2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8001097-75.2023.8.05.0001 Assunto: [Serviços Profissionais, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI, ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO EXECUTADO: RILZA GOMES DE BRITO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI, posteriormente retificada e incluindo o ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO (ID. 362088106), ingressara com esta AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RILZA GOMES DE BRITO, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. O Exequente alega ser credor da quantia de R$58.180,44 (cinquenta oito mil, cento oito reais e quarenta quatro centavos), correspondente a honorários contratuais estipulados em 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico decorrente de prestação de serviços advocatícios à Executada no Cumprimento de Sentença n.º 0544991-98.2014.8.05.0001, em trâmite perante a 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital. Sustentou o Exequente que Causídico falecido, PEDRO PEZZATTI FILHO, atuou com diligência no processo supracitado e que a revogação unilateral dos poderes pela Executada teria operado o vencimento antecipado da verba honorária proporcional ao êxito esperado. Devidamente citada, a Executada ofertou Embargos à Execução em 06.03.2023 (ID. 370212207), e também distribuídos por dependência sob o n.º 8027469-61.2023.8.05.0001, arguindo preliminarmente a inexigibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que a cláusula de honorários era estritamente ad exitum e que nenhum valor fora efetivamente recebido na ação principal. No mérito, suscitou arguição de falsidade documental, asseverando que a assinatura constante no contrato executado é fruto de montagem digital, requerendo perícia grafotécnica e apontando o histórico criminal do falecido advogado por crimes de falsificação (ID. 370212207). Despacho proferido em 06.12.2023, sob ID. 423511925, determinando Penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 20ª Vara de Relações de Consumo no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores eventualmente recebidos pela Executada, em razão da ausência de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos. No curso da demanda, o Exequente peticionou requerendo a desistência da Ação em 10.01.2024 (ID. 426674978). Após, a Executada apresentou Petitium em 25.07.2024 (ID. 455023654) manifestando anuência em relação à desistência, ressalvando a inexistência de qualquer acordo quanto à habilitação de novos patronos no feito principal. Antes da manifestação deste Juízo, o Exequente protocolou pedido de retratação da desistência, pugnando pelo prosseguimento do feito em 06.08.2024 (ID. 456912952). Despacho proferido em 01.09.2025 (ID. 517375569) rejeitando o pedido de desistência ante a retratação tempestiva e exercendo o dever de consulta e o controle de ofício dos pressupostos processuais, assinalou a ausência de assinatura do prestador de serviços no contrato executado, bem como a ausência de implementação da condição suspensiva do êxito, concedendo prazo para manifestação das partes. O prazo transcorreu in albis sem manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 485, § 3º, e artigo 803, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que a nulidade da Execução por ausência de requisitos do Título Executivo é matéria de Ordem Pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de Jurisdição. Inicialmente, ratifico a rejeição do pedido de desistência formulado ao ID. 426674978. Compulsando os autos, verifico que o Exequente, embora tenha manifestado a intenção de abandonar o feito, retratou-se expressamente ao ID. 456912952, antes da prolação de Sentença homologatória. Por força do artigo 200, parágrafo único, CPC, a desistência da Ação só produz efeitos após homologação judicial. Inexistindo o ato jurisdicional de chancela, e havendo retratação tempestiva, o processo deve retomar seu curso normal para análise de mérito ou de seus pressupostos de existência e validade. Passando ao exame da higidez do Título Executivo, conforme art. 783 do CPC, a Execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa da obrigação; a liquidez refere-se à determinação do seu objeto; e a exigibilidade vincula-se à ausência de termo ou condição pendente. A ausência de qualquer um desses atributos retira a força executiva do documento e fulmina a pretensão expropriatória desde o início. No caso vertente, a análise detida do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios acostado ao ID. 347486102 revela vício formal intransponível: o Instrumento não contém a assinatura do contratado, Dr. Pedro Pezzatti Filho. Embora o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confira a natureza de Título Executivo ao Contrato de Honorários, tal prerrogativa pressupõe a existência de um negócio jurídico perfeito e acabado. O contrato de prestação de serviços é ato jurídico bilateral e sinalagmático, exigindo, para sua constituição enquanto título executivo extrajudicial, a subscrição de ambos os Contratantes. A falta de assinatura de uma das partes impede que o documento, por si só, faça prova plena da obrigação executada, carecendo, portanto, do atributo da certeza jurídica necessária para aparelhar o rito de expropriação. Não se desconhece que a prestação do serviço possa ter ocorrido, contudo, tal fato deve ser objeto de Ação de Conhecimento (arbitramento ou cobrança), não se admitindo a via estreita e rigorosa da Execução para um documento que não cumpre as formalidades de um título executivo completo. Ademais, emerge dos autos outra causa de nulidade absoluta da Execução: a inexigibilidade da obrigação. O Contrato em questão estabelece, em sua cláusula sétima, honorários no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os valores que forem "recebidos pelo contratante". Trata-se da clássica cláusula por êxito, que subordina a eficácia da remuneração a uma condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil, qual seja, o efetivo proveito econômico auferido pelo cliente. Enquanto não verificado o evento futuro e incerto (o recebimento do numerário na ação principal), o direito ao crédito não se encontra adquirido no plano da exigibilidade. Consta dos autos, e em especial dos Embargos à Execução correlatos, que a Executada jamais recebeu qualquer quantia no processo n.º 0544991-98.2014.8.05.0001. A Execução, portanto, revela-se prematura. O Exequente pretendeu executar uma expectativa de direito, baseando-se no valor atribuído à causa do processo principal, o que não encontra amparo legal. O art. 803, I do Código de Ritos determina que é nula a Execução se o Título Executivo não corresponder a obrigação exigível. Se a condição suspensiva (recebimento do valor pelo cliente) não ocorreu, o Título não é exigível, e a execução não pode prosseguir. Ressalte-se que a revogação do Mandato, embora autorize o recebimento de honorários proporcionais, não transmuta automaticamente uma obrigação condicional em obrigação pura e simples passível de execução imediata por valor integral, sob pena de enriquecimento sem causa do espólio em detrimento da consumidora. Ante o exposto, com base nos artigos 783, 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigo 125 do Código Civil, DECLARO A NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV e VI do mesmo Diploma Processual. Em razão da extinção, TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID. 423511925 e DETERMINO o imediato cancelamento de qualquer Ordem de Penhora no rosto dos autos ou bloqueio de bens eventualmente realizados. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, informando a nulidade da Execução e o levantamento da Penhora comunicada. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO ao pagamento das custas processuais remanescentes (conforme diferimento de ID. 361513463) e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE a extinção nos autos dos Embargos à Execução n.º 8027469-61.2023.8.05.0001, e arquivem-se os presentes autos. Salvador (BA), chancelar eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular JVAC090926