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8001115-88.2021.8.05.0091

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8001115-88.2021.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: CARLITO BARBOSA COELHO RÉU: REU: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Gratificação Natalina/13º salário] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de salários atrasados cumulada com indenização por danos morais proposta por CARLITO BARBOSA COELHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA - BA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é servidor público municipal efetivo, admitido por concurso público em 06/07/2015 para exercer o cargo de Ajudante de Serviços Públicos Pesados. Sustenta que o Requerido não efetuou o pagamento a(o) Requerente do salário de dezembro dos anos de 2016 e 2020. Requer o pagamento das referidas verbas salariais, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no despacho ID 160745832, em 06/12/2021, oportunidade em que foi determinada a citação do réu e dispensada a audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo ID 201313007. O autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 201615193). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 442574732), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. I. PRELIMINAR - Da Revelia da Fazenda Pública e de seus Efeitos O réu, regularmente citado conforme aba "Expedientes" em 07/12/2021, ciência considerada em 17/12/2021 nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/2006, deixou transcorrer o prazo contestatório sem manifestação, conforme certidão ID 201313007. Assim, DECRETO a sua revelia. No entanto, por se tratar de litígio envolvendo pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, por expressa vedação do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o julgamento da lide deve se pautar na prova documental acostada aos autos e nas disposições legais aplicáveis à espécie. II. MÉRITO O processo seguiu todas as regras da legislação, garantindo às partes o direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal. Não existem questões processuais pendentes. O processo possui todas as provas documentais necessárias para o julgamento, não sendo necessário produzir provas em audiência. Dessa forma, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 Das Verbas Salariais Retidas O cerne da presente insurreição cinge-se em verificar se a parte autora possui direito a perceber as verbas salariais requeridas, decorrentes de seu vínculo de trabalho com o Município de Santa Cruz da Vitória, conforme comprovado pelo termo de posse e contracheques ID 160114010. Impende destacar que é da essência de qualquer Estado e de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. Portanto, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, a Administração só pode agir segundo a lei. A Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, confere aos agentes públicos inúmeros direitos dentre os previstos no artigo 7º em prol dos trabalhadores em geral, correspondente à proteção do salário, sendo proibida a sua retenção (artigo 7º, inciso X). Tais direitos, por serem direitos fundamentais sociais, são imperativos, invioláveis e de observância obrigatória pelo Poder Público. Furtados destes direitos constitucionalmente assegurados, a via ordinária se apresenta como meio hábil a compelir a Administração Pública a promover a observância dos direitos sociais dispostos na Constituição Federal. Dessa forma, sendo constituída a República Federativa do Brasil de um Estado Democrático de Direito, deve haver a submissão do próprio Estado à Constituição e à legalidade. Logo, não se pode convalescer a situação de supressão, pelo Município, dos direitos fundamentais que assegurou a Constituição aos respectivos servidores no artigo 39, parágrafo 3º. No caso em apreciação, onde a existência do vínculo funcional é incontroversa, tendo o autor prestado seus serviços como Ajudante de Serviços Públicos Pesados (ID 160114010), não pode a administração furtar-se ao pagamento da remuneração inerente à função em retribuição aos serviços prestados à municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do ente público, o que se revela inadmissível. A documentação juntada ao processo confirma que o autor trabalhou para o município réu no período pleiteado (ID 160114010). O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade de cada parte no processo civil. O inciso I determina que o autor deve provar o fato que constitui o seu direito. O inciso II determina que o réu deve provar a existência de fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor. A parte autora desincumbiu-se do seu dever ao comprovar documentalmente o seu vínculo jurídico com o Município e o valor do salário recebido regularmente, conforme demonstram o termo de posse e os contracheques (ID 160114010). Comprovar que não recebeu o pagamento do salário é considerado pela lógica jurídica uma prova de fato negativo, ou seja, é impossível exigir que o autor comprove que algo não aconteceu. Por outro lado, provar que o pagamento foi realizado é um fato positivo e de fácil demonstração documental. Caberia ao Município de Santa Cruz da Vitória apresentar os recibos de quitação assinados pelo servidor, as ordens bancárias de transferência ou os extratos das contas públicas que atestassem o repasse dos valores para a conta do autor. O pagamento é o fato que extingue a dívida e, portanto, o dever de provar que a quitação ocorreu pertence exclusivamente à administração pública municipal, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se incontroverso, dispensando a respectiva prova, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu, que, no caso, sequer foi apresentada. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000168-83.2013.8.05.0049 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA Advogado (s): RAFAEL BORGES SANTOS APELADO: ARETHA STEPHANIE VILARONGA RIOS BERNARDO e outros (23) Advogado (s):IRACEMA DOS SANTOS SOUZA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OR EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. INTELIGÊNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO NO RE 568.645/SP. Comprovado o vínculo havido entre as partes, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia ao município comprovar a realização do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. Pagamento não comprovado, condenação mantida. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000168-83.2013.8.05.0049, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA e como apelada ARETHA STEPHANIE VILARONGA RIOS BERNARDO e outros (23). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 00001688320138050049, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018) Desta forma, quanto aos salários retidos dos meses de dezembro/2016 e dezembro/2020, a municipalidade se absteve de comprovar o alegado pagamento. Assim, não tendo o Município de Santa Cruz da Vitória feito qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. II.2 Do Dano Moral No que toca ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida a pretensão autoral. Alega a parte autora a ocorrência de dano moral indenizável, eis que o não pagamento do teria lhe causas diversos prejuízo, este se encontrou desassistida de sua única renda justamente no mês onde reconhecidamente seus gastos são aumentados com o gozo das férias a vinda do natal, réveillon, sendo tal prática habitual no Município réu quando há mudança um grupo político por outro, devendo ser, portanto, recompensada. Em conceituação mais atual, entende-se pela ocorrência de dano moral indenizável quando a conduta ilícita atingir os direitos da personalidade de uma pessoa humana, quando lhe afetar o ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico; quando há, de certa forma, ofensa à dignidade da vítima. Conforme leciona a doutrina especializada, "o dano moral consiste em constrangimento que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, como a honra, a boa fama etc., ilicitamente produzida por outrem. É a lesão à personalidade e seus atributos, enfim, à dignidade da pessoa" (FIUZA, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, Cap. XIII, E-book). O art. 927, caput, do CC/2002 prescreve que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, o art. 186 do mesmo Código prevê que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o Município réu deixou de pagar à autora verbas relativas ao salário dos meses de dezembro de 2016 e de dezembro de 2020. Tratou-se, portanto, de conduta ilícita e recidiva por parte do ente público. A rigor, trata-se de mera conduta isolada por parte do Municípi réu, naõ seria o caso de acolhimento, no entender deste Juízo, de acolhimento do pedido por danos morais. Todavia, diante da reiteração, a compensação é medida que se impõe, independentemente de comprovação, pela parte autora, de angústia, sofrimentou, ou situações de tal natureza. Isto porque a situação de reiteração quanto ao não pagamento de salário, verba necessária à subsistência do ser humano, e de forma reiterada - sem qualquer tipo de justificativa para tal comportamente apresentada pelo Município réu - de fato representa ofensa aos direitos da personalidade do servidor público afetado, caracterizando-se in re ipsa. Aliás, verifica-se que a parte autora, num primeiro momento, sequer promoveu a cobrança do salário inadimplido relativmente ao mês de dezembro de 2016; contudo, ao ser vítima novamente de tal expediente, adotou providências no sentido de gatantir o pagamento da remuneração devida e também a compensação dos danos morais decorrentes de tal situação. Em casos como o presente, em que a inadimplemento reiterado, a posição é majoritária no sentido de se acolher a existência de dano moral in re ipsa. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os direitos trabalhistas dispostos na Constituição Federal, em especial os dirigidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º, abrangem todas as classes, independentemente do vínculo ser estatutário ou não. II - Tem-se entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que para a configuração do dano moral por ausência de pagamento de salário é imprescindível que haja conduta reiterada por parte da Administração, incidindo continuamente na situação de inadimplência. III - O presente caso não trata de conduta isolada, mas de matéria recorrente neste Egrégio Tribunal, com inúmeras demandas envolvendo o não pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores da municipalidade. IV - Conforme o pacífico entendimento firmado na jurisprudência, o atraso no pagamento de servidor público configura ilícito passível de indenização a título de danos morais. V - Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-AM - AC: 00011822620168043800 AM 0001182-26.2016.8.04.3800, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 20/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) Destarte, verifica-se que a alegação da parte autora no sentido de que o inadimplemento da mencionada verba decorre, justamente, da troca no comando da gestão municipal é coerente, posto que, justmente, nos anos de 2017 e 2021 é que houve assunção de mandato eletivo pelo novo Prefeito / nova gestão, e a situação ocorreu - repetidamente -, evidenciando-se a alocação de ônus ilícitos e injustificáveis aos servidores em razão de questões políticas, o que não deve tolerado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA - BA ao pagamento dos salários retidos dos meses de dezembro/2016 e dezembro/2020, em favor de CARLITO BARBOSA COELHO. Sobre o valor apurado deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-E, apurado mês a mês, desde a época em que a diferença se tornou devida e sujeita a juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação, até a posição de 08/12/2021; e II) a partir de 09/12/2021, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), igualmente apurada mês a mês desde a data em que se tornou devida. b) condenar o Município de Santa Cruz da Vitória no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, com juros de mora segundo a caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021. Após, incidirá a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno, ainda, o Município de Santa Cruz da Vitória ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pelo réu. O município é isento do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Sentença sujeita à liquidação por simples cálculos (artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), conforme contracheques ID 160114010, momento em que se deverá proceder com os descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda. Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (artigo 1.010, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado e intimadas as partes, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações e com as comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

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