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Processo 8001114-73.2026.8.05.0109

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001114-73.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: ALEF LORENZO CARDOZO DOS SANTOSEndereço: centro, 15, Rua Liberdade, PEDRÃO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: BEL MICRO COMPUTADORES LTDAEndereço: Alameda Terracota, Cerâmica, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09531-190Nome: VIA VAREJO S/AEndereço: ANDAR 2 A 5 BLOCO I- RUA FLORIDA 1970, 12995, Avenida das Nações Unidas 12995, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, as partes declararam que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 562961659). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os elementos documentais já carreados ao processo são bastantes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.] Das Preliminares As demandadas suscitaram a necessidade de retificação cadastral de suas denominações sociais. O Grupo Casas Bahia S.A. esclareceu que a razão social Via Varejo S/A foi alterada para a denominação atual de Grupo Casas Bahia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90. De igual modo, a corré demonstrou que sua correta denominação social corresponde a Belmicro Tecnologia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 71.052.559/0001-03, conforme documentação societária pertinente. Tratando-se de providência de mera regularização cadastral, impõe-se a atualização dos dados das partes no sistema judicial com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a Secretaria proceda à correção cadastral no sistema PJe para que passem a constar BELMICRO TECNOLOGIA S/A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. A ré Grupo Casas Bahia S.A. sustenta, em contestação, que seria parte ilegítima para atuar no polo passivo da lide, sob o argumento de que atuou como simples intermediadora em plataforma eletrônica (marketplace) e que eventual responsabilidade decorrente de vício do produto incumbiria exclusivamente ao fabricante e ao comerciante parceiro. A ré integra a cadeia de fornecimento na qualidade de intermediadora e participante direta da oferta comercial, auferindo lucro com a operação e emprestando sua marca para conferir credibilidade à transação perante os consumidores. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, regra reafirmada pelo art. 25, § 1º, da mesma legislação. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, e a responsabilidade civil de todos os intervenientes da cadeia de fornecimento por vício do produto é objetiva e solidária. O adquirente pode demandar quaisquer dos agentes da cadeia de consumo, conjunta ou isoladamente, não prosperando a tentativa de excluir a intermediadora do feito nem a tentativa de transferir o ônus reparatório exclusivamente ao fabricante. A ré Grupo Casas Bahia S.A. deduziu, ainda, impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na petição inicial. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor qualificou-se como estudante e a parte impugnante limitou-se a lançar afirmações genéricas, sem apresentar dados objetivos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça. Do Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. O autor adquiriu um freezer vertical Electrolux 197L em 15 de novembro de 2025, pelo valor de R$ 2.825,46, na condição de destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As rés, atuando na comercialização, intermediação e distribuição do produto no mercado, são fornecedoras nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores o dever de responder solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O fornecedor responde independentemente da demonstração de culpa, porquanto assume os riscos decorrentes da introdução de bens duráveis no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a garantia legal de adequação: o bem durável deve ser entregue em perfeitas condições de uso, com padrão de qualidade e durabilidade compatíveis com a legítima expectativa do adquirente. O freezer que apresenta vício de funcionamento desde a entrega não atende ao padrão essencial de adequação e utilidade. O vício de qualidade do produto ficou suficientemente demonstrado nos autos. O autor recebeu o equipamento em 03 de dezembro de 2025 com defeito que inviabilizou o seu funcionamento regular. O produto padece de vício que o torna inadequado ao uso a que se destina, frustrando a legítima expectativa do consumidor. A própria assistência técnica vinculada à ré Belmicro Tecnologia S/A reconheceu a falha ao ser contatada no próprio dia da entrega, classificando a ocorrência formalmente como vício de fabricação em 09 de dezembro de 2025 (IDs 562811096 e 562811100). Contudo, as demandadas deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar o conserto ou providenciar a substituição da mercadoria, tornando o bem inútil para o fim a que foi adquirido. A inversão do ônus da prova é medida cabível no caso concreto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações do autor está apoiada em provas documentais idôneas: o documento fiscal comprova a compra (ID 555067749), e os registros dos contatos administrativos demonstram o relato tempestivo do problema e a ausência de solução técnica eficaz (IDs 555067748 e 562811097). A hipossuficiência técnica do consumidor em relação às fornecedoras é evidente, pois o adquirente não possui conhecimentos específicos sobre os componentes eletrônicos do produto. Cabia às rés provar causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fornecedor somente se exime da responsabilidade quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Não prospera a alegação da ré Belmicro Tecnologia S/A no sentido de que a solução não ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ao não autorizar a retirada do bem em fevereiro de 2026 (ID 562814364). O consumidor comunicou o defeito em 03 de dezembro de 2025, tendo a empresa agendado coleta apenas no fim de janeiro de 2026 (ID 562814365) sem oferecer garantia prévia ou simultânea de devolução do dinheiro ou entrega concomitante de novo equipamento (ID 562888506). A cautela do adquirente em não entregar o bem sem garantia de resolução imediata não caracteriza culpa exclusiva, tratando-se de reflexo da inércia dos próprios fornecedores, que deixaram escoar os prazos legais. Demonstrada a existência do defeito e a ausência de mau uso, incide o comando do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Sobre o direito à restituição dos valores despendidos quando superado o prazo legal sem saneamento do vício, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Ação cominatória c/c pedido de indenização ajuizada em 21/6/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/7/2022 e concluso ao gabinete em 18/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir quando surge para o consumidor a possibilidade de fazer uso das medidas reparatórias previstas no art. 30, § 1º, do CDC e se, na hipótese de restituição da quantia paga devido a vício do produto, o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3. Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC). 5. Na espécie, o recorrido buscou, ao longo de sete meses, consertar o vício do veículo zero-quilômetro fabricado pela recorrente. Ou seja, a recorrente não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, de modo que surgiu para o recorrido o direito de se valer do disposto no art. 18, § 1º, do CDC. Tendo ele optado pela restituição da quantia paga, revela-se correta a incidência de juros de mora. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso vertente, as rés não sanaram o vício dentro do prazo legal de trinta dias. Os fornecedores permitiram o escoamento do prazo legal sem apresentar solução tempestiva e definitiva, frustrando a legítima expectativa do adquirente de dispor de bem essencial adequado ao uso diário. Por tais fundamentos, o pedido de restituição do valor pago pelo produto merece acolhimento integral. O autor faz jus à restituição da quantia de R$ 2.825,46 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos). O valor de R$ 2.825,46 será atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, em 15 de novembro de 2025, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, desde a data da citação. Caso a taxa apurada apresente resultado negativo em determinado período, este será considerado igual a zero. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, o autor deverá colocar o freezer avariado à disposição das rés para coleta em seu domicílio, correndo o transporte e todas as despesas decorrentes da retirada exclusivamente por conta das demandadas. O autor sustenta que sofreu abalo moral em razão do vício do produto e da ineficiência reiterada das rés em solucionar o problema administrativo. A privação do uso de um bem durável essencial à preservação de alimentos, somada à necessidade de dispêndio desmedido de tempo e energia para buscar o cumprimento da obrigação contratual, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando os direitos básicos de proteção e reparação integral assegurados pelo art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aplica-se ao caso concreto a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual se reconhece o dano moral quando o adquirente é compelido a desperdiçar seu tempo útil e suas atividades regulares para tentar sanar problemas criados unicamente pelos fornecedores. O autor realizou insistentes contatos administrativos por meio do serviço de atendimento ao cliente, encaminhou relatos e fotos para a assistência técnica, suportou o descumprimento de prazos e, diante da inércia das empresas acionadas, viu-se forçado a recorrer pessoalmente ao Procon Municipal de Alagoinhas, permanecendo o vício sem qualquer solução eficaz. A indenização por danos morais possui tríplice função: compensar a vítima pelo desgaste injustamente suportado, punir os ofensores pela desídia na condução do atendimento e prevenir a repetição de práticas abusivas perante o mercado de consumo. O valor deve ser arbitrado com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido e a quantia irrisória perante o agente causador. Considerando o expressivo porte econômico das fornecedoras rés, a extensão do dano decorrente da privação de bem de uso primário no ambiente doméstico e familiar, bem como o prolongado percalço imposto ao consumidor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, em conformidade com o Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação válida, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passem a constar como rés as pessoas jurídicas BELMICRO TECNOLOGIA S/A (CNPJ nº 71.052.559/0001-03) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.041.260/0652-90); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor pago pelo produto, no montante de R$ 2.825,46 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA desde a data do efetivo desembolso (15/11/2025) e de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR que o autor coloque o produto defeituoso à disposição das rés para retirada em sua residência, devendo a coleta ser promovida e custeada integralmente pelas requeridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a comprovação do pagamento da condenação material, sob pena de perda da mercadoria em favor do consumidor; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Observe a Secretaria os pedidos para expedição exclusiva de notificações e publicações aos advogados habilitados indicados nas contestações. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito Titular

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001114-73.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: ALEF LORENZO CARDOZO DOS SANTOSEndereço: centro, 15, Rua Liberdade, PEDRÃO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: BEL MICRO COMPUTADORES LTDAEndereço: Alameda Terracota, Cerâmica, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09531-190Nome: VIA VAREJO S/AEndereço: ANDAR 2 A 5 BLOCO I- RUA FLORIDA 1970, 12995, Avenida das Nações Unidas 12995, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, as partes declararam que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 562961659). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os elementos documentais já carreados ao processo são bastantes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.] Das Preliminares As demandadas suscitaram a necessidade de retificação cadastral de suas denominações sociais. O Grupo Casas Bahia S.A. esclareceu que a razão social Via Varejo S/A foi alterada para a denominação atual de Grupo Casas Bahia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90. De igual modo, a corré demonstrou que sua correta denominação social corresponde a Belmicro Tecnologia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 71.052.559/0001-03, conforme documentação societária pertinente. Tratando-se de providência de mera regularização cadastral, impõe-se a atualização dos dados das partes no sistema judicial com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a Secretaria proceda à correção cadastral no sistema PJe para que passem a constar BELMICRO TECNOLOGIA S/A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. A ré Grupo Casas Bahia S.A. sustenta, em contestação, que seria parte ilegítima para atuar no polo passivo da lide, sob o argumento de que atuou como simples intermediadora em plataforma eletrônica (marketplace) e que eventual responsabilidade decorrente de vício do produto incumbiria exclusivamente ao fabricante e ao comerciante parceiro. A ré integra a cadeia de fornecimento na qualidade de intermediadora e participante direta da oferta comercial, auferindo lucro com a operação e emprestando sua marca para conferir credibilidade à transação perante os consumidores. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, regra reafirmada pelo art. 25, § 1º, da mesma legislação. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, e a responsabilidade civil de todos os intervenientes da cadeia de fornecimento por vício do produto é objetiva e solidária. O adquirente pode demandar quaisquer dos agentes da cadeia de consumo, conjunta ou isoladamente, não prosperando a tentativa de excluir a intermediadora do feito nem a tentativa de transferir o ônus reparatório exclusivamente ao fabricante. A ré Grupo Casas Bahia S.A. deduziu, ainda, impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na petição inicial. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor qualificou-se como estudante e a parte impugnante limitou-se a lançar afirmações genéricas, sem apresentar dados objetivos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça. Do Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. O autor adquiriu um freezer vertical Electrolux 197L em 15 de novembro de 2025, pelo valor de R$ 2.825,46, na condição de destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As rés, atuando na comercialização, intermediação e distribuição do produto no mercado, são fornecedoras nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores o dever de responder solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O fornecedor responde independentemente da demonstração de culpa, porquanto assume os riscos decorrentes da introdução de bens duráveis no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a garantia legal de adequação: o bem durável deve ser entregue em perfeitas condições de uso, com padrão de qualidade e durabilidade compatíveis com a legítima expectativa do adquirente. O freezer que apresenta vício de funcionamento desde a entrega não atende ao padrão essencial de adequação e utilidade. O vício de qualidade do produto ficou suficientemente demonstrado nos autos. O autor recebeu o equipamento em 03 de dezembro de 2025 com defeito que inviabilizou o seu funcionamento regular. O produto padece de vício que o torna inadequado ao uso a que se destina, frustrando a legítima expectativa do consumidor. A própria assistência técnica vinculada à ré Belmicro Tecnologia S/A reconheceu a falha ao ser contatada no próprio dia da entrega, classificando a ocorrência formalmente como vício de fabricação em 09 de dezembro de 2025 (IDs 562811096 e 562811100). Contudo, as demandadas deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar o conserto ou providenciar a substituição da mercadoria, tornando o bem inútil para o fim a que foi adquirido. A inversão do ônus da prova é medida cabível no caso concreto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações do autor está apoiada em provas documentais idôneas: o documento fiscal comprova a compra (ID 555067749), e os registros dos contatos administrativos demonstram o relato tempestivo do problema e a ausência de solução técnica eficaz (IDs 555067748 e 562811097). A hipossuficiência técnica do consumidor em relação às fornecedoras é evidente, pois o adquirente não possui conhecimentos específicos sobre os componentes eletrônicos do produto. Cabia às rés provar causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fornecedor somente se exime da responsabilidade quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Não prospera a alegação da ré Belmicro Tecnologia S/A no sentido de que a solução não ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ao não autorizar a retirada do bem em fevereiro de 2026 (ID 562814364). O consumidor comunicou o defeito em 03 de dezembro de 2025, tendo a empresa agendado coleta apenas no fim de janeiro de 2026 (ID 562814365) sem oferecer garantia prévia ou simultânea de devolução do dinheiro ou entrega concomitante de novo equipamento (ID 562888506). A cautela do adquirente em não entregar o bem sem garantia de resolução imediata não caracteriza culpa exclusiva, tratando-se de reflexo da inércia dos próprios fornecedores, que deixaram escoar os prazos legais. Demonstrada a existência do defeito e a ausência de mau uso, incide o comando do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Sobre o direito à restituição dos valores despendidos quando superado o prazo legal sem saneamento do vício, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Ação cominatória c/c pedido de indenização ajuizada em 21/6/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/7/2022 e concluso ao gabinete em 18/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir quando surge para o consumidor a possibilidade de fazer uso das medidas reparatórias previstas no art. 30, § 1º, do CDC e se, na hipótese de restituição da quantia paga devido a vício do produto, o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3. Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC). 5. Na espécie, o recorrido buscou, ao longo de sete meses, consertar o vício do veículo zero-quilômetro fabricado pela recorrente. Ou seja, a recorrente não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, de modo que surgiu para o recorrido o direito de se valer do disposto no art. 18, § 1º, do CDC. Tendo ele optado pela restituição da quantia paga, revela-se correta a incidência de juros de mora. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso vertente, as rés não sanaram o vício dentro do prazo legal de trinta dias. Os fornecedores permitiram o escoamento do prazo legal sem apresentar solução tempestiva e definitiva, frustrando a legítima expectativa do adquirente de dispor de bem essencial adequado ao uso diário. Por tais fundamentos, o pedido de restituição do valor pago pelo produto merece acolhimento integral. O autor faz jus à restituição da quantia de R$ 2.825,46 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos). O valor de R$ 2.825,46 será atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, em 15 de novembro de 2025, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, desde a data da citação. Caso a taxa apurada apresente resultado negativo em determinado período, este será considerado igual a zero. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, o autor deverá colocar o freezer avariado à disposição das rés para coleta em seu domicílio, correndo o transporte e todas as despesas decorrentes da retirada exclusivamente por conta das demandadas. O autor sustenta que sofreu abalo moral em razão do vício do produto e da ineficiência reiterada das rés em solucionar o problema administrativo. A privação do uso de um bem durável essencial à preservação de alimentos, somada à necessidade de dispêndio desmedido de tempo e energia para buscar o cumprimento da obrigação contratual, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando os direitos básicos de proteção e reparação integral assegurados pelo art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aplica-se ao caso concreto a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual se reconhece o dano moral quando o adquirente é compelido a desperdiçar seu tempo útil e suas atividades regulares para tentar sanar problemas criados unicamente pelos fornecedores. O autor realizou insistentes contatos administrativos por meio do serviço de atendimento ao cliente, encaminhou relatos e fotos para a assistência técnica, suportou o descumprimento de prazos e, diante da inércia das empresas acionadas, viu-se forçado a recorrer pessoalmente ao Procon Municipal de Alagoinhas, permanecendo o vício sem qualquer solução eficaz. A indenização por danos morais possui tríplice função: compensar a vítima pelo desgaste injustamente suportado, punir os ofensores pela desídia na condução do atendimento e prevenir a repetição de práticas abusivas perante o mercado de consumo. O valor deve ser arbitrado com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido e a quantia irrisória perante o agente causador. Considerando o expressivo porte econômico das fornecedoras rés, a extensão do dano decorrente da privação de bem de uso primário no ambiente doméstico e familiar, bem como o prolongado percalço imposto ao consumidor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, em conformidade com o Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação válida, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passem a constar como rés as pessoas jurídicas BELMICRO TECNOLOGIA S/A (CNPJ nº 71.052.559/0001-03) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.041.260/0652-90); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor pago pelo produto, no montante de R$ 2.825,46 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA desde a data do efetivo desembolso (15/11/2025) e de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR que o autor coloque o produto defeituoso à disposição das rés para retirada em sua residência, devendo a coleta ser promovida e custeada integralmente pelas requeridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a comprovação do pagamento da condenação material, sob pena de perda da mercadoria em favor do consumidor; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Observe a Secretaria os pedidos para expedição exclusiva de notificações e publicações aos advogados habilitados indicados nas contestações. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito Titular

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