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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ATO PROCESSUAL PROFERIDO Via Sistema PJe / Via DJEN / Domicilio Judicial Eletrônico PROCESSO N. 8001098-41.2022.8.05.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO JOSE ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GILSON MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO LINDOMAR PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como LINDOMAR PEREIRA COSTA FINALIDADE: Intimar acerca do interior teor da decisão proferida ID 578728222 nos autos com as características em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n.11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. Carinhanha(BA), 8 de setembro de 2026.
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