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8001087-49.2021.8.05.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8001087-49.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: CRISTIANE DA SILVA SOBRAL Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB:BA25851), LAYANA SUELLY SOUZA DA SILVA (OAB:BA51946) REQUERIDO: RUBENS GALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA TEREZINHA PATTINI (OAB:SP96437) DESPACHO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Rubens Galves de Oliveira, promovido pela inventariante Cristiane da Silva Sobral. Determinada a retificação das primeiras declarações após impugnação apresentada pela herdeira habilitada Mayara Tosatto Linhares (ID 537653414), a inventariante requereu dilação de prazo sob a justificativa de dificuldade de contato com a defensora (ID 545356020), permanecendo inerte por mais de 5 (cinco) meses. Diante disso, a herdeira requereu a intimação pessoal da inventariante e advertência de remoção (ID 561986557). Constata-se, ademais, que o DETRAN/CIRETRAN não respondeu ao ofício requisitório no prazo assinalado (ID 578292112). O múnus da inventariança impõe zelo, transparência e celeridade na administração do acervo hereditário e na condução do processo, a teor dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil. A inércia injustificada da inventariante obsta o regular andamento do feito e afeta o interesse dos demais herdeiros. Assim, para assegurar o contraditório, prevenir nulidades e viabilizar o andamento da marcha processual, renove-se a intimação da inventariante CRISTIANE DA SILVA SOBRAL, pessoalmente, por mandado judicial no endereço constante dos autos, bem como por meio de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova as diligências que lhe competem, cumprindo integralmente as determinações constantes do despacho de ID 537653414 (apresentação das primeiras declarações retificadoras, comprovação da titularidade e endereço do imóvel, além do esclarecimento sobre o veículo e os aluguéis do espólio), sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo estipulado no item anterior sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se os demais sucessores, ainda que não qualificados nos autos, através de carta com aviso de recebimento (AR) ou por edital (se necessário, com prazo de 20 dias), à exceção daqueles que já tenham exercido a inventariança, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem seu interesse em assumir o encargo de inventariante, cientes de que, em caso positivo, deverão firmar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, bem como promover o cumprimento integral das determinações constantes do despacho retro no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Reitere-se o Ofício nº 167/2026 à 27ª CIRETRAN de Senhor do Bonfim/BA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. P.I.C. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8001087-49.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: CRISTIANE DA SILVA SOBRAL Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB:BA25851), LAYANA SUELLY SOUZA DA SILVA (OAB:BA51946) REQUERIDO: RUBENS GALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA TEREZINHA PATTINI (OAB:SP96437) DESPACHO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Rubens Galves de Oliveira, promovido pela inventariante Cristiane da Silva Sobral. Determinada a retificação das primeiras declarações após impugnação apresentada pela herdeira habilitada Mayara Tosatto Linhares (ID 537653414), a inventariante requereu dilação de prazo sob a justificativa de dificuldade de contato com a defensora (ID 545356020), permanecendo inerte por mais de 5 (cinco) meses. Diante disso, a herdeira requereu a intimação pessoal da inventariante e advertência de remoção (ID 561986557). Constata-se, ademais, que o DETRAN/CIRETRAN não respondeu ao ofício requisitório no prazo assinalado (ID 578292112). O múnus da inventariança impõe zelo, transparência e celeridade na administração do acervo hereditário e na condução do processo, a teor dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil. A inércia injustificada da inventariante obsta o regular andamento do feito e afeta o interesse dos demais herdeiros. Assim, para assegurar o contraditório, prevenir nulidades e viabilizar o andamento da marcha processual, renove-se a intimação da inventariante CRISTIANE DA SILVA SOBRAL, pessoalmente, por mandado judicial no endereço constante dos autos, bem como por meio de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova as diligências que lhe competem, cumprindo integralmente as determinações constantes do despacho de ID 537653414 (apresentação das primeiras declarações retificadoras, comprovação da titularidade e endereço do imóvel, além do esclarecimento sobre o veículo e os aluguéis do espólio), sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo estipulado no item anterior sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se os demais sucessores, ainda que não qualificados nos autos, através de carta com aviso de recebimento (AR) ou por edital (se necessário, com prazo de 20 dias), à exceção daqueles que já tenham exercido a inventariança, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem seu interesse em assumir o encargo de inventariante, cientes de que, em caso positivo, deverão firmar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, bem como promover o cumprimento integral das determinações constantes do despacho retro no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Reitere-se o Ofício nº 167/2026 à 27ª CIRETRAN de Senhor do Bonfim/BA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. P.I.C. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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