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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001112-07.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DAYSA DE JESUS BASTOS Advogado(s) do reclamante: TAINA NUNES ALCANTARA REU:REU: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA} Advogado(s) do reclamado: JOABE SANTOS BRITO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário. A garantia constitucional do livre acesso à Justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, inexistindo a exigência legal de prévia exaustão da esfera administrativa como condição de procedibilidade. Ademais, a documentação colacionada demonstra que a consumidora tentou solucionar a questão administrativamente por repetidas vezes por e-mail e pelo portal do aluno. A posterior apresentação de contestação pelo réu, impugnando o mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de resistência material e o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta a demandada a inépcia da exordial quanto ao pleito de reparação por danos morais, alegando que a peça inicial veicula afirmações genéricas. A petição inicial descreve de forma encadeada os fatos que fundamentam a pretensão autoral, especificando a frustração decorrente da exclusão do ato solene de colação de grau, o descaso no atendimento e as repercussões emocionais vivenciadas pela aluna, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei nº 9.099/1995. A causa de pedir e os pedidos formulados se mostram perfeitamente compreensíveis e logicamente correlacionados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela acionada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. Argui a demandada a incompetência deste Juízo, sob a premissa de que a matéria versa sobre complexidade técnica que exige a realização de prova pericial nos sistemas acadêmicos internos. Afasto a preliminar. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pela menor complexidade da causa, a qual se afere pelo objeto da prova, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese versada, a controvérsia diz respeito à verificação do cumprimento de requisitos acadêmicos, ao histórico de lançamentos de notas e às comunicações administrativas estabelecidas entre as partes. Esses elementos fáticos se encontram amplamente retratados nos documentos e capturas de tela acostados aos autos, sendo despicienda a realização de perícia técnica complexa para o deslinde da controvérsia. A documentação apresentada é suficiente para o julgamento da lide. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço educacional prestado pela Ré à Autora, consistente na demora injustificada no lançamento da nota do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e na indevida exclusão da aluna da cerimônia oficial de colação de grau realizada em 13 de março de 2026, bem como a configuração dos danos morais requeridos e a subsistência de obrigações de fazer. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços educacionais, subordinando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, incide o regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Do exame das provas carreadas aos autos, resta incontroverso que a aluna concluiu a apresentação e defesa do seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) no dia 21 de janeiro de 2026 (ID 550044696). Todavia, conforme extrato do sistema acadêmico juntado pela própria ré em ID 562184347, o lançamento da nota do TCC no sistema da instituição ocorreu somente em 09 de março de 2026. A ré argumenta que a nota não constava do sistema no momento da elaboração da lista de formandos e que, por essa razão, a aluna não foi incluída na solenidade. Ocorre que o atraso no registro da nota da avaliação desenvolvida e aprovada em janeiro de 2026 decorreu exclusivamente de morosidade e desorganização da própria administração da instituição de ensino. Não é juridicamente aceitável transferir ao estudante os prejuízos decorrentes da lentidão dos procedimentos burocráticos internos da universidade. Cumprido o dever acadêmico pela aluna na data aprazada, incumbe à instituição de ensino registrar os lançamentos de notas com a devida presteza e eficiência. Ademais, no que tange às atividades complementares, a autora comprovou haver enviado no portal acadêmico quantidade de horas muito superior à exigida pela matriz curricular desde o ano de 2024. Em 09 de março de 2026, a coordenadora do curso enviou e-mail à aluna afirmando expressamente que a sua situação acadêmica estava regularizada. Mesmo ciente da integral regularização acadêmica da discente em 09 de março de 2026, a ré não adotou as providências necessárias para incluir o nome da aluna na solenidade formal de colação de grau realizada quatro dias depois, no dia 13 de março de 2026. A instituição omitiu orientações relativas ao evento, impedindo a participação da estudante na cerimônia conjunta. Somado a isso, restou demonstrado em ID 562295893 que, no curso do litígio, a ré promoveu o bloqueio do acesso da aluna ao portal do aluno, obstaculizando a obtenção de informações acadêmicas e históricos escolares, o que caracteriza prática abusiva contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Eis o entendimento pacífico sobre a ilicitude da conduta da instituição de ensino que, por falha operacional, obsta a conclusão do curso e a participação em colação de grau: A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se sobre a matéria em acórdão assim ementado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-29.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: ROSEMEIRE DE QUEIROZ CONCEICAO Advogado(s):EDICA MAIA FEITOSA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO ONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE DIPLOMA. EXIGÊNCIA ABUSIVA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CLASSE PROCESSUAL: Apelação Cível RAMO DO DIREITO: Direito Civil e do Consumidor RITO APLICADO: Comum PALAVRAS-CHAVE: Instituição de Ensino Superior; Diploma Retido; Colação de Grau; Obrigação de Fazer; Dano Moral; Relação de Consumo; Boa-fé objetiva; CDC; Falha na prestação do serviço; Requisito acadêmico cumprido; Lançamento de nota indevidamente negado; Abusividade contratual; Inexistência de débito; Responsabilidade objetiva; Dano moral presumido. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Análise da legalidade da exigência de pagamento para lançamento de nota acadêmica. Verificação da caracterização do dano moral decorrente da negativa injustificada de colação de grau. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PROCESSO Nº: 8003849-29.2021.8.05.0150 ANO: 2025 SÚMULAS/PRECEDENTES UTILIZADOS: CDC, arts. 4º, III, e 39, V; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmula nº 385; TJBA, APL nº 0544812-62.2017.8.05.0001; TJ-RJ, Ap. Cív. nº 0019868-28.2019.8.19.0087 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por aluna impedida de colar grau em razão da não inserção de nota de disciplina aprovada, condicionada à assinatura de novo contrato e pagamento de valores contestados. A sentença confirmou liminar que determinava a inserção da nota e autorizava a colação de grau, bem como condenou a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de pagamento como condição para inserção de nota acadêmica e colação de grau é abusiva e configura falha na prestação do serviço educacional; e (ii) saber se a negativa injustificada da instituição gera responsabilidade civil e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, fundada no Tema 1154 do STF, foi rejeitada, por ausência de interesse da União ou de suas autarquias na causa. A conduta da instituição de ensino revelou prática abusiva, ao condicionar ato administrativo (lançamento de nota) a exigência indevida de pagamento, afrontando o art. 39, V, do CDC. A negativa ensejou impedimento à conclusão do curso, atingindo a dignidade profissional da autora e violando a boa-fé objetiva, o que caracteriza dano moral in re ipsa. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dano moral em casos de retenção indevida de diploma ou negativa injustificada de colação de grau, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) mostrou-se proporcional, considerando os parâmetros de razoabilidade, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. Foi majorado o percentual dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: "1. É abusiva a conduta de instituição de ensino que condiciona o lançamento de nota e a colação de grau ao pagamento de valores contestados pela aluna, configurando falha na prestação do serviço." "2. A negativa indevida de conclusão de curso, ainda que por omissão burocrática, gera dano moral presumido, passível de indenização." "3. O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso." "4. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível em grau recursal, quando integralmente rejeitado o recurso da parte vencida." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 39, V; CPC, arts. 85, §11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0544812-62.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJ 15/07/2020; TJ-RJ, Ap. Cív. nº 0019868-28.2019.8.19.0087, Rel. Des. Carlos Gustavo Direito, DJ 07/05/2024; TRF1, AC nº 0021478-73.2013.4.01.4000, Rel. Des. Daniele Maranhão Costa, DJ 11/05/2018. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA., nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta Convocada / Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL MM09 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003849-29.2021.8.05.0150,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 19/05/2025 ) Ficou plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço educacional, ensejando o dever da ré de reparar os prejuízos e cumprir as obrigações pertinentes. Constatada a integralização da carga horária e das disciplinas do curso de Licenciatura em Pedagogia pela autora, entendo que a procedência dos pedidos de obrigação de fazer é medida que se impõe. A demandada deve realizar a colação de grau individual da autora e a expedir os documentos acadêmicos pertinentes, tais como certidão de conclusão do curso, histórico escolar definitivo e o diploma correspondente. Para assegurar o cumprimento efetivo da determinação judicial e afastar o risco de ineficácia do comando, fixo o prazo de 10 (dez) dias corridos para o cumprimento das obrigações de fazer, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 537 do Código de Processo Civil. Ademais, determino o imediato desbloqueio do acesso da autora ao portal do aluno, permitindo a livre consulta e emissão de documentos acadêmicos. O dano moral decorrente do impedimento injustificado de participação em cerimônia de colação de grau prescinde de prova de prejuízo concreto, configurando-se na modalidade in re ipsa. A solenidade de colação de grau representa um marco relevante de coroação do esforço acadêmico acumulado ao longo de anos de estudo. A exclusão abrupta da formanda às vésperas do evento festivo previamente informado pela instituição gera frustração profunda, angústia e constrangimento perante familiares e convidados, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano. A jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento da indenização por danos morais na hipótese de omissão da instituição que obsta a inclusão da aluna na lista de formandos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. NOME DA CONCLUINTE QUE NÃO CONSTOU DA LISTA DE FORMANDOS DO CURSO DE PEDAGOGIA. SOLENIDADE. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso dos autos, tendo em vista o constrangimento e a decepção que a demandante sofreu junto aos familiares e amigos que compareceram à solenidade, o Tribunal de origem manteve a indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não se mostra excessivo. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.676.856/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/3/2018.) A apuração do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição ré e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se suficiente e adequada para reprimir a conduta negligente da fornecedora e reparar os transtornos morais suportados pela requerente. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada e determinar que a Ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação desta decisão, à realização da colação de grau individual da autora e à emissão dos respectivos documentos acadêmicos (declaração de conclusão de curso, histórico escolar e diploma), bem como efetive o imediato desbloqueio de acesso ao portal do aluno, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta