2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001093-38.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186) REU: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP Advogado(s): BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB:SP248048) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Rita Pereira dos Santos em face da Universidade de São Paulo - USP. Diante do período em que o feito permaneceu sem andamento, determinou-se a intimação da parte autora, por meio de sua representação processual, para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entendesse pertinente, sob pena de extinção (ID 179667953). A intimação foi regularizada (ID 401184927) e, conforme certidão de ID 428622176, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerente nos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa e da ausência de impulso oficial imputável à parte demandante. Instada formalmente a demonstrar seu interesse no prosseguimento da ação e a promover os atos necessários ao andamento processual, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem impulsionar o processo. A inércia processual contumaz revela o desinteresse na tutela jurisdicional invocada, inviabilizando a marcha processual e impondo a terminação do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas baixas e anotações no sistema, arquivem-se os autos. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente