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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001101-78.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GERSON BRUNO DE CALDAS DIAS e outros Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030) REU: VOG IMPERIAL SPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54539) DECISÃO Visto. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERSON BRUNO DE CALDAS DIAS e JEFFERSON DE CALDAS DIAS em face de VOG IMPERIAL SPE LTDA e VERTICAL ENGENHARIA LTDA. Por meio da decisão saneadora de ID 483286784, este juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas demandadas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial de engenharia civil, arbitrando os honorários da perita nomeada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem adiantados pelas rés. As rés opuseram Embargos de Declaração (ID 484770423), sustentando a existência de omissão na decisão saneadora quanto ao pedido incidental de exibição de documentos (Anotação de Responsabilidade Técnica do laudo preliminar e comprovantes de manutenção da unidade residencial), bem como obscuridade quanto à rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Contrarrazões - ID 487596890. Apresentados quesitos e comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais pelas acionadas (ID 484861617). Laudo Pericial - ID 499970374. As rés manifestaram concordância com o trabalho técnico e pugnaram pelo julgamento de improcedência e condenação por litigância de má-fé (ID 502840154). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 503114913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas demandadas (ID 484770423), visto que preenchem os requisitos de tempestividade e adequação formal previstos no artigo 1.022 e seguintes do CPC. No que tange à alegada omissão sobre o pedido incidental de exibição de documentos (Anotação de Responsabilidade Técnica do laudo preliminar e comprovantes de manutenção da unidade formulados com base nos artigos 396 a 400 do CPC), assiste parcial razão às embargantes. O pedido incidental formulado pelas rés pretendia compelir a parte autora a exibir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do laudo unilateral que acompanhou a inicial e os comprovantes de manutenção periódica do imóvel, sob a cominação de presunção de veracidade (artigo 400 do CPC) de que os alegados vícios decorreriam de falta de manutenção ou de que o laudo da inicial careceria de idoneidade. Ocorre que, no curso da demanda, este juízo determinou e efetivamente realizou a perícia técnica judicial definitiva. A produção da prova pericial judicial oficial, conduzida por profissional equidistante das partes, exauriu o exame do estado fático do imóvel, tornando inócua e prejudicada a exigência formal de exibição documental incidental. A averiguação da integridade da construção, das causas de eventuais patologias e da regularidade do uso e manutenção do bem foi plenamente abrangida pela prova pericial realizada em juízo, razão pela qual rejeita-se o pedido incidental de exibição de documentos e afasta-se a pretendida aplicação da presunção ficta do artigo 400 do CPC, restando suprida a omissão. Quanto à indigitada obscuridade referente à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitam-se os embargos. A decisão embargada foi expressa ao assentar que a exordial cumpriu os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes rés (ID 483286784). A insurgência das embargantes quanto à higidez material do laudo preliminar ou à semelhança com documentos de outros processos diz respeito exclusivamente à valoração probatória e ao mérito da pretensão, não ensejando vício formal de inépcia da inicial. Revela-se, quanto a este ponto, mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo juízo e nítida pretensão de rediscussão da matéria, desiderato para o qual a estreita via dos aclaratórios não se presta. De igual modo, afasta-se o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória formulado pela parte autora em contrarrazões (ID 487596890), haja vista que a oposição do recurso evidenciou legítimo exercício do direito de defesa e obteve parcial acolhimento para suprimento de omissão efetiva. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGAÇÃO DA PROVA TÉCNICA A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 503114913), aduzindo que a perita judicial não teria realizado análise detalhada dos vícios descritos na inicial, que a vistoria não ocorreu sob condições de chuva e que laudos de outras unidades do condomínio apontaram vícios de construção. As alegações autorais não merecem acolhimento. O laudo pericial carreado observou com rigor as exigências formais e materiais insculpidas no artigo 473 do CPC e nas diretrizes normativas da ABNT. A perita nomeada realizou vistoria presencial no imóvel objeto da lide, com prévia intimação e ciência das partes, contando com a presença dos assistentes técnicos das acionadas e da ocupante do imóvel. O laudo pericial analisou, de maneira individualizada e com farto registro fotográfico, todos os cômodos do imóvel e cada um dos supostos danos apontados na petição inicial: Em relação às paredes, estrutura, reboco e pintura, a perita constatou expressamente que não existem rachaduras, falhas de impermeabilização, reboco esfarelado, manchas de umidade ou microrganismos (fungos e bactérias) decorrentes de vício construtivo. No tocante às esquadrias e portas, verificou-se o regular funcionamento dos componentes, inexistindo vício construtivo, identificando-se unicamente a falta de manutenção rotineira nos vedantes das esquadrias por parte dos moradores, dever que compete ao adquirente segundo as normas de uso. Quanto aos pisos cerâmicos e acabamentos, o laudo atestou a inexistência de manchas de fabricação, trincas, desníveis excessivos ou alterações de tonalidade, estando os materiais aplicados em perfeita conformidade com as especificações contratuais. Sobre as instalações elétricas, hidráulicas, esgoto sanitário e umidade ascendente, a perícia não constatou qualquer anormalidade, entupimento, vazamento ou refluxo. A exigência formulada pelo autor para que a vistoria pericial fosse realizada sob intempéries climáticas específicas (chuvas torrenciais) carece de respaldo técnico, visto que a análise pericial de engenharia baseia-se em inspeção visual, sensorial e verificação da integridade dos elementos físicos e estruturais da edificação, prescindindo de simulações meteorológicas artificiais. Outrossim, a referência a laudos periciais produzidos em autos distintos envolvendo outras unidades residenciais não tem o condão de desconstituir a perícia realizada nestes autos. Cada unidade autônoma possui características próprias de uso, ocupação, localização e conservação, de modo que a prova pericial nestes autos deve se ater rigorosamente ao imóvel em litígio. O trabalho técnico da perita foi minucioso, conclusivo e imparcial, respondendo de forma satisfatória e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição ou deficiência técnica no laudo pericial, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 499970374 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Com a conclusão e homologação da prova pericial, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que os elementos documentais e periciais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação completa dos fatos controvertidos, declaro encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo 355, inciso I, e artigo 364, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos estritamente integrativos, para suprir a omissão da decisão saneadora de ID 483286784 e INDEFERIR o pedido incidental de exibição de documentos (artigos 396 a 400 do CPC), restando prejudicada a medida em razão da realização da perícia técnica judicial oficial no imóvel, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus demais termos; b) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 503114913) e HOMOLOGO o Laudo Pericial elaborado pela perita nomeada (ID 499970374); c) DECLARO encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, para que apresentem ALEGAÇÕES FINAIS no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelas partes rés, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo das alegações finais, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01