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8001084-32.2026.8.05.0111

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001084-32.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: WILSON LOPES Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR registrado(a) civilmente como DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB:SP522715) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILSON LOPES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A ação ajuizada tem como objeto o reconhecimento de falha na prestação de serviço decorrente da vinculação de cartão de crédito consignado com reserva de margem ao benefício previdenciário do autor, sem que este o tivesse solicitado ou utilizado, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Verifico que os próprios documentos juntados aos autos (extrato do INSS/Dataprev acostado pela parte ré) identificam os contratos nºs 602332848-4 e 602332862-5, vinculados ao benefício nº 727.469.053-2 do autor, respectivamente nas modalidades "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", ambas modalidades de cartão de crédito consignado operacionalizadas mediante comprometimento da mesma margem consignável do benefício previdenciário, enquadrando-se, por identidade de questão jurídica de fundo, no tema afetado pelo IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000. Observo que, em sede do referido incidente, admitiu-se o incidente e foi determinado o sobrestamento de todos os feitos que tratem do RMC (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada): "A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024." Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA REPETITIVO IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000. Determino à Secretaria desta Vara que proceda à movimentação destes autos no devido sistema com o código 12098, inserindo como complementação da movimentação: TEMA 20 IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 TJBA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 19 de agosto de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito

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