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8001094-36.2026.8.05.0189

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001094-36.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: TEREZA CRISTINA LIMA ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542), JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO (OAB:BA48950) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade), tendo em vista que para o deslinde do feito não se faz necessária a realização da referida prova pericial, enquanto já fora apresentado nos autos elementos de prova suficientes para o julgamento de mérito. Passa-se à análise do mérito. Na exordial, a parte autora narra ser proprietária de imóvel cadastrado sob a matrícula nº 087178583. Sustenta que o pavimento inferior é locado para fins comerciais e o superior está desocupado, bem como aduz que o imóvel contíguo pertencente ao seu irmão abastece o estabelecimento comercial, razão pela qual o consumo na unidade sempre se manteve nulo. Insurge-se contra a fatura da competência 11/2025, com vencimento em 16/11/2025, no importe total de R$ 1.976,87, correspondente a consumo faturado de 97 m³. Alega inconsistência na fatura, apontando que a leitura anterior anotada foi de 242 e a atual de 68, sustentando que os meses posteriores voltaram a registrar consumo zero. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da cobrança do consumo excedente e o recálculo da fatura pela tarifa mínima residencial. O réu apresentou contestação (ID 569225878), defendendo a regularidade da cobrança, aduzindo que a unidade consumidora esteve desligada desde abril de 2017 e teve o fornecimento restabelecido em 13/09/2025 com substituição de hidrômetro, motivo pelo qual a medição reiniciou a contagem com novo padrão, não havendo histórico anterior apto a justificar a pretendida cobrança por média. Defendeu a higidez do hidrômetro aferido e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. No caso sob exame, a parte autora questiona a legitimidade da fatura referente ao mês de referência 11/2025 (vencimento em 16/11/2025), no valor total de R$ 1.976,87, aduzindo que a apuração de 97 m³ destoa do seu padrão histórico de consumo nulo e apresenta distorção numérica na indicação da leitura anterior (242) em face da leitura atual (68) (ID 565378368 e ID 565378380). A concessionária requerida demonstrou que a ligação hidráulica da unidade sob a matrícula nº 087178583 permaneceu desligada desde abril de 2017, tendo sido reativada apenas em 13/09/2025 (ID 569225878). Por ocasião do restabelecimento do fornecimento e colocação de novo medidor, o hidrômetro teve a sua contagem reiniciada a partir do marco zero, o que explica a variação e o registro dos dígitos na fatura emitida (ID 569225878). A própria fatura impugnada evidencia a contratação de parcelamento de débito pretérito e taxa de religação ("RESTABELEC. LIG. SUPRIM." no valor de R$ 30,12 e "PARCELAMENTO" no valor de R$ 135,81), demonstrando que o imóvel esteve com o serviço suprimido por longo lapso temporal (ID 565378380). Diante da inatividade prolongada do imóvel e da recentíssima religação do serviço hidráulico com substituição do medidor, inexistia histórico de consumo consolidado e contemporâneo que pudesse servir de base comparativa para evidenciar anomalia na medição física registrada no hidrômetro. A leitura do consumo de água realizada por medidor devidamente instalado e certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) goza de presunção de regularidade técnica. Incumbia à parte demandante produzir indícios mínimos de defeito operacional no aparelho medidor, vazamento na rede externa ou erro imputável exclusivamente à prestadora de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. A constatação de consumo registrado após a reativação da rede decorre da passagem do volume físico de água pelo medidor, cuja responsabilidade pelas instalações internas e respectiva destinação compete ao titular da unidade consumidora. Outrossim, não é juridicamente admitida a fixação unilateral de consumo por média fictícia ou tarifa mínima quando há medição real operada por hidrômetro regular em pleno funcionamento, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário e violação ao princípio da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de saneamento básico. Diante da ausência de conduta ilícita, inexistência de defeito no hidrômetro e legitimidade da aferição do consumo faturado na competência 11/2025, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos principais contidos na inicial. RESOLVO o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade. Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso. Sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se intempestivo, devolvam-se os autos conclusos. De logo, havendo pedido de assistência gratuita pela parte autora, fica deferida a gratuidade parcial, fixando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitada em 2 parcelas de R$50,00. Caso não possa arcar com tal despesa, deverá comprovar tal circunstância quando da interposição do recurso. Caso opte por pagar, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso. Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I. Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito

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