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8001098-23.2018.8.05.0264

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001098-23.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: S M CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por S M CONSTRUTORA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, ambos qualificados nos autos (ID 17963227). Narra a parte autora que celebrou com o réu o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 395/2014, decorrente do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 006/2014, tendo por objeto a execução de obras de pavimentação a paralelepípedos de vias públicas na sede municipal, no valor inicial de R$ 688.176,01 (ID 17963227, p. 2; ID 17963316, p. 1). Relata a celebração de termos aditivos para prorrogação do cronograma de execução e acréscimo de 19,80% ao valor do contrato, correspondente a R$ 136.225,93, perfazendo as adequações técnicas necessárias às diretrizes viárias (ID 17963227, p. 2-3; ID 17963323, p. 1; ID 17963332, p. 1; ID 17963344, p. 1). Afirma a demandante que executou integralmente os serviços contratados ao longo do exercício de 2016, com a devida medição, emissão de notas fiscais, atesto pelos setores competentes da administração e liquidação da despesa pelo ente público (ID 17963227, p. 3). Contudo, aduz que a municipalidade restou inadimplente quanto ao saldo credor de R$ 60.228,14, valor este formalmente reconhecido e inscrito no demonstrativo oficial de Restos a Pagar Processados do Exercício de 2016 (ID 17963227, p. 3-4; ID 17963311, p. 3). Requereu a condenação do Município ao pagamento da quantia devida, atualizada monetariamente e com juros de mora, que na data do ajuizamento totalizava R$ 72.007,08 (ID 17963227, p. 8; ID 17963243, p. 1). Juntou procuração e documentos (IDs 17963232 a 17963450). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação do Município de Ubaitaba para apresentar defesa (ID 94022402). Expedida a comunicação citatória e transcorrido o prazo legal sem manifestação do réu, foi certificado o decurso do prazo de resposta (ID 189788965). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 195578548). A parte autora informou que as provas documentais constantes dos autos são suficientes ao julgamento, pugnando pelo deslinde do feito (ID 199330143). O Município permaneceu silente. Foi aportado aos autos o Ofício nº 054/2022 da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, solicitando anotação de penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 15.639,63 em desfavor da empresa autora (ID 212999009). Instado a se manifestar sobre os novos documentos e sobre o interesse probatório (ID 441143263), o Município de Ubaitaba atravessou petição arguindo preliminar de nulidade da citação/notificação eletrônica via PJe (ID 465278321). Sustentou que a alteração de gestão municipal e a nomeação de novo Procurador Geral comissionado, que ainda não possuía cadastro ativo no portal no momento da expedição dos atos iniciais, acarretaria vício de comunicação processual, requerendo a anulação dos atos e a reabertura do prazo contestatório (ID 465278321, p. 1-10). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 46, p. 2). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e a fatos demonstrados exclusivamente por meio de prova documental pré-constituída, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência. 2.2. Da preliminar de nulidade da citação e comunicação eletrônica O réu suscita a nulidade dos atos de comunicação processual efetivados pelo sistema PJe, aduzindo que a transição de governo e a troca de ocupantes do cargo em comissão da Procuradoria Municipal prejudicaram a ciência dos prazos processuais (ID 465278321, p. 1-10). A preliminar arguida não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 246, § 1º e § 2º, a obrigatoriedade de os entes federativos manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, cuja realização opera-se de forma preferencial e pessoal por meio eletrônico, em harmonia com a Lei Federal nº 11.419/2006. A pessoa jurídica de direito público é o sujeito processual passivo titular dos direitos e obrigações, dotada de personalidade jurídica própria e contínua. As mudanças de gestão político-administrativa ou as substituições de ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Procuradoria Municipal constituem matérias de organização administrativa interna, incapazes de elidir a eficácia dos atos judiciais regularmente direcionados ao domicílio eletrônico cadastrado do ente público. A comunicação dirigida ao perfil institucional da municipalidade cumpre a finalidade legal de conferir ciência formal ao réu, não cabendo transferir ao Poder Judiciário ou à parte adversa o ônus decorrente de eventuais desencontros na transmissão interna de acervo funcional entre gestões municipais. Sobre a validade da comunicação pessoal por meio do portal eletrônico direcionada à Fazenda Pública, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057911-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA Advogado(s): AGRAVADO: SOLANGE ALMEIDA AMARAL e outros Advogado(s):RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE. ART. 183, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Dário Meira contra decisão que manteve a eficácia de liminar possessória e a imposição de multa em seu desfavor, considerando válida a intimação eletrônica realizada via sistema PJe, a despeito da anulação de atos comunicatórios referentes a outros réus particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada via portal eletrônico do sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de cumprimento de obrigação de não fazer e incidência de multa cominatória (Súmula 410 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico. 4. A intimação via portal eletrônico próprio, nos termos da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal, garantindo a ciência inequívoca do ente público e atendendo às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 5. A exigência da Súmula 410 do STJ deve ser interpretada em consonância com o regramento do processo eletrônico, considerando-se satisfeita a pessoalidade do ato quando efetivada a comunicação pelo portal do sistema judicial. 6. Não havendo vício na intimação do Município, mantém-se hígida a decisão que confirmou a liminar e suas cominações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública realizada via portal eletrônico (sistema PJe) configura intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. 2. É válida a imposição de multa cominatória ao ente público devidamente intimado via portal eletrônico, restando suprida a exigência de ciência pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2185922-51.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057911-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e como apelada SOLANGE ALMEIDA AMARAL e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8057911-42.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/04/2026 ) No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia reforça a obrigatoriedade e a higidez da comunicação direcionada ao portal eletrônico institucional do ente público: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-70.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS APELADO: SINARA SANTOS FARIAS Advogado(s):SHEILA HIGA, CARLA CAIO MUSSOLIN ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. CIÊNCIA VIA PORTAL DO PJe. VALIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, § 5º, DO CPC PARA AFASTAR O REGIME OBRIGATÓRIO DA LEI N. 11.419/2006. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nulidade da intimação da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário e de anulação de certidão de trânsito em julgado. 2 - O Município agravante sustenta que formulou, por ocasião da interposição do recurso extraordinário, requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de advogados particulares constituídos nos autos, e que a ciência eletrônica registrada no portal da Procuradoria Municipal, sem publicação simultânea no DJEN em nome desses patronos, não seria apta a inaugurar o prazo recursal, tornando prematura a certidão de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a ciência eletrônica aperfeiçoada pelo portal do sistema PJe, no âmbito do domicílio judicial eletrônico do ente público, é válida para fins de inauguração do prazo recursal, a despeito de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogados particulares constituídos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada via portal próprio possui natureza pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. O regime de comunicação eletrônica é obrigatório para os entes públicos, nos termos do art. 246, § 2º, do CPC e dos arts. 16 e 18 da Resolução CNJ n. 455/2022. 5 - A regra do art. 272, § 5º, do CPC, que prevê nulidade da intimação feita em nome diverso do advogado indicado, não se sobrepõe ao regime especial e obrigatório da intimação eletrônica pessoal da Fazenda Pública. A contratação de advogados particulares não revoga nem suspende esse regime legal. 6 - A ciência eletrônica registrada no portal do sistema PJe em 22/09/2025 é incontroversa nos autos. A certidão de trânsito em julgado, lavrada após o decurso do prazo contado desse marco, é plenamente válida. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a reabertura de prazo que transcorreu após intimação pessoal regularmente aperfeiçoada. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-70.2018.8.05.0114, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE ITACARÉ e parte Agravada SINARA SANTOS FARIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000905-70.2018.8.05.0114,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/06/2025 ) Ademais, no que tange aos efeitos da ausência de contestação, impõe-se salientar que, por força do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia do ente público não induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio e dos interesses públicos. Assim, o acolhimento da pretensão inaugural depende estritamente da suficiente e autônoma comprovação documental do direito alegado pelo credor. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual. 2.3. Do mérito Superada a questão preliminar, a matéria meritória reside em aferir a exigibilidade do crédito decorrente da execução do Contrato Administrativo nº 395/2014, pactuado entre a sociedade empresária autora e o Município de Ubaitaba. A pretensão condenatória está amparada em farto arcabouço probatório que atesta a regularidade formal do ajuste e a efetiva contraprestação dos serviços executados em proveito da coletividade municipal. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a celebração do Contrato nº 395/2014, oriundo da Tomada de Preços nº 006/2014 (ID 17963316, p. 1-6), seguido de seus regulares termos aditivos de prazo e de adequação técnica com acréscimo de valor na ordem de 19,80% (IDs 17963323, 17963332 e 17963344). A prestação dos serviços de pavimentação a paralelepípedos e obras correlatas encontra-se cabalmente comprovada pelos Boletins de Medição devidamente chancelados e assinados pelo Responsável Técnico da municipalidade (IDs 17963379, 17963396, 17963410 e 17963450), acompanhados das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços (IDs 17963375, 17963392, 17963426 e 17963442). Além da comprovação da execução física do objeto, os autos evidenciam o implemento de todos os estágios contábeis da despesa pública preconizados na Lei nº 4.320/1964. Foram emitidas as competentes Notas de Empenho e Notas de Liquidação de Despesa formalizadas pelo setor contábil e subscritas pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Finanças (IDs 17963357, 17963385, 17963404 e 17963434). Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, apurando-se a origem da obrigação, o valor exato a pagar e a destinação da quantia, com base no contrato administrativo e nos comprovantes da prestação efetiva do serviço. No caso concreto, o crédito de R$ 60.228,14 restou expressamente inscrito na prestação de contas oficial do Município sob a rubrica de Restos a Pagar Processados do Exercício de 2016 (ID 17963311, p. 1-3). Conforme a disciplina do art. 36 da Lei nº 4.320/1964, a inscrição de despesa na categoria de restos a pagar processados consubstancia ato formal pelo qual a própria Administração reconhece que o serviço foi entregue, medido, atestado e liquidado, restando pendente unicamente o repasse financeiro do valor ao prestador credor. Diante do implemento da obra e da incorporação da benfeitoria ao patrimônio público, a retenção injustificada do pagamento viola a boa-fé objetiva, a moralidade administrativa e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de que a liquidação e inscrição do débito em restos a pagar impõem o dever de adimplemento pela municipalidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000289-85.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ APELADO: Waldir Andrade dos Santos Advogado(s):LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços à Administração Pública. Restos a pagar. Prova documental suficiente. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Amargosa contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada em razão de serviços de pintura e abertura de letreiros realizados em unidades escolares municipais no exercício de 2004. O ente público suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, além de sustentar, no mérito, a inexistência de obrigação em razão da ausência de licitação, empenho e contrato formal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inépcia da petição inicial ou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) saber se o Município está obrigado ao pagamento pelos serviços prestados, ainda que ausentes formalidades administrativas como licitação, empenho prévio e contrato escrito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial observou os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documentos aptos a embasar o pedido e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto documental constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias. 5. Os documentos apresentados pelo autor, especialmente os ofícios expedidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e a listagem oficial de "restos a pagar" assinada pelo prefeito, tesoureiro e contador do Município, comprovam a prestação dos serviços e o reconhecimento administrativo da dívida. 6. A inscrição da despesa em "restos a pagar" constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, evidenciando a liquidação da despesa pública nos termos da Lei nº 4.320/64. 7. A ausência de licitação, empenho ou contrato formal não afasta o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil. 8. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que irregularidades formais na contratação administrativa não autorizam o ente público a se eximir do pagamento correspondente à vantagem patrimonial auferida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, podendo o magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias. 2. A ausência de licitação, empenho ou contrato formal não afasta o dever da Administração Pública de pagar por serviços efetivamente prestados e aproveitados, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 370 e 373, I; CC, arts. 884 a 886; Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2104345/TO, 2ª Turma, j. 09.11.2022; TJSP, Apelação Cível nº 0000476-67.2024.8.26.0076, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000289-85.2009.8.05.0006, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e, como apelado, Waldir Andrade dos Santos ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000289-85.2009.8.05.0006,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/07/2026 ) A jurisprudência deste Tribunal confirma a higidez do direito de cobrança por serviços comprovadamente prestados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008955-41.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: VIEIRA MATOS PROJETO E CONSULTORIA LTDA Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DE HABITAÇÃO POPULAR. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EXECUTADOS. CANCELAMENTO DE EMPENHOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Vieira Matos Projeto e Consultoria Ltda., condenando o ente público ao pagamento de R$ 129.131,51, referentes a serviços técnicos e construção de casas populares contratados em 2008. O juízo de origem reconheceu a prestação dos serviços e a confissão do débito, rejeitando a tese de inexigibilidade em razão do cancelamento de empenhos e ausência de inscrição em restos a pagar. II. Questão em discussão Discute-se a validade jurídica da cobrança de valores relativos a contratos administrativos cuja execução foi comprovada, mas que não foram quitados sob o argumento de ausência de empenho válido e não inscrição em restos a pagar, tendo o Município invocado o princípio da legalidade e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir A documentação constante dos autos confirma a efetiva execução dos serviços contratados e a aceitação tácita pelo ente público. A ausência de empenho ou sua posterior anulação não possui o condão de invalidar o direito material do credor de boa-fé, sendo inadmissível que a Administração Pública se beneficie da execução contratual sem a correspondente contraprestação. A jurisprudência do STJ reconhece que a falta de formalização contábil não exime o ente público do pagamento por serviços efetivamente prestados. O Decreto Municipal n. 23/2025 não tem força para afastar obrigação reconhecida judicialmente. Correta a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme EC 113/2021, bem como a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de empenho ou de inscrição da despesa em restos a pagar não exonera o ente público do dever de pagar por serviços efetivamente prestados e aceitos. O princípio da legalidade não pode ser invocado para justificar o enriquecimento ilícito da Administração Pública." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11; Lei 4.320/1964, arts. 58 a 60; LC 101/2000, art. 42; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.959/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0008955-41.2010.8.05.0103, em que é apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e apelada VIEIRA MATOS PROJETO E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008955-41.2010.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 26/02/2026 ) Em idêntica direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em repudiar o inadimplemento da Administração Pública: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA. VEDAÇÃO DO CONFISCO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. 1. Conforme a moldura fática delineada pela corte de origem, não obstante a invalidade do contrato, a recorrida prestou integralmente os serviços contratados (pavimentação de vias e drenagem pluvial em ruas no exercício de 1999), mas o pagamento não foi efetuado nas épocas previstas nos contratos. 2. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de atestar a correta realização da despesa e proceder à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas, do princípio da moralidade, do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.666/1993 (segundo o qual a nulidade do contrato administrativo "não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável") e dos artigos 36 a 38 da Lei n. 4.320/1964, que nunca instituíram o enriquecimento indevido. 3. Tal inadimplemento também fere o princípio da vedação do locupletamento ilícito, a proteção à propriedade privada e a vedação ao confisco, uma vez que a Administração, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados e pela mercadoria devidamente entregue. Precedentes. 4. A nulidade do contrato administrativo, quando sequer se pôs em questão a boa-fé do particular, pode até autorizar a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mas não permite deixar a descoberto o adimplente quanto às despesas realizadas, com o cancelamento da nota de empenho. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.366.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.) Dessa forma, restando incontroversa a existência da relação contratual, o cumprimento integral das obrigações assumidas pela contratada e a liquidação da despesa pelo ente público sem a correspondente contraprestação pecuniária, impõe-se a total procedência do pedido condenatório. 2.4. Dos consectários legais da condenação Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária, a atualização do montante devido no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, com termo inicial a contar da data em que a dívida se tornou exigível após o encerramento do exercício financeiro em que inscrita (31/12/2016), e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital incidirá, uma única vez, até o efetivo adimplemento, o índice da taxa SELIC, vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios ou índices de correção, na forma do art. 3º da aludida emenda. 2.5. Da penhora no rosto dos autos (ofício da Justiça do Trabalho) Constata-se a existência de solicitação encaminhada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, mediante o Ofício nº 054/2022 (Processo nº 0000201-39.2017.5.05.0581), para reserva de crédito no montante atualizado de R$ 15.639,63 em desfavor da sociedade autora (ID 212999009, p. 1-4). Dessa forma, em sede de cumprimento de sentença e quando da expedição do competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou precatório), deverá a Secretaria Judicial promover a anotação da constrição no rosto dos autos, resguardando o valor indicado à disposição do juízo laboral trabalhista. 2.6. Da remessa necessária Considerando que o valor nominal da condenação (R$ 60.228,14) e o proveito econômico obtido mostram-se inferiores ao patamar de 100 (cem) salários mínimos, impõe-se a dispensa do reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBAITABA a pagar à autora, S M CONSTRUTORA LTDA - ME, a quantia de R$ 60.228,14 (sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e catorze centavos), decorrente dos serviços executados e liquidados no âmbito do Contrato Administrativo nº 395/2014 e inscritos em Restos a Pagar do exercício de 2016; b) DETERMINAR que, sobre o valor principal da condenação, incidam: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a contar de 31/12/2016 e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), fixados segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) DETERMINAR que a Secretaria promova a anotação de penhora no rosto dos autos, no limite do crédito informado de R$ 15.639,63 (ID 212999009), oriundo da reclamatória trabalhista nº 0000201-39.2017.5.05.0581 da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, a ser efetivada na fase de cumprimento de sentença perante o requisitório de pagamento; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, observada a isenção legal de custas processuais que assiste à Fazenda Pública Municipal (restando ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício em resposta à Vara do Trabalho de Ipiaú/BA dando ciência do desfecho e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, caso não haja requerimento executivo no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 26 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

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