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8001091-45.2022.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001091-45.2022.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Polo Ativo: RECORRENTE: EDILSON VIEIRA SOARES Polo Passivo: RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por EDILSON VIEIRA SOARES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Os autos retornaram da 6ª Turma Recursal (ID 547471024) para fins de regular processamento e apreciação dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID 498719190) contra a sentença de ID 497503563, a qual julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em suas razões (ID 498719190), a instituição financeira embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à expressa revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 295217597), a qual havia determinado a suspensão dos descontos do contrato no benefício previdenciário do autor. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. A prolação de sentença de improcedência dos pedidos autorais acarreta, como corolário lógico, a cessação da eficácia e a revogação da tutela provisória de urgência concedida no ID 295217597. A ausência de menção expressa sobre a cassação da medida de urgência configura omissão passível de saneamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu (ID 498719190) para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença e revogar a tutela de urgência deferida no ID 295217597, restabelecendo-se a regular cobrança do contrato firmado entre as partes. Mantidas inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem novas manifestações, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJBA para regular julgamento do recurso inominado e respectivas contrarrazões (ID 524154136). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data do sistema. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001091-45.2022.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Polo Ativo: RECORRENTE: EDILSON VIEIRA SOARES Polo Passivo: RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por EDILSON VIEIRA SOARES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Os autos retornaram da 6ª Turma Recursal (ID 547471024) para fins de regular processamento e apreciação dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID 498719190) contra a sentença de ID 497503563, a qual julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em suas razões (ID 498719190), a instituição financeira embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à expressa revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 295217597), a qual havia determinado a suspensão dos descontos do contrato no benefício previdenciário do autor. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. A prolação de sentença de improcedência dos pedidos autorais acarreta, como corolário lógico, a cessação da eficácia e a revogação da tutela provisória de urgência concedida no ID 295217597. A ausência de menção expressa sobre a cassação da medida de urgência configura omissão passível de saneamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu (ID 498719190) para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença e revogar a tutela de urgência deferida no ID 295217597, restabelecendo-se a regular cobrança do contrato firmado entre as partes. Mantidas inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem novas manifestações, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJBA para regular julgamento do recurso inominado e respectivas contrarrazões (ID 524154136). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data do sistema. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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