Publicações do processo

8001085-77.2019.8.05.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-77.2019.8.05.0235 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631-A) APELADO: MAVEL DE SOUZA LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MAVEL DE SOUZA LIMA - ME, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Inconformado, o Município de São Francisco do Conde interpôs o presente Recurso, sustentando, em suas razões recursais, que a legislação municipal de regência (Lei n.º 660/2022, que alterou o art. 106, II, do Código Tributário Municipal) estabelece como limite de isenção/patamar mínimo o importe de R$ 80,00 (oitenta reais). Aduz que compete privativamente ao ente tributante dispor sobre dispensa de cobrança e renúncia de receita, defendendo que a intervenção do Poder Judiciário para extinguir a execução pelo valor irrisório configura afronta aos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e à Súmula 452 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não se aperfeiçoou a relação jurídica processual, diante da ausência de citação da parte executada. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É, no essencial, o relatório. O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida norma processual confere ao relator o poder-dever de negar provimento ao recurso quando contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral reconhecida. A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a legitimidade da extinção de execução fiscal em razão do valor irrisório do crédito tributário, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em cotejo com os princípios constitucionais e as teses firmadas em sede de repercussão geral. O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o que significa que a tutela jurisdicional somente se justifica quando se revela meio necessário para a satisfação de uma pretensão resistida e quando o provimento postulado é adequado para solucionar o conflito de interesses. No âmbito da execução fiscal, a análise desse pressuposto processual não pode se desvincular de uma ponderação pragmática orientada pelo princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a obrigação de pautar suas ações por uma lógica de racionalidade, otimizando a alocação de recursos materiais e humanos para a obtenção dos melhores resultados possíveis com o menor custo social. Nesse contexto, a movimentação de toda a complexa e onerosa estrutura judiciária para a cobrança forçada de créditos de valor patentemente insignificante, cujo montante é superado pelos custos inerentes ao próprio processo, representa manifesta violação a esse postulado constitucional. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), ocasião em que se fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC: "1. É legí tima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que, para os processos em trâmite, explicitou critérios objetivos e cumulativos de extinção por ausência de interesse processual, dentre os quais se destaca o § 1º do art. 1º: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e (ii) ausência de movimentação útil por mais de 1 ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis. No caso em exame, a CDA n.º 36263 que aparelha o feito ostenta o montante total de R$ 1.064,81 (um mil, sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), valor sensivelmente inferior ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelos parâmetros normativos vinculantes. O processo encontra-se sem uqlauqer movimentação útil fdesde a juntada do AR com resposta negativa em 07/02/2023 (ID 115024941). Não houve comprovação nos autos da existência de outras execuções fiscais apensadas em face do mesmo devedor que somassem quantia superior. Ademais, a petição inicial não se fez acompanhar da comprovação das providências prévias de conciliação administrativa ou prévio protesto da certidão da dívida ativa, e o processo tramitou por anos sem êxito na citação da executada ou localização de bens. A Resolução nº 547/2024 do CNJ traça os parâmetros para a averiguação do interesse processual, com base nas noções de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, sob o ponto de vista da efetividade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentos delineados pelo STF no julgamento do Tema 1.184. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE 1.553.607 RG/RS (Tema 1.428), consolidou em sede de repercussão geral: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." A Resolução nº 547/2024 exige requisitos cumulativos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 e (ii) mais de 1 ano sem movimentação útil (sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens). Presentes os requisitos cumulativos do art. 1º, § 1º, bem como a inobservância das diretrizes procedimentais do Tema 1.184/STF, legitima-se a extinção por ausência de interesse de agir. Ressalte-se, por fim, que a extinção desta execução por ausência de interesse processual não importa anistia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível na via administrativa. Ao contrário, prestigia-se a adoção de meios extrajudiciais menos onerosos e mais eficientes, como o protesto da CDA, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, o encaminhamento à cobrança administrativa e a oferta de parcelamento, admitindo-se nova propositura caso localizados bens, observados os prazos prescricionais e as garantias do contribuinte (art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 e art. 486 do CPC). Vale salientar que a extinção, quando observados os precedentes vinculantes e normas aplicáveis, se insere no desdobramento causal natural da controvérsia e não viola o contraditório, a ampla defesa ou configura decisão surpresa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo 'certeza', mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.425/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). Diante desse quadro, não há reparo a fazer na sentença vergastada. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva Substituto de 2º Grau - Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.