iv) o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O feito comporta julgamento imediato ante o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 20 do IRDR deste Tribunal, visto que a Reserva de Cartão Consignado (RCC) possui regramento específico e diverso da Reserva de Margem Consignável (RMC), não se submetendo à tese de suspensão. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade e a validade do negócio jurídico mediante a juntada de contrato eletrônico autenticado por biometria facial ("prova de vida") e geolocalização, tecnologias que, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, garantem a integridade e a autoria da manifestação de vontade, superando a alegação de fraude ou desconhecimento. 5. O comprovante de formalização contém alerta claro e ostensivo de que a operação "não é um empréstimo" e não será parcelada, cumprindo o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e afastando a tese de erro substancial por parte da consumidora. Ademais, a efetiva disponibilização do valor via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta da autora confirma o aperfeiçoamento do contrato, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Reconhecida a validade da contratação, os descontos em folha configuram exercício regular de direito, o que impõe a improcedência dos pedidos de nulidade, conversão do contrato e repetição de indébito (seja simples ou dobrada), bem como a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais. 7. A reforma integral da sentença, com a consequente improcedência de todos os pedidos autorais, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso do Banco Réu provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da Autora desprovido. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "É válida a contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) formalizada por meio digital com autenticação via biometria facial e geolocalização, acompanhada de prova da disponibilização do crédito (TED) e de prévia informação sobre a natureza do produto, inexistindo vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do negócio ou a reparação por danos morais." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8055019-94.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e Apelados reciprocamente, MARY JANE GASPAR RAMOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, \__\_ de \_________\_ de \___\_. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8055019-94.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 09/02/2026 ) Portanto, demonstrada a autenticidade da operação financeira e a regularidade dos descontos periódicos, não se constata ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços pelo Banco Pan S.A. Em decorrência lógica, mostram-se inviáveis os pedidos de anulação do contrato, cessação definitiva das cobranças e repetição em dobro do indébito, restando igualmente desprovida de fundamento fático-jurídico a pretensão de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, em estrita observância ao disposto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as diligências e anotações pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João/BA, data registrada no sistema PJe. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito