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8001094-46.2023.8.05.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001094-46.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTERESSADO: MARILIA BRAGA DA SILVA COSTA Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARÍLIA BRAGA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Aduz, em síntese, que é correntista do banco requerido, Agência nº 3641, Conta Corrente nº 952-0, na qual recebia seus vencimentos como servidora pública municipal. Relata que, em 02/06/2023, solicitou a portabilidade de seu salário para conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco, passando os valores depositados pelo Município de Maiquinique a serem transferidos para a instituição destinatária a partir do mês de agosto de 2023. Afirma que, em 09/11/2023, o valor de R$ 1.725,51 (mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), depositado pelo Município de Maiquinique a título de salário, não foi objeto da portabilidade, tendo sido integralmente retido pelo banco requerido para amortização de dívida decorrente de empréstimo. Sustenta a ilegalidade da retenção, diante da natureza alimentar da verba, requerendo, em sede de tutela de urgência, o estorno da quantia retida e, ao final, a declaração da ilegalidade da retenção, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.625,00. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais, dentre eles contracheques e extratos bancários, bem como comprovante da solicitação de portabilidade salarial, documentos IDs nº 420963174, 420963178, 420963177, 420963176 e 420963175. Na decisão de ID nº 421205637, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 430190564, alegando, em síntese, a legalidade da retenção, ao argumento de que o débito decorreu de parcelas em atraso de empréstimo pessoal contratado pela autora e que haveria autorização contratual para o desconto. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação em 06/02/2024, não houve êxito na composição amigável entre as partes, conforme termo de ID nº 430315218. Intimada para se manifestar sobre a contestação, conforme ID nº 443305344, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 459565435. Por meio da decisão de ID nº 491792155, o feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a legalidade da retenção do salário da autora no valor de R$ 1.725,51; a existência de contrato de empréstimo com cláusula expressa autorizando débito automático; a existência de autorização para desconto das parcelas mesmo após a portabilidade; a possibilidade jurídica de retenção integral de salário para pagamento de dívida bancária; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Na mesma decisão, foi mantida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, destacando-se, expressamente, como pertinente ao deslinde da controvérsia, a juntada do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições. As partes, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem especificar outras provas, conforme certidão de ID nº 511246459, sendo os autos conclusos para julgamento. Por fim, o requerido peticionou no ID nº 541128453, requerendo o impulsionamento do feito e o julgamento de total improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais. Constato que o feito está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, tratando-se de causa madura e não havendo necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de ID nº 421205637 e mantido na decisão saneadora de ID nº 491792155. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral, pelo banco requerido, da quantia de R$ 1.725,51, de natureza salarial, para satisfação de parcelas de empréstimo em atraso, bem como à existência de danos morais decorrentes da conduta. Vejamos. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora recebia seus vencimentos por intermédio da instituição financeira requerida e havia solicitado a portabilidade salarial para outra instituição, tendo sido juntados aos autos comprovante da solicitação de portabilidade e extratos bancários relativos ao período anterior e posterior à operação. Por sua vez, o requerido não nega a retenção da quantia discutida, sustentando que o procedimento decorreu da existência de parcelas vencidas de empréstimo pessoal e de autorização contratual para débito em conta, conforme contestação de ID nº 430190564. Ocorre que incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e os limites da autorização contratual invocada como fundamento da retenção. Com efeito, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora na decisão de ID nº 421205637, providência posteriormente mantida na decisão saneadora de ID nº 491792155. Ademais, na própria decisão de saneamento, este Juízo fixou como pontos controvertidos a existência de contrato de empréstimo contendo cláusula expressa autorizando débito automático em conta para pagamento das parcelas em atraso e a existência de autorização da autora para que tais descontos fossem realizados diretamente na conta utilizada para recebimento de salário, mesmo após a portabilidade. Na oportunidade, foi expressamente ressaltada a pertinência da juntada do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, sendo as partes devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, o banco requerido permaneceu inerte, conforme certificado no ID nº 511246459. Assim, não tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a autorização invocada em sua defesa, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Ainda que existente relação obrigacional entre as partes, a instituição financeira não pode se utilizar unilateralmente de verba de natureza alimentar para satisfação integral de débito bancário sem demonstrar autorização válida e específica do consumidor. A natureza salarial da quantia retida assume especial relevância, pois se trata de verba destinada à subsistência da consumidora, não sendo razoável admitir sua apropriação integral pela instituição financeira para satisfação unilateral de dívida contratual. Desse modo, diante das circunstâncias do caso concreto e, especialmente, da ausência de comprovação da autorização contratual invocada pelo requerido, resta configurada a irregularidade da retenção integral do valor salarial de R$ 1.725,51 ocorrida em 09/11/2023. No tocante aos danos morais, contudo, entendo que o pedido não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade da retenção, o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer inadimplemento ou falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de circunstância capaz de atingir de maneira relevante os direitos da personalidade da parte. No presente caso, não há demonstração nos autos de consequências concretas decorrentes da retenção, tais como impossibilidade de aquisição de bens essenciais, inadimplemento de obrigações indispensáveis, exposição vexatória ou outra repercussão excepcional capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial. A situação experimentada pela autora, embora indevida e suficiente para justificar o reconhecimento da ilegalidade da retenção, não se mostra, por si só, suficiente para configurar dano moral indenizável. Assim, ausente comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA BRAGA DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR ILEGAL a retenção integral da verba salarial da autora, no valor de R$ 1.725,51 (mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), ocorrida em 09/11/2023, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001094-46.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTERESSADO: MARILIA BRAGA DA SILVA COSTA Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARÍLIA BRAGA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Aduz, em síntese, que é correntista do banco requerido, Agência nº 3641, Conta Corrente nº 952-0, na qual recebia seus vencimentos como servidora pública municipal. Relata que, em 02/06/2023, solicitou a portabilidade de seu salário para conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco, passando os valores depositados pelo Município de Maiquinique a serem transferidos para a instituição destinatária a partir do mês de agosto de 2023. Afirma que, em 09/11/2023, o valor de R$ 1.725,51 (mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), depositado pelo Município de Maiquinique a título de salário, não foi objeto da portabilidade, tendo sido integralmente retido pelo banco requerido para amortização de dívida decorrente de empréstimo. Sustenta a ilegalidade da retenção, diante da natureza alimentar da verba, requerendo, em sede de tutela de urgência, o estorno da quantia retida e, ao final, a declaração da ilegalidade da retenção, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.625,00. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais, dentre eles contracheques e extratos bancários, bem como comprovante da solicitação de portabilidade salarial, documentos IDs nº 420963174, 420963178, 420963177, 420963176 e 420963175. Na decisão de ID nº 421205637, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 430190564, alegando, em síntese, a legalidade da retenção, ao argumento de que o débito decorreu de parcelas em atraso de empréstimo pessoal contratado pela autora e que haveria autorização contratual para o desconto. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação em 06/02/2024, não houve êxito na composição amigável entre as partes, conforme termo de ID nº 430315218. Intimada para se manifestar sobre a contestação, conforme ID nº 443305344, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 459565435. Por meio da decisão de ID nº 491792155, o feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a legalidade da retenção do salário da autora no valor de R$ 1.725,51; a existência de contrato de empréstimo com cláusula expressa autorizando débito automático; a existência de autorização para desconto das parcelas mesmo após a portabilidade; a possibilidade jurídica de retenção integral de salário para pagamento de dívida bancária; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Na mesma decisão, foi mantida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, destacando-se, expressamente, como pertinente ao deslinde da controvérsia, a juntada do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições. As partes, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem especificar outras provas, conforme certidão de ID nº 511246459, sendo os autos conclusos para julgamento. Por fim, o requerido peticionou no ID nº 541128453, requerendo o impulsionamento do feito e o julgamento de total improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais. Constato que o feito está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, tratando-se de causa madura e não havendo necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de ID nº 421205637 e mantido na decisão saneadora de ID nº 491792155. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral, pelo banco requerido, da quantia de R$ 1.725,51, de natureza salarial, para satisfação de parcelas de empréstimo em atraso, bem como à existência de danos morais decorrentes da conduta. Vejamos. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora recebia seus vencimentos por intermédio da instituição financeira requerida e havia solicitado a portabilidade salarial para outra instituição, tendo sido juntados aos autos comprovante da solicitação de portabilidade e extratos bancários relativos ao período anterior e posterior à operação. Por sua vez, o requerido não nega a retenção da quantia discutida, sustentando que o procedimento decorreu da existência de parcelas vencidas de empréstimo pessoal e de autorização contratual para débito em conta, conforme contestação de ID nº 430190564. Ocorre que incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e os limites da autorização contratual invocada como fundamento da retenção. Com efeito, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora na decisão de ID nº 421205637, providência posteriormente mantida na decisão saneadora de ID nº 491792155. Ademais, na própria decisão de saneamento, este Juízo fixou como pontos controvertidos a existência de contrato de empréstimo contendo cláusula expressa autorizando débito automático em conta para pagamento das parcelas em atraso e a existência de autorização da autora para que tais descontos fossem realizados diretamente na conta utilizada para recebimento de salário, mesmo após a portabilidade. Na oportunidade, foi expressamente ressaltada a pertinência da juntada do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, sendo as partes devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, o banco requerido permaneceu inerte, conforme certificado no ID nº 511246459. Assim, não tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a autorização invocada em sua defesa, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Ainda que existente relação obrigacional entre as partes, a instituição financeira não pode se utilizar unilateralmente de verba de natureza alimentar para satisfação integral de débito bancário sem demonstrar autorização válida e específica do consumidor. A natureza salarial da quantia retida assume especial relevância, pois se trata de verba destinada à subsistência da consumidora, não sendo razoável admitir sua apropriação integral pela instituição financeira para satisfação unilateral de dívida contratual. Desse modo, diante das circunstâncias do caso concreto e, especialmente, da ausência de comprovação da autorização contratual invocada pelo requerido, resta configurada a irregularidade da retenção integral do valor salarial de R$ 1.725,51 ocorrida em 09/11/2023. No tocante aos danos morais, contudo, entendo que o pedido não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade da retenção, o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer inadimplemento ou falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de circunstância capaz de atingir de maneira relevante os direitos da personalidade da parte. No presente caso, não há demonstração nos autos de consequências concretas decorrentes da retenção, tais como impossibilidade de aquisição de bens essenciais, inadimplemento de obrigações indispensáveis, exposição vexatória ou outra repercussão excepcional capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial. A situação experimentada pela autora, embora indevida e suficiente para justificar o reconhecimento da ilegalidade da retenção, não se mostra, por si só, suficiente para configurar dano moral indenizável. Assim, ausente comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA BRAGA DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR ILEGAL a retenção integral da verba salarial da autora, no valor de R$ 1.725,51 (mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), ocorrida em 09/11/2023, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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