2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001107-02.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA APELANTE: ELISMAR DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária ajuizada por ELISMAR DOS SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., versando sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 42851261, celebrada em 08 de outubro de 2019, para aquisição de veículo automotor. As partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de transação extrajudicial (IDs 571776620, 571776622 e 571776626), acompanhada da respectiva guia e do comprovante de quitação integral (IDs 571776628 e 571776629), requerendo a homologação do acordo e a extinção da demanda com resolução do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. A ordem processual civil prestigia a solução consensual dos conflitos, consoante prevê o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, os litigantes formalizaram autocomposição para pôr fim à controvérsia originada da cédula contratual garantida por alienação fiduciária. O instrumento colacionado demonstra que a parte autora reconheceu a existência do débito de R$ 136.765,62 decorrente do inadimplemento de parcelas, tendo a instituição financeira concedido desconto expressivo para fixar o saldo devedor em prestação única de R$ 2.374,15 (ID 571776626). O tempestivo cumprimento da obrigação restou plenamente comprovado pela juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento bancário (IDs 571776628 e 571776629). No aspecto substancial, o negócio jurídico preenche os pressupostos de validade do art. 104 do Código Civil, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis entre agentes plenamente capazes. Na esfera representativa, atendeu-se ao art. 105 do Código de Processo Civil, uma vez que os patronos subscritores possuem procuração com poderes especiais expressos para transigir e dar quitação (IDs 73000942, 75527970 e 571776626). No que tange à extensão do negócio jurídico, os acordantes conferiram mútua, ampla e irrestrita quitação sobre as pretensões originadas do contrato bancário, manifestando o autor renúncia a pleitos patrimoniais remanescentes (cláusulas 6ª, 9ª e 12ª, ID 571776626). A avença estabeleceu ainda obrigações de fazer ao Banco Volkswagen S.A., consistentes na obrigação de promover, no prazo de 30 (trinta) dias da liquidação, a exclusão de restrições cadastrais do nome do autor e a baixa do gravame fiduciário sobre o veículo VW Gol 1.0, placa PLY7E06, Chassi 9BWAG45U8LT063147, Renavam 01208781380 (IDs 73000795 e 75527998), perante o Sistema Nacional de Gravames (cláusula 5ª, ID 571776626). Quanto aos honorários advocatícios, os contratantes deliberaram que cada polo arcará com a verba devida ao seu respectivo causídico (cláusula 7ª, ID 571776626), consoante autoriza a autonomia privada. No tocante às despesas judiciais, impõe-se a dispensa de custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O preceito legal busca justamente premiar e estimular a solução consensual da lide antes do término da fase instrutória e do julgamento de mérito. Por fim, a renúncia recíproca ao prazo recursal formalizada na minuta (cláusula 11, ID 571776626) produz imediata eficácia preclusiva, a teor do art. 999 do Código de Processo Civil, permitindo a pronta certificação do trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 571776622 e 571776626), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado na cláusula 7ª da avença (ID 571776626), arcando cada litigante com a remuneração de seu patrono. Declaro as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo de eventual taxa judiciária ou despesa já constituída, conforme a legislação aplicável. Homologo a renúncia expressa aos prazos recursais (cláusula 11, ID 571776626), determinando a certificação do trânsito em julgado desta sentença. Em cumprimento à composição, determino ao demandado BANCO VOLKSWAGEN S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, caso ainda não tenha efetivado as providências pactuadas, promova: a) a baixa de restrições cadastrais existentes em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito decorrentes da avença revisanda (cláusula 5ª, ID 571776626); b) o levantamento definitivo do gravame fiduciário sobre o veículo VW Gol 1.0, placa PLY7E06, Chassi 9BWAG45U8LT063147, Renavam 01208781380 (IDs 73000795 e 75527998), perante o Sistema Nacional de Gravames (cláusula 5ª, ID 571776626). Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito