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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001110-55.2025.8.05.0114 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARAU RECORRIDO: THAIS SOARES DE SOUZA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. TEMA 916 DO STF. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora alega, em síntese, ter mantido sucessivos vínculos temporários com o Município, postulando o pagamento das verbas decorrentes do desvirtuamento da contratação. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado. Apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Aplicam-se os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da repercussão geral. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8000519-35.2022.8.05.0135; 8000089-59.2021.8.05.0122. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das contratações temporárias mantidas entre as partes e, por consequência, o direito da autora aos depósitos do FGTS, 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Isso porque, nos termos do que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF) ou contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, senão, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, estabeleceu que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários relativos ao período trabalhado e o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, cumpre destacar o entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551) que, em relação aos servidores temporários, consignou o seguinte: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Nessa senda, constatada contratações sucessivas e reiteradas e/ou prorrogações realizadas pelo ente público, restará caracterizada o desvirtuamento da contratação temporária, o que dará ensejo ao reconhecimento da irregularidade da contratação e, consequentemente, o direito do servidor temporário ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou sucessivos contratos temporários com o Município. Observa-se, contudo, que os vínculos foram objeto de sucessivas prorrogações para além do prazo originalmente estipulado e do limite máximo legalmente permitido, circunstância que desnatura a excepcionalidade da contratação temporária e evidencia a utilização indevida do regime precário para atendimento de necessidade permanente da Administração Pública. Diante desse cenário, resta caracterizada a nulidade da contratação temporária, circunstância que impõe o reconhecimento do dever do ente municipal de adimplir as verbas correlatas, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de FGTS, observados os pedidos formulados. Com efeito, há que se reconhecer, in casu, o desvirtuamento da contratação temporária da acionante e o direito desta ao recebimento das verbas pleiteadas. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO A VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS. FGTS. PRECEDENTE DO STF. TEMA 551. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I - O Recurso Extraordinário confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que negou provimento ao Recurso de Apelação do Réu para reconhecer o direito ao recebimento das férias e décimo terceiro nas contratações irregulares pela Administração Pública; II - A irregularidade da terceirização e a nulidade da contratação não afastam o dever de pagamento da contraprestação devida à demandante, decorrente do exercício do labor em prol da Administração Pública. III - De acordo com o Tema nº 551, do Supremo Tribunal Federal, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." IV - O julgamento proferido por esta Segunda Câmara Cível está em total conformidade com o entendimento sedimentado na Suprema Corte, bem assim a legislação em vigor, não se vislumbrando supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo de retratação, especialmente quando se constata que o acórdão proferido se alicerçou em decisões das Cortes Superiores que afirmam a possibilidade de pagamento das férias e décimo terceiro salário, ante as sucessivas e irregulares renovações de contrato por prazo determinado; V - Acórdão mantido em juízo de retratação. (TJBA, Processo: APL 8000048-67.2019.8.05.0153, Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicação: 15/02/2022) Transcrevo, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA . AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO . CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. DEVER DE PAGAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 191, 308, 608 E 916, DO STF . DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de recurso de Apelação em ação movida em desfavor de ente municipal, contra a sentença julgou procedente em parte a ação, para, em convalidação à decisão, reconhecer o direito à (i) assinatura da carteira de trabalho; (ii) pagamento de 13º salário e férias + 1/3 proporcionais; (iii) férias +1/3 integrais e em dobro; e (iv) depósitos fundiários, acrescido de multa de 40% do FGTS. 2. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada . Possibilidade de ratificação dos autos do juízo incompetente, na forma do § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, reconhece-se a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e pelo Decreto-lei nº 4 .597/42 que disciplinam a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública. (...) 5. A requerente exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Ubaira admitida em 15.03.1999, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e o vínculo perdurou até 14 .12.2007, a partir da edição da Lei Municipal nº 345/2007, quando, após se submeter a processo seletivo, passou a integrar a condição de estatutária. 6. Assim sendo, não faz jus a autora à anotação na carteira de trabalho, eis que o seu vínculo é especial de direito administrativo decorrente da seleção pública anteriormente realizada . 7. Não obstante, faz jus ao pagamento de gratificação natalina integral e proporcionais, bem assim, ao valor concernente às férias vencidas, em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, pois, ao caso concreto, aplica-se o tema nº 551, fixado no bojo do RE nº 1.066.677/MG do STF, considerando que a autora ingressou mediante REDA, para exercer, por prazo determinado em 1999, entretanto continuou no ente municipal durante todo período até 2007, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações . 8. Quanto à garantia de depósito do FGTS, está previsto nas hipóteses em que houver declaração de nulidade do vínculo de trabalho em razão de violação ao artigo 37, § 2º da Constituição Federal/1988, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8 .036/1990, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 596.478, em regime de repercussão geral (Tema 191). Tal constitucionalidade foi posteriormente reafirmada no julgamento do RE 765.320, também em regimento de repercussão geral (Tema 916) . 9. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel . Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 308). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida . (TJ-BA - Apelação: 00000427020138050263, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA . PRESCRIÇÃO QUANTO AO FGTS, APENAS EM RELAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA N. 608 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO PÚBLICA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. TEMA N. 612 DO STF . DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA N. 551 DO STF . DIREITO AO FGTS E LEVANTAMENTO DO VALOR. (...) IV- Tendo havido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, incide a orientação do Tema n . 551 do STF, que reconhece o direito do trabalhador ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. V- De acordo com o entendimento do STJ (Tema n. 1.020), o contrato de trabalho nulo, entabulado com a Administração Pública, gera, para o trabalhador, direito aos depósitos fundiários e seu respectivo levantamento . VI- Porque a condenação em honorários advocatícios carece de liquidez, reforma-se a sentença, em remessa necessária, no tocante à verba honorária, para que seja ela fixada na fase de liquidação, com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. (...) (TJ-BA - Apelação: 80006225120218050208, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, uma vez descaracterizada a regularidade da contratação temporária, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das verbas correlatas decorrentes do vínculo irregular, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Por fim, registro que não há interesse recursal quanto ao requerimento de dedução dos valores já pagos a idêntico título, pois já ressalvada sua possibilidade em sentença. Portanto, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM