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8001085-87.2026.8.05.0023

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001085-87.2026.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE REQUERENTE: EDVALDO BRESSANELLI Advogado(s): LEA WAGMACKER (OAB:BA83013) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FREGONA Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte autora a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não sendo cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora formulou, em uma única demanda, pedidos de reconhecimento de união estável e de curatela. Ocorre que tais pretensões possuem natureza jurídica diversa, causas de pedir autônomas, requisitos próprios e demandam instrução processual específica. Com efeito, o reconhecimento de união estável pressupõe a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, ao passo que a curatela exige a comprovação da incapacidade ou da impossibilidade de a pessoa exercer, por si só, determinados atos da vida civil, observando-se o procedimento próprio previsto em lei. Ademais, a cumulação de pedidos somente é admitida quando observados os requisitos do art. 327 do Código de Processo Civil, circunstância que não se mostra suficientemente delineada na hipótese em análise, diante da ausência de adequada delimitação da pretensão deduzida e da diversidade dos procedimentos e elementos probatórios envolvidos. Nesse contexto, a petição inicial apresenta irregularidade capaz de comprometer o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a sua emenda para definição precisa da tutela jurisdicional pretendida. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando-a aos requisitos legais e promovendo a regular delimitação da pretensão deduzida em juízo, devendo: a) adequar a causa de pedir, os pedidos e os demais elementos da demanda à natureza jurídica da pretensão eleita, observando os requisitos processuais e materiais pertinentes ao respectivo procedimento; b) promover as correções necessárias quanto às partes, ao valor da causa e aos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma dos arts. 319 e 320 do código de processo civil, caso necessário. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Após, devolvam-me os autos conclusos para deliberação. Confiro à presente força de mandado e de ofício. Intime-se. Cumpra-se. Belmonte, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito

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