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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001103-46.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: ANTONIO RAMOS DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO RAMOS DE JESUS, qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. Em sua petição inicial, narrou ser titular da unidade consumidora de energia elétrica vinculada à conta contrato n. 7054142279, situada na zona rural do Povoado do Alecrim, no Município de Cachoeira/BA. Alegou que, no mês de março de 2021, a queda de um cabo de alta tensão da rede de distribuição causou interrupção no fornecimento por três dias em toda a localidade, culminando na avaria de sua máquina de lavar roupas, marca Electrolux, estimada em R$ 2.099,90. Afirmou ainda que novas oscilações de energia elétrica ocorreram posteriormente na região, danificando um televisor da marca Samsung, de 42 polegadas, avaliado em R$ 1.999,90. Sustentou haver formalizado reclamações administrativas junto à concessionária, além de ter buscado conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restando frustrado o ressarcimento dos prejuízos. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, a realização de audiência conciliatória e a procedência integral da pretensão para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.099,80, bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência em favor do fundo da Defensoria Pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.099,80. Juntou procuração institucional, declaração de hipossuficiência, extrato bancário, fatura de consumo de energia elétrica e formulários administrativos de solicitação de ressarcimento (ID 450937699). Pela decisão interlocutória de ID 451587652, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e ordenada a citação da empresa ré. Regularmente citada (ID 469330951), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 474214604), acompanhada de atos constitutivos, procuração e substabelecimentos (IDs 474214605, 474214607 e 474214608). Em sua peça de defesa, suscitou a impossibilidade da inversão do ônus probatório pela falta de prova mínima do direito alegado e ausência de hipossuficiência técnica. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre as oscilações na rede elétrica e as avarias alegadas nos aparelhos, aduzindo que a parte autora descumpriu as normas da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por não apresentar laudo técnico especializado, dois orçamentos idôneos ou notas fiscais comprovando a queima por sobretensão. Defendeu que a recusa administrativa decorreu de exercício regular de direito, caracterizando-se culpa exclusiva do consumidor. Por fim, impugnou a pretensão de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito, postulando a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 481562607), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 487505031), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 499304164). A parte autora, por sua vez, acostou fotografias da lavadora de roupas e arrolou testemunhas (IDs 509020420, 509020423 e 509020424). Por meio da decisão saneadora de ID 568637888, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade do ato ordinatório que incluiu o feito em mutirão conciliatório temático (ID 511471275 e ID 513675841), indeferiu a produção de prova testemunhal em virtude da natureza estritamente técnica do exame de causalidade elétrica e declarou o processo formalmente saneado, deferindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com determinação de vista à acionada sobre as imagens juntadas. A parte autora atravessou petição reforçando o deferimento da inversão probatória e formulando pedido sucessivo de perícia técnica caso o juízo julgasse necessário (ID 573356798). A acionada, em manifestação de ID 577758265, impugnou a força probatória das fotografias colacionadas pelo autor, reiterando a ausência de prova técnica idônea do nexo causal e renovando o pedido de julgamento antecipado com improcedência total dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todas as condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. As questões processuais preliminares atinentes ao ônus da prova, à admissibilidade probatória e à designação de atos conciliatórios foram decididas de forma fundamentada na decisão saneadora irrecorrida (ID 568637888), operando-se a preclusão, o que autoriza o julgamento definitivo do mérito com base nos elementos documentais encartados. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor utiliza o serviço público de distribuição de eletricidade na qualidade de destinatário final e a ré exerce com habitualidade dita concessão pública. Por conseguinte, aplicam-se à hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária de forma objetiva pelos danos causados na prestação do serviço público essencial concedido, o qual deve ser fornecido de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. A despeito da incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária e do deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal sistemática processual não exime o consumidor de apresentar substrato probatório mínimo e verossímil acerca dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A caracterização do dever ressarcitório por danos causados a aparelhos eletrônicos em razão de distúrbios na rede elétrica pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a falha na prestação do serviço (defeito), a ocorrência efetiva do dano patrimonial e o indispensável nexo de causalidade apto a vincular a perturbação elétrica ao vício ou à queima do componente interno do equipamento. Na hipótese vertente, o conjunto probatório instruído nos autos evidencia a manifesta insuficiência de elementos a comprovar o liame de causalidade entre as alegadas oscilações de energia elétrica e a avaria dos equipamentos reclamados pelo autor. Com efeito, a parte autora limitou-se a anexar aos autos formulários manuscritos de solicitação administrativa de ressarcimento preenchidos perante a concessionária (ID 450937699), uma fatura de energia elétrica de competência do ano de 2024 (ID 450937699) e, posteriormente, fotografias externas da máquina de lavar roupas (ID 509020423). Não consta do caderno processual nenhum laudo técnico elaborado por profissional habilitado, assistência técnica credenciada ou engenheiro competente, que tenha examinado internamente os circuitos, motores ou placas da lavadora Electrolux e do televisor Samsung a fim de atestar que os componentes foram danificados por evento de sobretensão, sobrecarga ou transiente na rede de distribuição elétrica, e não por desgaste temporal, umidade, vício endógeno de fabricação ou defeito nas próprias instalações internas do imóvel rural. De igual modo, a petição inicial sequer veio instruída com notas fiscais de compra dos referidos bens ou orçamentos idôneos de oficinas especializadas que detalhassem a natureza do defeito, o custo das peças queimadas e a extensão concreta do prejuízo material alegado, inviabilizando até mesmo a constatação da higidez do valor de R$ 4.099,80 deduzido na inicial. As fotografias apresentadas pela Defensoria Pública (ID 509020423) retratam exclusivamente a estrutura externa de uma máquina de lavar, sem qualquer capacidade de demonstrar a operacionalidade do aparelho, a queima de seus circuitos eletrônicos ou a época do suposto sinistro. Trata-se de documentação estritamente unilateral e inábil para suprir o encargo probatório quanto ao nexo técnico causal. Ademais, os próprios formulários acostados evidenciam que, na esfera administrativa, a solicitação quanto ao televisor foi indeferida por ausência de registro de ocorrência correlata no sistema na data indicada, e a solicitação relativa à lavadora não prosseguiu por inércia documental no fornecimento dos orçamentos e dados técnicos necessários (ID 450937699). Não se pode exigir da distribuidora a confecção de prova diabólica ou a demonstração de fato negativo irrestrito quando o demandante não cumpre o ônus primário de comprovar que o dano em seu bem móvel decorreu direta e imediatamente de distúrbio na tensão da rede elétrica, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AELGADA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de alegadas quedas de energia ocorridas em 25/11/2020, que teriam causado a queima de aparelho de som, micro-ondas e refrigerador, com prejuízo material estimado em R$ 5.660,46. II. Questão em discussão Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e se os documentos apresentados pelo consumidor são suficientes para comprovar falha na prestação do serviço, dano e nexo causal entre a suposta oscilação elétrica e a queima dos equipamentos. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, requer apenas depoimento pessoal da parte adversa e deixa de postular oportunamente a realização de perícia técnica, operando-se a preclusão. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Orçamento particular produzido unilateralmente, sem laudo técnico fundamentado e sem comprovação de vistoria administrativa ou judicial dos equipamentos, é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de sobretensão ou falha na rede elétrica. Ausente prova do nexo causal, não subsistem os pedidos de ressarcimento material e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer, no momento oportuno, a prova técnica que reputa necessária. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige prova mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 3. Orçamento unilateral não basta, por si só, para comprovar que a queima de equipamentos decorreu de oscilação na rede elétrica." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 186; Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES; STJ, AgInt no AREsp 1950665/RJ; TJBA, Apelação n. 8000633-41.2020.8.05.0006. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8034721-52.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 01/07/2026) (g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço por concessionária de energia elétrica. Na petição inicial, o autor alegou que quedas de energia ocorridas em setembro de 2021 teriam provocado a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos, pleiteando o ressarcimento no valor de R$ 3.457,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação mínima do nexo causal entre as oscilações de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelo autor, de modo a justificar a responsabilização civil da concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova, embora possível na via consumerista, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano e à sua origem. 5. No caso concreto, o autor não apresentou elementos probatórios idôneos que sustentassem sua alegação, tendo anexado recibo com data anterior ao evento narrado na inicial, além de não comprovar, por meio de laudo técnico ou notas fiscais, a origem dos defeitos nos eletrodomésticos. 6. O pedido administrativo foi formulado apenas meses após o suposto sinistro e depois dos consertos realizados, impedindo a apuração técnica da concessionária. 7. A ausência de prova mínima do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, sendo incabível presumir, sem base técnica, que as oscilações de energia foram a causa dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8157430-89.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/11/2025) (g.n.) Desse modo, inexistindo prova idônea do nexo de causalidade entre a prestação dos serviços pela concessionária acionada e o dano experimentado nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais. No tocante ao pleito de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a sua rejeição é medida que se impõe tanto pela inocorrência de ato ilícito demonstrado quanto pela ausência de qualquer ofensa extraordinária aos direitos da personalidade. Conforme orientação pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos tribunais pátrios, a eventual avaria de eletrodoméstico e o indeferimento de pedido administrativo de ressarcimento, desacompanhados de circunstâncias graves e excepcionais, configuram mero aborrecimento e dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade, não consubstanciando dano moral presumido (in re ipsa): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. QUEIMA DE GELADEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL E DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que acolheu os pedidos autorais, condenando a recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.350,00 e de danos morais no montante de R$ 10.000,00, decorrentes de queima do motor de geladeira após queda de energia elétrica na unidade consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a relação travada é de consumo e se é devida a inversão do ônus da prova; (ii) se há nexo causal entre a queda de energia e a avaria provocada na geladeira do consumidor; (iii) se a queima isolada de eletrodoméstico e a recusa administrativa de ressarcimento são aptas a caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Enquadrando-se a relação na disciplina consumerista e evidenciada a hipossuficiência técnica do usuário do serviço público de energia elétrica, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviço público com amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o dever de reparar o dano material decorre da comprovação do defeito do serviço, do prejuízo e do nexo de causalidade, elementos que foram demonstrados por meio de laudo especializado e orçamentos detalhados apresentados pelo autor, enquanto a concessionária limitou-se a colacionar relatórios sistêmicos unilaterais. 5. O descumprimento de obrigação contratual ou a queima de um único eletrodoméstico essencial, conquanto gere aborrecimento e desconforto ao consumidor, não configura lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), necessitando de comprovação concreta de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade para ensejar dever reparatório, situação inocorrente na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, readequando-se proporcionalmente as custas e os honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos materiais comprovadamente causados a eletrodomésticos de consumidores em razão de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. 2. A queima isolada de eletrodoméstico na residência do consumidor, desacompanhada de repercussão excepcional e lesiva aos direitos da personalidade, configura mero dissabor das relações cotidianas de consumo, sendo indevida a indenização por danos morais. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8075135-87.2025.8.05.0001, Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 15/07/2026) (g.n.) No caso sob exame, a parte autora não logrou demonstrar nenhuma repercussão extraordinária, situação vexatória, humilhação ou lesão concreta à sua dignidade ou honra subjetiva decorrente dos fatos narrados. Portanto, ausente o substrato fático e jurídico ensejador do dano imaterial, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é a solução de rigor. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 451587652). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito