Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE LAJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001113-68.2026.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE REQUERENTE: EDSON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260), SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA (OAB:BA76349) REQUERIDO: A SOCIEDADE Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com requerimento subsidiário de concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, formulado pela defesa técnica de Edson Santos Oliveira. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 28441/2026, instaurado perante a Delegacia Territorial de Santo Antônio de Jesus/BA, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico contra a ofendida Milena Lopes dos Santos Santiago Oliveira (ID 574519506). Em 25 de março de 2026, no procedimento nº 8000327-24.2026.8.05.0148, foi deferida a liberdade provisória ao investigado, mediante imposição de medidas cautelares e protetivas de urgência, notadamente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Posteriormente, em razão da notícia de descumprimento das restrições judiciais com a instauração do Inquérito Policial nº 40141/2026, este Juízo acolheu manifestação ministerial e decretou a custódia preventiva do investigado em 03 de agosto de 2026, nos autos autuados em apartado sob o nº 8000995-92.2026.8.05.0148. O mandado prisional foi cumprido em 10 de agosto de 2026, mantendo-se a constrição em sede de audiência de custódia realizada em 13 de agosto de 2026. Em suas razões (ID 574519506), a defesa sustenta: nulidade e ilicitude das provas digitais coligidas por quebra da cadeia de custódia formal; atipicidade da conduta do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 por ausência de dolo de descumprimento; ausência de risco contemporâneo à ordem pública ou à integridade da vítima, sob o argumento de que o requerente fixou residência e atividade laboral lícita em Mutuípe/BA (ID 574526659, ID 574526660 e ID 574526661); e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Juntou ainda capturas de tela indicando suposta chamada não atendida originada pelo perfil da ofendida (ID 574526662). O Ministério Público manifestou-se pelo integral indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e do pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (ID 576138731). Por cautela, este Juízo determinou a intimação pessoal da ofendida para esclarecimentos sobre a eventual ocorrência de atos de intimidação ou iniciativa de contato posteriores a abril de 2026 (ID 576443465). Cumprida a diligência (ID 576506311 e ID 576506328), a vítima compareceu pessoalmente ao cartório desta Vara Criminal e prestou declarações detalhadas, devidamente certificadas pela Secretaria Judicial (ID 576525555). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito defensivo não comporta acolhimento. Em que pesem as razões expendidas pela defesa técnica, constata-se que permanecem hígidos e plenamente reforçados os pressupostos e fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo qualquer alteração fático-jurídica apta a justificar a restituição da liberdade do requerente. A custódia cautelar encontra expressa autorização legal no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, segundo o qual é admitida a decretação da prisão preventiva quando o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, com o específico propósito de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. De igual modo, a medida se ampara no artigo 312, caput e § 1º, combinado com o artigo 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, que preveem a decretação da prisão preventiva quando houver descumprimento injustificado das obrigações decorrentes de cautelares antecedentes, bem como para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima. A jurisprudência da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a higidez da segregação cautelar em hipóteses análogas, conforme se vê da ementa juntada abaixo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055419-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CARLOS OLIVEIRA SANTANA e outros Advogado(s): LEANDRO PARMA TIMIDATI IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, mantendo-a, com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, na conveniência da instrução criminal e na plausível reiteração delitiva, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência e da prática de lesão corporal contra a ex-companheira em contexto de violência doméstica, com histórico de reiteração delitiva específica contra a mesma vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada; (ii) definir se a manifestação da vítima e o pedido de levantamento das medidas protetivas obstam a manutenção da prisão preventiva decretada por descumprimento de medida protetiva; (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está expressamente autorizada pelo art. 313, III, do CPP para crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 4. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo histórico de prisões em flagrante por violência doméstica contra a mesma vítima e pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, autorizam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 5. A manifestação da vítima e o pedido de levantamento das medidas protetivas não obstam a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, tratando-se de tutela penal indisponível, inserida na dinâmica do ciclo de violência doméstica. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do descumprimento consciente e deliberado das medidas protetivas anteriormente impostas. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e a fundamentação concreta do risco, notadamente diante da reincidência e da reiteração específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência autoriza a prisão preventiva com base no art. 313, III, do CPP, não sendo obstada pela manifestação da vítima ou pelo pedido de levantamento das medidas protetivas, diante da natureza indisponível da tutela penal e da administração da justiça. 2. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes quando o agente descumpriu conscientemente as medidas protetivas anteriormente impostas e ostenta histórico de reiteração delitiva específica contra a mesma vítima. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e a fundamentação concreta do risco, notadamente diante da reincidência e da reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, arts. 282, §6º, 312, 313, III, 315, 316, 319 e 647; Código Penal, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213627 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, HC n. 1.068.146/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.088.472/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no RHC n. 223.219/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055419-43.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS OLIVEIRA SANTANA e outros e como apelada Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8055419-43.2026.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 20/08/2026 ) No que tange às preliminares defensivas sobre a nulidade e ilicitude das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia formal (artigo 158-A do Código de Processo Penal), cumpre registrar que o exame cautelar não exige prova pericial exauriente, bastando indícios suficientes de autoria e prova da existência do fato. Ademais, a decretação e a manutenção da prisão preventiva não repousam em elemento digital isolado, mas sim em robusto e coerente contexto fático de reiterado descumprimento e perturbação à paz da ofendida, corroborado pelas declarações prestadas diretamente perante a serventia deste Juízo. Destaque-se que a alegação defensiva de ausência de dolo e atipicidade com base em suposto contato promovido pela vítima foi peremptoriamente superada pelos novos elementos coligidos. Ao ser intimada e comparecer perante este Juízo (ID 576525555), a vítima Milena Lopes dos Santos Santiago Oliveira relatou condutas contínuas e intimidatórias, as quais teriam sido praticadas pelo autuado após os fatos ocorridos em abril, mês no qual teria ocorrido o descumprimento noticiado. A ofendida esclareceu que, logo no dia seguinte à sua anterior liberação provisória, o investigado compareceu ao seu local de trabalho exigindo que ela fosse até o veículo dele, retirando-se somente após a vítima advertir expressamente que acionaria a força policial (ID 576525555). Não bastasse isso, a ofendida noticiou que, em momento posterior a esse fato, aproveitando-se de que esta viajava na companhia de sua filha menor, o acusado foi até o imóvel residencial da vítima, arrombou o cadeado, trocou a fechadura da residência e ali depositou pertences pessoais e uma cópia do alvará de soltura, conduta que impediu o ingresso da vítima na própria casa até que a autoridade policial interviesse junto aos genitores do acusado para possibilitar o acesso (ID 576525555). A ofendida declarou ainda que ela e sua filha menor foram efetivamente perseguidas em via pública pelo requerente, que conduzia uma motocicleta enquanto retornavam do município de Mutuípe/BA, além de relatar reiterados contatos indiretos e pressões externas exercidas pelo genitor do investigado para que a queixa fosse retirada (ID 576525555). Em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ostenta especial relevância e eficácia probatória para a aferição do risco concreto à sua integridade, consoante jurisprudência pacificada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147, CAPUT, 148, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 24-A, DA LEI N° 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 313, INCISO III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (AgRg no RHC 97.294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018). 2. No caso, foi ressaltado que o Recorrente, mesmo cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, insistiu em "perseguir, humilhar e ameaçar a vitima". 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 117.304/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) O relato pormenorizado, firme e coerente da ofendida perante a Secretaria Judicial evidencia que o réu não apenas desrespeitou as ordens judiciais de afastamento, mas desenvolveu condutas invasivas, de vigilância e perseguição (stalking), criando um verdadeiro estado de temor e vulnerabilidade que põe em risco concreto a integridade física e psicológica da mulher e de sua filha menor. Ressalte-se que segundo informado pela vítima em cartório, tais condutas teriam ocorridas posteriormente aquele primeiro descumprimento noticiado, o que evidencia a contemporaneidade do perigo. Outrossim, a alegação de fixação de residência e vínculo empregatício no município de Mutuípe/BA (ID 574526659, ID 574526660 e ID 574526661) não afasta o periculum libertatis. A própria defesa reconhece que a atividade profissional do investigado envolve circulação regional contínua, tanto que o mandado de prisão preventiva foi cumprido enquanto ele exercia atividade comercial exatamente nesta cidade de Laje/BA (ID 574519506). As condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita ou domicílio certo, não conferem direito subjetivo à revogação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e a persistência do perigo gerado à integridade física e psíquica da vítima pelo estado de liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, revela-se manifestamente incabível a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O histórico processual revela que o requerente já havia sido agraciado com a liberdade provisória condicionada a medidas cautelares e protetivas, as quais se mostraram completamente inócuas para conter a sua conduta intimidadora e transgressora. Nesse cenário de reiteração de atos de aproximação e invasão patrimonial e psicológica, a imposição de novas medidas cautelares menos gravosas configuraria providência manifestamente insuficiente e ineficaz para resguardar a ordem pública e assegurar a tutela efetiva da integridade da ofendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 312, caput e § 1º, e no artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de EDSON SANTOS OLIVEIRA, mantendo a sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. De igual modo, com base no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Notifique-se a ofendida acerca do teor da presente decisão, em atenção ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e às diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como ofício/mandado, se necessário. Laje/BA, 03 de setembro de 2026. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza de Direito