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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001092-78.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: JOSE RISONILDO DE LIMA Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ RISONILDO DE LIMA em face de BANCO PAN S.A. Por meio da decisão de ID 548054243, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promovesse a regularização documental necessária ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à comprovação da competência territorial, à apresentação de documentação relacionada à contratação impugnada e à adoção das providências administrativas indicadas na decisão. A parte autora foi regularmente intimada, conforme expediente disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 23/03/2026 e publicado em 24/03/2026. Conforme certidão de ID 556611818, transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação do advogado da parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações constantes da decisão de ID 548054243, tendo permanecido inerte durante o prazo assinalado, conforme certidão de ID 556611818. A ausência de cumprimento da determinação judicial impede o regular prosseguimento do feito, diante da não regularização dos elementos documentais reputados necessários ao desenvolvimento válido do processo. Assim, diante da inércia da parte autora e do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Requerente nas custas processuais, entretanto fica suspensa a exigibilidade, eis que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUANAMBI/BA, data registrada no sistema. Mirã Carvalho Dantas Juíza de Direito Titular
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