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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001089-41.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: SERGIMAR FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): KAREN ADRIANE SILVA registrado(a) civilmente como KAREN ADRIANE SILVA (OAB:BA75945) REU: JERONIMO ADVERSI DE SOUZA e outros Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS registrado(a) civilmente como SERGIO THADEU BORGES DIAS (OAB:BA23463) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERGIMAR FARIAS DOS SANTOS em face de JERÔNIMO ADVERSI DE SOUZA e MINERAÇÃO MINAS GERAIS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser legítima possuidora e proprietária da Fazenda Mucambo, situada na zona rural de Antônio Gonçalves/BA, com extensão de 12,7 hectares (ID 444148543, p. 2). Aduz que os réus abriram, sem sua autorização, desvio de tráfego de máquinas pesadas no interior do imóvel para escoamento de minério, causando degradação ambiental, desmatamento de vegetação nativa em extensão superior a um quilômetro, acúmulo de lama, destruição de cercas e o soterramento completo de um tanque d'água (ID 444148543, p. 2-6). Formulou pedidos de recuperação integral da área degradada, desobstrução e restauração do tanque, pagamento mensal pelo uso da via interna, indenização por danos materiais no importe de R$ 22.533,00 e compensação por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (ID 444148543, p. 11-12). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 444724896). Realizada a audiência de conciliação, os demandados restaram ausentes, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia e o prosseguimento do feito (ID 496666464 e ID 525944005). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda foi distribuída sob o rito da Lei nº 9.099/95. Todavia, a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas de menor complexidade, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Embora a ausência dos demandados à audiência de conciliação autorize, em tese, a incidência dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade decorrente dessa circunstância possui natureza relativa, não afastando o dever do magistrado de examinar os pressupostos processuais, a adequação da via eleita e a suficiência dos elementos probatórios necessários ao julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia extrapola os limites da simplicidade exigidos para processamento perante o Juizado Especial. Com efeito, os pedidos deduzidos na inicial pressupõem a apuração da existência e extensão dos alegados danos ambientais, a identificação do nexo causal entre a atividade minerária atribuída aos réus e os prejuízos narrados, bem como a definição das medidas necessárias para eventual recuperação da área degradada, restauração do reservatório hídrico e quantificação dos danos materiais alegados. Tais questões demandam produção de prova técnica especializada, mediante realização de perícia ambiental e agronômica, com análise de aspectos relacionados ao estado da vegetação, das condições do solo, dos recursos hídricos e da efetiva origem dos danos apontados pela parte autora. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais, entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais e consagrado pelo Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual a necessidade de perícia incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95 impõe o reconhecimento da inadequação do rito sumaríssimo. Com efeito, a complexidade probatória decorrente da necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento da Primeira Turma Recursal do TJBA (RI nº 0017284-83.2023.8.05.0039, Rel. Juíza Cláudia Valéria Panetta, publ. 20/01/2025). Dessa forma, revela-se inviável o prosseguimento da presente demanda sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Não obstante, esta Unidade Judiciária possui competência cumulativa para processamento de causas submetidas tanto ao rito dos Juizados Especiais quanto ao Procedimento Comum. Nessa perspectiva, em observância aos princípios da cooperação processual, da economia processual, do aproveitamento dos atos processuais válidos e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), mostra-se mais adequado oportunizar à parte autora a adequação da demanda ao procedimento comum, evitando-se a extinção prematura do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento da demanda sob o rito do Procedimento Comum, promovendo, se necessário, a adequação da petição inicial às exigências processuais pertinentes, bem como efetuando o recolhimento das custas iniciais cabíveis ou reiterando eventual pedido de gratuidade da justiça. Havendo manifestação favorável e cumpridas as diligências necessárias, proceda a Secretaria à retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível, realizando as anotações de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo expressa recusa da parte autora quanto ao prosseguimento pelo rito comum, retornem os autos conclusos para apreciação da extinção do feito sem resolução do mérito. A presente decisão servirá como mandado, ofício e intimação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição