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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001114-08.2026.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA REQUERENTE: JESUINO SILVA LIMA Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO JESUINO SILVA LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, postulando a concessão de vaga em hospital público ou particular conveniado ao SUS para a realização do procedimento cirúrgico de reparo artroscópico com toalete (ortropatia total) do joelho direito, sob o fundamento de ser portador de artropatia degenerativa e lesões meniscal e ligamentar no referido joelho, com indicação médica de tratamento cirúrgico. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do IRPF, relatório médico de encaminhamento cirúrgico (CID M17.1/M25.5), formulário de solicitação de procedimento e laudo de ressonância magnética do joelho direito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da gratuidade da justiça O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não há, nos autos, elementos que infirmem tal presunção, sendo o autor pessoa de idade avançada (59 anos), exercente da atividade de lavrador, beneficiário de isenção declarada do imposto de renda e residente em imóvel modesto no interior do Estado. Observa-se que o comprovante de residência acostado está emitido em nome de terceira pessoa (Alvelina Maria dos Santos), e não em nome do autor, embora referente ao mesmo endereço por ele declarado. Tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo usual que a titularidade de contas de consumo recaia sobre outro integrante do núcleo familiar; fica, porém, o registro para que, caso impugnada pelo réu, seja o autor intimado a regularizar a comprovação de residência em seu próprio nome. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. II.2 Da tutela de urgência de natureza antecipada Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos. O relatório médico de encaminhamento cirúrgico, subscrito por médico ortopedista, atesta quadro de dor de grande intensidade e piora progressiva no joelho direito do autor, sem resposta a infiltrações e fisioterapias já realizadas, com indicação expressa de tratamento cirúrgico (reparo artroscópico com toalete). O laudo de ressonância magnética corrobora o quadro clínico, evidenciando artropatia degenerativa no compartimento femorotibial medial, degeneração meniscal com formação de cisto perimeniscal, degeneração do ligamento cruzado anterior com roturas parciais e sinovite, achados compatíveis com a indicação cirúrgica relatada. Registre-se que a petição inicial narra tratar-se de busca superior a um ano pelo procedimento, sem que os documentos médicos juntados comprovem, especificamente, esse período de tramitação administrativa nem a existência de protocolo formal de regulação já negado ou pendente - o documento identificado como "SISTEMA DE REGULAÇÃO" limita-se a relacionar, em caráter genérico, os requisitos documentais exigidos para o agendamento pelo sistema de regulação ambulatorial do Estado, não constituindo comprovante de protocolo efetivamente formulado. Tal lacuna não afasta, contudo, a urgência da medida: a indicação cirúrgica é atual, precisa e subscrita por profissional habilitado, e é fato notório - que dispensa prova em sentido contrário - a insuficiência de vagas para procedimentos ortopédicos eletivos na rede pública estadual, jazendo sobre o Estado o ônus de comprovar a existência de vaga ou de justificativa técnica para eventual recusa, o que até o momento não ocorreu. O perigo de dano está igualmente configurado, considerando a natureza progressiva e degenerativa da patologia relatada, com risco de agravamento das limitações funcionais e da dor, podendo comprometer a capacidade de locomoção do autor caso a intervenção cirúrgica seja postergada. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de irreversibilidade que desaconselhe a concessão da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a providência determinada - abertura de vaga para procedimento cirúrgico já indicado por médico assistente do próprio Sistema Único de Saúde - é plenamente reversível caso, ao final, sobrevenha decisão de improcedência, sem prejuízo à Fazenda Pública além do custeio do próprio procedimento a que, de todo modo, está constitucionalmente obrigada a prestar. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n.º 855.178/SE, Tema 793), reafirma que os entes federados são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, cabendo a qualquer deles figurar no polo passivo de demandas prestacionais de saúde. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o ESTADO DA BAHIA providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, vaga em hospital da rede pública ou particular conveniado ao SUS, apto a realizar o procedimento cirúrgico de reparo artroscópico com toalete (ortropatia total) do joelho direito do autor, até a alta hospitalar, arcando com os custos correspondentes. Fixo multa diária (astreinte) de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado no prazo assinalado, sem prejuízo de, esgotado o prazo, converter-se a obrigação em outras medidas de apoio necessárias e adequadas (art. 297 e art. 536, § 1º, do CPC), inclusive requisição de vaga em unidade específica, se necessário. II.3 Da delimitação do polo passivo Anote-se que a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), mencionada no corpo da petição inicial, não possui personalidade jurídica própria, integrando a administração direta do Estado da Bahia, único ente que figura no polo passivo do registro processual. Eventuais comunicações a essa Secretaria e à Procuradoria Geral do Estado deverão ocorrer por cooperação, para fins de cumprimento da presente decisão, sem que isso implique inclusão de nova parte na relação processual. II.4 Do sigilo dos dados de saúde Não obstante o registro processual indicar inexistência de segredo de justiça, os autos contêm dados de saúde do autor, categoria de dado pessoal sensível nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), e cuja exposição indevida pode expor o autor a constrangimento. Assim, de ofício, com fundamento no art. 189, II, do CPC, DETERMINO a tramitação do feito em segredo de justiça, com restrição de acesso aos documentos médicos às partes e a seus procuradores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor (art. 98 do CPC); b) DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que o ESTADO DA BAHIA providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, vaga em hospital público ou particular conveniado ao SUS para realização do procedimento cirúrgico de reparo artroscópico com toalete (ortropatia total) do joelho direito do autor, até a alta, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras medidas de apoio; c) DETERMINO a tramitação do feito em segredo de justiça, de ofício, quanto aos documentos médicos (art. 189, II, do CPC); d) DETERMINO a citação do ESTADO DA BAHIA para, querendo, contestar a ação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC, dispensando-se a audiência de conciliação prévia diante da urgência da medida e da natureza da parte ré (art. 334, § 4º, II, do CPC); e) DETERMINO a intimação urgente do réu, por meio da Procuradoria Geral do Estado da Bahia e, em cooperação, da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, para cumprimento imediato do item "b" desta decisão, com envio de cópia da inicial e documentos que a instruem; f) O pedido de indenização por danos morais será apreciado por ocasião da sentença, após o regular contraditório. Cumpra-se com urgência. Condeúba (BA), data da assinatura eletrônica. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO