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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001115-75.2023.8.05.0105 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: VIVIANE SANTOS DA CRUZ DE OLIVEIRA, REGINALDO SANTOS CRUZ, CRISTIANE SANTOS DA CRUZ, ANDERSON SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: VALDEMIR MAXIMIANO DA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por REGINALDO SANTOS CRUZ, ANDERSON SANTOS DA CRUZ, CRISTIANE SANTOS DA CRUZ, VIVIANE SANTOS DA CRUZ DE OLIVEIRA e MARCELO SANTOS DA CRUZ, objetivando o levantamento de valores existentes em nome do falecido VALDEMIR MAXIMIANO DA CRUZ. Aduzem os requerentes que são filhos e únicos herdeiros do de cujus, falecido em 28/07/2008, o qual não deixou bens a inventariar, apenas valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, notadamente referentes ao FGTS. Requerem a expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores. Juntaram documentos. Sobrevieram respostas aos ofícios expedidos, tendo os requerentes sido intimados, manifestando-se nos autos e reiterando o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes no FGTS em nome do falecido. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. Nos termos da Lei nº 6.858/80, é admissível o levantamento, por meio de alvará judicial, de valores deixados por pessoa falecida, quando inexistente inventário e ausentes bens a partilhar, desde que comprovada a condição de sucessor. No caso dos autos, restou comprovado o óbito do titular dos valores (ID 387212342), bem como o vínculo de filiação dos requerentes (IDs 387212316, 387212325, 387212327, 387212329 e 387212330) que são filhos do falecido. Consta, ainda, dos autos certidão de óbito da cônjuge do de cujus (ID 402970506), inexistindo, portanto, meeira. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se, em primeiro lugar, aos descendentes, razão pela qual, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devem ser destinados aos filhos do de cujus, ora requerentes. No ponto, verifica-se que o INSS, em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido, afastando a preferência prevista na legislação previdenciária (ID 464567348) . De igual modo, a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício, informou a existência de contas vinculadas ao FGTS em nome do de cujus, indicando a existência de duas contas com respectivos saldos atualizados, cujos valores somente podem ser levantados mediante autorização judicial (ID 474515102). Conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, verifica-se a existência de duas contas vinculadas ao FGTS em nome do de cujus, quais sejam: a conta nº 9940001643482/5656, com saldo de R$ 726,06, atualizado em 18/11/2024 (fls. 1 do ID 474515102); e a conta nº 9940002001468/664, com saldo de R$ 2.578,95 (fls. 4 do ID 474515102), atualizado na mesma data. Intimados acerca das respostas, os requerentes manifestaram ciência e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes. Não há nos autos qualquer indício da existência de outros bens sujeitos a inventário, sendo adequada a via eleita. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor de REGINALDO SANTOS CRUZ, ANDERSON SANTOS DA CRUZ, CRISTIANE SANTOS DA CRUZ, VIVIANE SANTOS DA CRUZ DE OLIVEIRA e MARCELO SANTOS DA CRUZ, autorizando o levantamento dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS em nome do de cujus VALDEMIR MAXIMIANO DA CRUZ, junto à Caixa Econômica Federal, sendo assegurado a cada um dos requerentes o direito ao levantamento de 1/5 (um quinto) do montante total existente, incluídos rendimentos, correções monetárias ou valores supervenientes, se houver. Determino que constem expressamente no alvará os dados pessoais pertinentes do de cujus e dos beneficiários, inclusive nome completo e CPF, de modo a viabilizar o regular cumprimento pela instituição financeira. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o deferimento do pagamento das custas ao final (ID nº 427310832), determino à Secretaria que proceda ao cálculo e certificação do valor das custas finais eventualmente devidas. Após, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não expedição do alvará. Comprovado o recolhimento, expeça-se o alvará. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito, no exercício da substituição