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8001101-76.2023.8.05.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001101-76.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: JOSE ALVES BARRETO Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSE ALVES BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação ao pagamento de parcelas retroativas do benefício de auxílio-acidente, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial executivo (ID 546588401). Na inicial executiva (ID 564007558), os exequentes apresentaram memória de cálculo discriminada (ID 564013509), apontando como devido o montante total de R$ 145.740,15 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos), sendo R$ 132.491,04 a título de crédito principal e R$ 13.249,11 referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua manifestação, o impugnante alegou excesso de execução de R$ 98.653,20, sustentando que o valor efetivamente devido alcança apenas R$ 47.086,95. Para tanto, aduziu que os juros de mora só deveriam fluir a partir de 18/09/2023, que teria havido prescrição quinquenal no período de 26/03/2014 a 22/03/2018 e que o benefício já teria sido implantado com data de início de pagamento em 01/06/2020 (ID 570275127). Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 571585718), rebatendo integralmente as alegações da autarquia e demonstrando que a ação fora originariamente distribuída em 22/11/2017 perante a Justiça Federal, onde ocorreu a citação válida da autarquia, operando a interrupção da prescrição que retroage à propositura, de modo que não há falar em parcelas prescritas nem em citação inaugurada apenas em 2023; ressaltou, outrossim, que a conta exequenda já promoveu os devidos abatimentos dos valores pagos administrativamente e aplicou com exatidão os índices legais e constitucionais de regência. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA HIGIDEZ DA CITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas entre 26/03/2014 e 22/03/2018, bem como a pretensão de fixação do termo inicial dos juros de mora apenas em 18/09/2023. Compulsando o caderno processual, constata-se de forma inequívoca que a presente demanda fora originariamente ajuizada perante a Justiça Federal em 22/11/2017, sob o nº 0004985-09.2017.4.01.3312 (ID 376189030, fls. 49). Naquele juízo, a citação do INSS foi validamente ordenada e efetivada, tendo a autarquia ofertado contestação de mérito e exercido plenamente o contraditório (ID 376189030, fls. 96). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em razão da natureza acidentária da pretensão, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 376189030, fls. 13/15). A redistribuição e o cadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 23/03/2023 constituíram mero cumprimento da ordem de declinação de competência e prosseguimento do feito, não consubstanciando nova ação autônoma. Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil que a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, efeito interruptivo este que retroage à data da propositura da ação. Dessa forma, tendo a demanda sido ajuizada em 22/11/2017, o quinquênio anterior retroage a 22/11/2012. Como o título executivo concedeu o benefício a partir de 26/03/2014 (ID 546588401), todas as parcelas postuladas são posteriores ao marco prescricional, inexistindo qualquer prestação fulminada pela prescrição quinquenal. Outrossim, os juros de mora incidem a partir da citação realizada perante a Justiça Federal e do ingresso da autarquia no feito originário, inexistindo qualquer amparo jurídico para fixar a mora somente a partir de ato ordinatório de intimação do recebimento dos autos no juízo estadual ocorrido em 2023. 2. DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 No tocante ao valor da execução, o exequente inaugurou a fase executiva cobrando o montante total de R$ 145.740,15 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos), sendo R$ 132.491,04 a título de crédito principal e R$ 13.249,11 referente a honorários advocatícios sucumbenciais, valor atualizado até 10/06/2026 (ID 564013509). Na elaboração da sua memória discriminada, a parte autora observou estritamente o título executivo judicial (ID 546588401): computou as diferenças até o início da aposentadoria por idade em 31/01/2023, deduziu expressamente os pagamentos administrativos havidos a título de benefícios inacumuláveis (inclusive a partir de junho de 2020, totalizando o abatimento de R$ 31.099,22) e aplicou os consectários legais na exata conformidade da sentença e da ordem constitucional vigente. Por sua vez, o INSS apresentou impugnação indicando como devido o valor de R$ 47.086,95 (quarenta e sete mil, oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), apontando excesso de execução de R$ 98.653,20 (ID 570275127). Ocorre que os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária revelam-se manifestamente incorretos e divorciados do título exequendo: além de extirpar indevidamente parcelas não prescritas e postergar indevidamente o marco da mora, a autarquia não observou os índices de correção monetária e atualização disciplinados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os quais foram expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado (ID 546588401). Com efeito, na condenação transitada em julgado restou determinada a aplicação do IPCA-E com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 08/09/2025; e, a partir de 09/09/2025, do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou taxa SELIC se mais favorável ao devedor, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025 (ID 546588401), parâmetros esses fidedignamente respeitados na planilha da parte autora (ID 564013509). Assim, uma vez que a memória de cálculo autárquica pautou-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas e desrespeitou a sistemática constitucional vigente, enquanto o cálculo dos exequentes atende integralmente ao comando do título judicial e à legislação de regência, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação da conta apresentada pela parte exequente no valor total de R$ 145.740,15. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA Rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária, cumpre fixar os honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência por parte do executado e sendo a impugnação julgada improcedente, cabível é a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária sucumbencial sobre a parcela controvertida. No caso vertente, a controvérsia infundada instaurada pela autarquia corresponde ao montante de R$ 98.653,20 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) (ID 570275127). Assim, fixam-se os honorários sucumbenciais do incidente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, a serem suportados pelo executado em favor do patrono do exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 570275121 e ID 570275127), para: a) REJEITAR as alegações de prescrição quinquenal, de ausência de mora na Justiça Federal e de incorreção dos critérios de liquidação; b) REJEITAR a impugnação autárquica quanto ao valor e, por conseguinte, HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 564013509), fixando o montante total da execução em R$ 145.740,15 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos), atualizado até 10/06/2026, sendo R$ 132.491,04 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e quatro centavos) atinente ao crédito principal do segurado JOSE ALVES BARRETO e R$ 13.249,11 (treze mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do título principal devidos ao procurador constituído; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase incidente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido de R$ 98.653,20 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou renunciado o prazo recursal pelas partes, expeçam-se os competentes Ofícios Requisitórios (Precatório para o crédito principal do autor e RPV para os honorários sucumbenciais), de forma individualizada para o crédito principal do segurado e para a verba honorária autônoma do patrono, observadas as cautelas legais e o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001101-76.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: JOSE ALVES BARRETO Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSE ALVES BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação ao pagamento de parcelas retroativas do benefício de auxílio-acidente, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial executivo (ID 546588401). Na inicial executiva (ID 564007558), os exequentes apresentaram memória de cálculo discriminada (ID 564013509), apontando como devido o montante total de R$ 145.740,15 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos), sendo R$ 132.491,04 a título de crédito principal e R$ 13.249,11 referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua manifestação, o impugnante alegou excesso de execução de R$ 98.653,20, sustentando que o valor efetivamente devido alcança apenas R$ 47.086,95. Para tanto, aduziu que os juros de mora só deveriam fluir a partir de 18/09/2023, que teria havido prescrição quinquenal no período de 26/03/2014 a 22/03/2018 e que o benefício já teria sido implantado com data de início de pagamento em 01/06/2020 (ID 570275127). Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 571585718), rebatendo integralmente as alegações da autarquia e demonstrando que a ação fora originariamente distribuída em 22/11/2017 perante a Justiça Federal, onde ocorreu a citação válida da autarquia, operando a interrupção da prescrição que retroage à propositura, de modo que não há falar em parcelas prescritas nem em citação inaugurada apenas em 2023; ressaltou, outrossim, que a conta exequenda já promoveu os devidos abatimentos dos valores pagos administrativamente e aplicou com exatidão os índices legais e constitucionais de regência. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA HIGIDEZ DA CITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas entre 26/03/2014 e 22/03/2018, bem como a pretensão de fixação do termo inicial dos juros de mora apenas em 18/09/2023. Compulsando o caderno processual, constata-se de forma inequívoca que a presente demanda fora originariamente ajuizada perante a Justiça Federal em 22/11/2017, sob o nº 0004985-09.2017.4.01.3312 (ID 376189030, fls. 49). Naquele juízo, a citação do INSS foi validamente ordenada e efetivada, tendo a autarquia ofertado contestação de mérito e exercido plenamente o contraditório (ID 376189030, fls. 96). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em razão da natureza acidentária da pretensão, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 376189030, fls. 13/15). A redistribuição e o cadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 23/03/2023 constituíram mero cumprimento da ordem de declinação de competência e prosseguimento do feito, não consubstanciando nova ação autônoma. Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil que a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, efeito interruptivo este que retroage à data da propositura da ação. Dessa forma, tendo a demanda sido ajuizada em 22/11/2017, o quinquênio anterior retroage a 22/11/2012. Como o título executivo concedeu o benefício a partir de 26/03/2014 (ID 546588401), todas as parcelas postuladas são posteriores ao marco prescricional, inexistindo qualquer prestação fulminada pela prescrição quinquenal. Outrossim, os juros de mora incidem a partir da citação realizada perante a Justiça Federal e do ingresso da autarquia no feito originário, inexistindo qualquer amparo jurídico para fixar a mora somente a partir de ato ordinatório de intimação do recebimento dos autos no juízo estadual ocorrido em 2023. 2. DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 No tocante ao valor da execução, o exequente inaugurou a fase executiva cobrando o montante total de R$ 145.740,15 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos), sendo R$ 132.491,04 a título de crédito principal e R$ 13.249,11 referente a honorários advocatícios sucumbenciais, valor atualizado até 10/06/2026 (ID 564013509). Na elaboração da sua memória discriminada, a parte autora observou estritamente o título executivo judicial (ID 546588401): computou as diferenças até o início da aposentadoria por idade em 31/01/2023, deduziu expressamente os pagamentos administrativos havidos a título de benefícios inacumuláveis (inclusive a partir de junho de 2020, totalizando o abatimento de R$ 31.099,22) e aplicou os consectários legais na exata conformidade da sentença e da ordem constitucional vigente. Por sua vez, o INSS apresentou impugnação indicando como devido o valor de R$ 47.086,95 (quarenta e sete mil, oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), apontando excesso de execução de R$ 98.653,20 (ID 570275127). Ocorre que os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária revelam-se manifestamente incorretos e divorciados do título exequendo: além de extirpar indevidamente parcelas não prescritas e postergar indevidamente o marco da mora, a autarquia não observou os índices de correção monetária e atualização disciplinados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os quais foram expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado (ID 546588401). Com efeito, na condenação transitada em julgado restou determinada a aplicação do IPCA-E com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 08/09/2025; e, a partir de 09/09/2025, do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou taxa SELIC se mais favorável ao devedor, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025 (ID 546588401), parâmetros esses fidedignamente respeitados na planilha da parte autora (ID 564013509). Assim, uma vez que a memória de cálculo autárquica pautou-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas e desrespeitou a sistemática constitucional vigente, enquanto o cálculo dos exequentes atende integralmente ao comando do título judicial e à legislação de regência, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação da conta apresentada pela parte exequente no valor total de R$ 145.740,15. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA Rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária, cumpre fixar os honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência por parte do executado e sendo a impugnação julgada improcedente, cabível é a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária sucumbencial sobre a parcela controvertida. No caso vertente, a controvérsia infundada instaurada pela autarquia corresponde ao montante de R$ 98.653,20 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) (ID 570275127). Assim, fixam-se os honorários sucumbenciais do incidente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, a serem suportados pelo executado em favor do patrono do exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 570275121 e ID 570275127), para: a) REJEITAR as alegações de prescrição quinquenal, de ausência de mora na Justiça Federal e de incorreção dos critérios de liquidação; b) REJEITAR a impugnação autárquica quanto ao valor e, por conseguinte, HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 564013509), fixando o montante total da execução em R$ 145.740,15 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos), atualizado até 10/06/2026, sendo R$ 132.491,04 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e quatro centavos) atinente ao crédito principal do segurado JOSE ALVES BARRETO e R$ 13.249,11 (treze mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do título principal devidos ao procurador constituído; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase incidente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido de R$ 98.653,20 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou renunciado o prazo recursal pelas partes, expeçam-se os competentes Ofícios Requisitórios (Precatório para o crédito principal do autor e RPV para os honorários sucumbenciais), de forma individualizada para o crédito principal do segurado e para a verba honorária autônoma do patrono, observadas as cautelas legais e o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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