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Processo 8001107-83.2026.8.05.9000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001107-83.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB:SP221079-A) IMPETRADO: LUCIANA BRAGA FALCAO LUNA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra a decisão monocrática (ID 106481950), que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 107313769), as embargantes sustentam a existência de erro material e vício procedimental no decisum, aduzindo que a extinção prematura do feito sem prévia oportunidade de emenda violou o art. 321 do Código de Processo Civil. Afirmam que a ausência de juntada da decisão apontada como ato coator constitui vício sanável e que o processo de origem é público, de modo que deveria ter sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inicial. Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja anulada a decisão terminativa e determinado o prosseguimento do feito com a oportunidade de emenda à peça inaugural (ID 107313769, fls. 2/4). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se estritamente às hipóteses taxativas catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão jurídica relevante ou corrigir erro material. Na espécie, a decisão monocrática embargada assentou de forma expressa, lógica e congruente que a petição inicial do mandado de segurança não veio acompanhada da cópia da decisão judicial impugnada, peça nuclear que consubstancia o próprio ato coator atacado no feito originário. O mandado de segurança ostenta rito célere e especial de assento constitucional, exigindo que o direito afirmado seja demonstrado por meio de prova documental pré-constituída, a ser apresentada de plano no momento da distribuição da petição inicial, sendo juridicamente incompatível com a posterior complementação de documentos indispensáveis ou dilação probatória. A regra geral insculpida no art. 321 do Código de Processo Civil, que faculta e impõe a prévia intimação do demandante para emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, restringe-se ao saneamento de meros defeitos e irregularidades formais da peça de ingresso nas vias ordinárias. Tal comando normativo não tem aplicação no rito do mandado de segurança quando o vício reside na carência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, cuja ausência impõe de plano o indeferimento da inicial, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a matéria na Quinta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 321 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PREVISÃO ART. 59, CAPUT E §1° DA LEI MUNICIPAL 1.089/2016. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000993-79.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante GUILHERME CARDOSO DALTRO e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000993-79.2024.8.05.0088,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 13/08/2024 ) Outrossim, em caso idêntico, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou o mesmo raciocínio ao julgar embargos de declaração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por policial militar inativo contra acórdão que denegou a segurança, sem resolução do mérito, em razão da ausência de documento indispensável (Boletim Geral Ostensivo de transferência para a reserva) para comprovar a patente utilizada como base de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% . 2. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, alegando que o julgado violou o art. 321 do Código de Processo Civil por não oportunizar a emenda à inicial, e procede à juntada extemporânea do documento faltante em sede recursal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) se o acórdão incorreu em vício ao denegar a segurança por falta de prova pré-constituída sem determinar a prévia emenda da petição inicial; b) se é admissível a juntada de prova documental em sede de embargos de declaração para suprir lacuna probatória detectada no julgamento; c) se a decisão recorrida padece de obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando quando a decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e coerente . 5. O rito especial do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de plano no ato da impetração, sendo incompatível com a dilação probatória postecipada, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 . 6. O dever de determinar a emenda à inicial (art. 321 do CPC) restringe-se a defeitos formais da peça de ingresso, não se confundindo com a obrigação do magistrado de indicar quais provas de mérito são necessárias para o acolhimento do pedido após o encerramento da fase instrutória documental e apresentação de informações pela autoridade coatora. 7. A juntada de documentos novos em sede de aclaratórios é inadmissível em razão da preclusão consumativa, não servindo o recurso horizontal para sanar a desídia do impetrante em aparelhar adequadamente sua pretensão mandamental. 8. A denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída não opera coisa julgada material, ficando ressalvada ao interessado a renovação do pedido ou a utilização das vias ordinárias, conforme o art. 6º, § 6º da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009051-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante JOAO BARBOSA DE SANTANA e como Embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia,, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8009051-10.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 08/01/2026 ) Desse modo, a não juntada do ato impugnado com a petição inicial inviabiliza de plano o exame da pretensão mandamental, inexistindo qualquer dever judicial de conversão em diligência probatória, tampouco error in procedendo, omissão ou erro material no decisum atacado. Ressalta-se que a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída, não forma coisa julgada material, restando assegurado à parte o ajuizamento de nova ação mandamental dentro do prazo decadencial legal, nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009, ou o manejo das vias ordinárias cabíveis. Constata-se que a pretensão das embargantes visa unicamente a rediscussão do mérito decisório e a alteração do julgado sob o pretexto de integração, intuito modificativo que desborda dos limites estritos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 106481950 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpram-se as diligências necessárias. Salvador, data lançada no sistema. BELA. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Relatora ALCS

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