2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001099-41.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: RAIMIRANDO NOGUEIRA BARBOSAEndereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, SN, CASA -PROXIMO A PREFEITURA, CENTRO, OURIÇANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: PADRE ALFREDO, 10, CENTRO, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48005-105Nome: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.Endereço: ICA, 500, ANEXO B, DISTRITO INDUSTRIAL I, MANAUS - AM - CEP: 69075-090 SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A ré TCL argui a necessidade de perícia técnica para comprovação do vício, o que tornaria a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo. A alegação não merece acolhida. A questão controvertida nos autos não demanda exame técnico aprofundado, resume-se a saber se o autor oportunizou o reparo do produto nos termos do art. 18 do CDC. É matéria de direito, não de fato complexo. Portanto, a causa é de menor complexidade e compete ao Juizado Especial Cível processá-la e julgá-la. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAGAZINE LUIZA A ré Magazine Luiza sustenta que não é fabricante e que o vício é de responsabilidade exclusiva da TCL, não sendo parte legítima. Todavia, o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do produto (art. 18, caput). A vendedora, na qualidade de comerciante, responde solidariamente, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A TCL alega que o autor não oportunizou o reparo do produto, não havendo resistência à pretensão. Contudo, o autor formula pedido de restituição e indenização, havendo lide instaurada e resistência manifestada pelas rés em juízo. A questão da não oportunização de reparo é de mérito, não de falta de interesse processual. DA DECADÊNCIA A demandada Magazine Luiza S/A suscita a decadência do direito autoral com arrimo no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que entre a compra e o ajuizamento da demanda decorreu prazo superior a noventa dias. A prejudicial deve ser rejeitada de plano. Em primeiro lugar, o televisor objeto da lide foi adquirido em 10/05/2024 (ID 515491243), contando com garantia de fábrica de 12 (doze) meses, a qual se soma à garantia legal, consoante dispõe o artigo 50 da Lei nº 8.078/1990. Em segundo lugar, a própria fabricante admite em sua contestação que o autor acionou o Serviço de Atendimento ao Cliente em 30/01/2025 (protocolo nº 1247758), ou seja, menos de nove meses após a aquisição e em pleno período de vigência da garantia de fábrica (ID 514662324, fls. 2). Nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência, curso esse que somente é retomado após resposta negativa transmitida de forma inequívoca, o que inocorreu na espécie. Por fim, a presente ação foi ajuizada em 09/05/2025 (ID 499968157), antes mesmo do término do prazo anual da garantia contratual de fábrica, restando manifesta a tempestividade do exercício do direito potestativo do autor. Assim, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de vício de qualidade no produto adquirido pelo autor, ao cabimento da restituição integral da quantia paga e à configuração dos danos morais postulados. A relação jurídica sob exame qualifica-se como relação de consumo, submetendo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor figura como destinatário final do bem (artigo 2º) e as rés desenvolvem atividade mercantil e industrial no mercado de consumo (artigo 3º). Nesse contexto, incide a regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, dada a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às rés. Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu, em 10/05/2024, a Smart TV 55 LED TCL 55P635 4K, pelo valor de R$ 2.299,00, conforme Nota Fiscal e extrato de pedido juntados aos autos. Do mesmo modo, restou demonstrado pelo autor, por meio de fotografias e vídeo anexados à exordial, que o televisor passou a apresentar vícios funcionais na tela , tornando o aparelho impróprio e inadequado ao uso regular a que se destina. Instadas administrativamente pelo consumidor através de protocolo no SAC (protocolo nº 1247758 em 30/01/2025), as rés não solucionaram o defeito no prazo legal de trinta dias fixado no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação defensiva de que o consumidor não teria concluído o envio de fotos ou que teria deixado de levar o televisor até a assistência técnica não restou comprovado nos autos. Impõe-se, por conseguinte, a condenação solidária das rés a restituir à parte autora o valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado. Do Pedido Contraposto e da Devolução do Produto A ré Magazine Luiza formulou pedido contraposto consistente na determinação de devolução do aparelho defeituoso pelo autor caso acolhido o pedido de restituição do preço. O pedido comporta acolhimento parcial. Com a resolução do contrato de compra e venda e o restabelecimento do status quo ante, a retenção definitiva do bem pelo consumidor configuraria enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Todavia, o recolhimento do produto deverá ser realizado pelas próprias rés ou por empresa por elas contratada, diretamente na residência do autor, arcando as rés integralmente com os custos de transporte e logística da operação, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do valor da condenação, devendo o autor franquear o acesso ao bem. Dos Danos Morais No tocante à reparação extrapatrimonial, a situação vivenciada pelo autor extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. O autor adquiriu um televisor novo de tecnologia avançada, bem de relevante utilidade doméstica para o lazer e a informação familiar, o qual apresentou defeito prematuro na tela. Não obstante as tentativas de contato perante o SAC da fabricante e a loja comerciante, o consumidor deparou-se com o descaso, a inércia e a completa ineficiência do serviço de pós-venda das demandadas, sendo obrigado a ajuizar ação judicial para ver resguardado direito elementar. Nesse cenário, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que cumpre a finalidade compensatória e desestimuladora da reparação civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, inciso VI, 14, 18, § 1º, inciso II, 26, § 2º, inciso I, e 50 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e o pedido contraposto para: a) CONDENAR as rés MAGAZINE LUIZA S/A e SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, contados a partir da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, contados a partir da citação; c ) DETERMINAR que a parte autora disponibilize o aparelho de televisão defeituoso para retirada em sua residência, correndo por conta exclusiva das rés as despesas e a realização do transporte, providência que deverá ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do integral cumprimento das condenações pecuniárias pelas rés, sob pena de perda do bem em favor do consumidor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, ressalvada a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, mediante apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado