2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-83.2016.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA PJ13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (TSEE). PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO RETROATIVO E REFATURAMENTO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ajuizamento de ação de reparação de danos materiais e morais por consumidora residente em conjunto habitacional popular, alegando que fazia jus à Tarifa Social de Energia Elétrica desde o início da contratação e que, mesmo após a inclusão na subcategoria "B1 RESIDENCIAL - BAIXA RENDA COM NIS", continuou sofrendo cobranças em valores incompatíveis com as tabelas homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de prova de requerimento administrativo prévio indeferido e a comprovação de enquadramento regular da unidade consumidora a partir de 05/05/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve falha na prestação de serviço da concessionária ré por ausência de enquadramento retroativo na Tarifa Social de Energia Elétrica em período anterior a 05/05/2015; b) se restou demonstrado erro no cálculo tarifário praticado nas faturas vincendas; c) se é devida a repetição do indébito em dobro; d) se restou configurado dano moral passível de compensação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fruição dos descontos tarifários da Tarifa Social de Energia Elétrica, regida pela Lei nº 10.438/2002 e pela Lei nº 12.212/2010, pressupõe o atendimento dos requisitos legais do Cadastro Único e a apresentação dos dados perante a concessionária de serviço público. 5. Ausente a comprovação de requerimento administrativo prévio acompanhado do Número de Identificação Social que tenha sido indevidamente recusado pela concessionária em período anterior a 05/05/2015, revela-se descabida a pretensão de refaturamento retroativo das faturas, visto que incumbia à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Demonstrado nos autos que a unidade consumidora foi regularmente cadastrada na subclasse "B1 RESIDENCIAL - BAIXA RENDA COM NIS" a partir de 05/05/2015, e não havendo prova de desacordo no faturamento dos valores consumidos, notadamente diante da desistência expressa da prova pericial requerida pela autora, inexiste ilícito a imputar à concessionária a justificar refaturamento ou restituição de valores (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Inexistindo suspensão no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica e ausente a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, a mera controvérsia quanto aos critérios de cobrança não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo indevida a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica exige o preenchimento dos requisitos regulamentares e a apresentação dos dados cadastrais perante a concessionária, sendo incabível o refaturamento retroativo sem prova de requerimento prévio indeferido. 2. A simples controvérsia sobre valores de faturas, sem interrupção do serviço essencial ou inscrição restritiva de crédito, não gera dano moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001087-83.2016.8.05.0063, em que figura como apelante Ana Lucia dos Santos e como apelada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça