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8001091-12.2026.8.05.0212

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001091-12.2026.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA REQUERENTE: GLEIDE CASTRO VIEIRA Advogado(s): PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB:SP252155) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO 7 Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma não ter contratado dois empréstimos consignados atribuídos ao Banco do Brasil S.A., requerendo, liminarmente, a cessação dos descontos mensais de R$ 25,26 e R$ 387,43 incidentes sobre seu benefício previdenciário (id. 577469774). Instruiu a inicial com procuração (id. 577469776), declaração de hipossuficiência (id. 577469777), documentos pessoais (id. 577469779), extratos bancários (id. 577469781), histórico de empréstimos consignados (id. 577469783) e demonstrativos dos descontos (ids. 577469784, 577469786, 577469789 e 577469791). É o necessário. Decido. Quanto à tutela de urgência, o histórico de empréstimos consignados de id. 577469783 identifica os contratos nº 131866604 e nº 124151728, atribuídos ao Banco do Brasil S.A., com parcelas mensais de R$ 387,43 e R$ 25,26, respectivamente. Os demonstrativos de id. 577469791 evidenciam a continuidade de descontos nesses valores em 2026. Embora o documento de id. 577469783 indique que as operações decorreram de refinanciamento e portabilidade, circunstância que impede atribuir valor decisivo, isoladamente, à alegada ausência de ingresso dos valores em conta, a autora nega expressamente a contratação no id. 577469774, cabendo à instituição financeira apresentar os elementos aptos a demonstrar a regular formação dos negócios jurídicos. Considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício atingido e a reversibilidade da medida, encontram-se presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. Também se mostram presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova quanto à regularidade das contratações. De outro lado, a inicial demanda regularização. No id. 577469774, atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00, embora tenham sido cumulados pedidos declaratórios relativos a dois negócios jurídicos, repetição do indébito e indenização moral no próprio valor de R$ 10.000,00. Ademais, a repetição dos descontos já realizados foi formulada de maneira genérica, embora passível de quantificação a partir dos documentos apresentados. Impõe-se, portanto, a emenda da inicial, nos termos dos arts. 291, 292, II, VI e § 3º, 321 e 324 do CPC. Dispositivo DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; DEFIRO a prioridade de tramitação; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação, suspenda e se abstenha de promover os descontos referentes aos contratos nº 131866604, parcela de R$ 387,43, e nº 124151728, parcela de R$ 25,26, identificados no id. 577469783, adotando as providências necessárias à cessação das respectivas consignações no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após o término do prazo, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 300 e 537 do CPC; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à regularidade das contratações discutidas, devendo o réu apresentar, oportunamente, os instrumentos contratuais e demais elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora e a destinação dos valores das operações; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) quantificar os valores já descontados cuja repetição pretende, apresentando memória discriminada de cálculo, sem prejuízo dos descontos supervenientes; e b) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos cumulados, observando os arts. 291 e 292, II, VI e § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC regional, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial e intime-a desta decisão e para oferecer a contestação, advertindo-a que o prazo será de 15 (quinze) dias, a contar na forma do inciso I, do art. 335, do CPC, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 344, §8º/CPC). Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e apresentada contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; (art. 437/CPC) b) Apresentada reconvenção, dê-se vista à parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; (art. 343, §1º) c) Apresentada a contestação/reconvenção ou após réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de Audiência de Instrução, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para despacho ou sentença. O presente despacho tem força de mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito

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