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8001094-60.2023.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001094-60.2023.8.05.0021 EXEQUENTE: PRISCILA OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por PRISCILA OLIVEIRA SANTANA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), objetivando a satisfação do crédito judicial decorrente do título executivo formado nos autos. Instada ao pagamento voluntário da condenação (ID 553918033), a parte executada compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação (ID 560542568) e acostando os comprovantes de depósitos judiciais vinculados ao feito (IDs 560542573 e 560542577), totalizando a quantia de R$ 6.896,07 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e sete centavos). Intimada para se manifestar sobre os depósitos efetuados (ID 569026103), a parte exequente apresentou petição (ID 570637568) anuindo com os valores depositados e pugnando pela expedição de alvará/transferência do montante para a conta bancária indicada por sua patrona, que possui poderes específicos para receber e dar quitação (ID 420938650). É o breve relatório, no essencial. DECIDO. A satisfação da obrigação é hipótese legal de extinção da execução, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, constatado o depósito integral da condenação pela executada e a expressa manifestação de concordância da exequente, com o pleito de levantamento da quantia, impõe-se o reconhecimento da extinção da fase executiva pela quitação do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico ou proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente sob os IDs 560542573 e 560542577 (Conta Judicial nº 3449258801), acrescidos dos eventuais rendimentos legais, em favor da sociedade de advocacia/patrona da parte exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 570637568; b) Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as anotações e cautelas de estilo relativas às intimações exclusivas pleiteadas pelos patronos; d) Preclusa a via recursal e nada mais havendo a deliberar, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito no sistema PJe e arquivem-se os autos definitivamente. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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