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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-49.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Advogado(s): LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES APELADO: ISAEL ROCHA DIAS e outros Advogado(s):NILDOBERTO LIMA MEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO SALDO DEVEDOR DO CONSÓRCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro ajuizada pelos herdeiros de consorciado falecido, condenando solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária limitada ao valor do crédito do consórcio. A apelante sustentou sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade solidária e, subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcios possui legitimidade passiva para responder por obrigação decorrente de seguro prestamista contratado em conjunto com o consórcio; (ii) estabelecer se a cobertura securitária deve corresponder ao valor pretendido pelos autores ou limitar-se ao saldo devedor do consórcio; (iii) determinar o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à atualização monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de consórcios integra a cadeia de fornecimento, operacionaliza a contratação do seguro prestamista, recebe os valores correspondentes às parcelas do seguro e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da teoria da aparência. 4. A ausência de orientação adequada aos consumidores e o obstáculo criado ao recebimento administrativo da indenização justificam a manutenção da administradora no polo passivo da demanda. 5. O seguro prestamista destina-se à quitação da dívida garantida, inexistindo previsão contratual que autorize o pagamento de indenização em valor superior ao saldo devedor do consórcio. 6. A indenização securitária deve limitar-se ao valor necessário à quitação do débito do consórcio, com liberação do crédito ou do bem livre de ônus aos herdeiros. 7. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, por disciplinar matéria de ordem pública, sem violação à coisa julgada. 8. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, mantêm-se a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês; após sua vigência, a atualização do débito e os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. 9. A manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da sucumbência recíproca e da expressiva diferença entre o valor postulado e o efetivamente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A administradora de consórcios que operacionaliza a contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato principal possui legitimidade passiva e responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da relação de consumo. A indenização decorrente de seguro prestamista limita-se à quitação do saldo devedor da obrigação garantida, inexistindo direito ao recebimento de valor superior sem previsão contratual. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos consectários legais, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000469-37.2024.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 27.02.2026; TJBA, Apelação nº 0504703-52.2018.8.05.0039, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 19.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001089-49.2016.8.05.0032, em que figuram, como apelante NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - ME e apelados ISAEL ROCHA DIAS e ZÉLIA DA SILVA TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora