Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que se encontra paralisada por inércia da parte autora, após decisão que determinou sua intimação pessoal para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 551972589, decorreu in albis o prazo concedido à parte autora, sem manifestação. É o relatório. Decido. A parte autora foi expressamente intimada para suprir a omissão e promover as providências necessárias ao prosseguimento da demanda, inclusive com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da liminar anteriormente deferida. Apesar da regular intimação pessoal e da advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, a autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos que lhe incumbiam. Verifica-se, ainda, que a paralisação do feito por ausência de providências atribuíveis à parte autora perdura por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que autoriza a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que se encontra paralisada por inércia da parte autora, após decisão que determinou sua intimação pessoal para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 551972589, decorreu in albis o prazo concedido à parte autora, sem manifestação. É o relatório. Decido. A parte autora foi expressamente intimada para suprir a omissão e promover as providências necessárias ao prosseguimento da demanda, inclusive com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da liminar anteriormente deferida. Apesar da regular intimação pessoal e da advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, a autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos que lhe incumbiam. Verifica-se, ainda, que a paralisação do feito por ausência de providências atribuíveis à parte autora perdura por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que autoriza a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito