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Processo 8001084-18.2022.8.05.0258

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-18.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JACKSON SOUZA VELOSO, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS APELADO: FLAVIANA MOURA DE MENDONCA Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teofilândia contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de origem que julgou procedente em parte a ação de cobrança promovida por servidora temporária para condenar o ente público ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional referentes aos períodos não prescritos de 20/02/2018 a 16/06/2018 e de 01/04/2019 a 12/06/2019. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático pelo Relator nos termos do art. 932, IV, do CPC diante de precedente vinculante do STF; e (ii) saber se o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações atrai a exceção do Tema 551 do STF, assegurando ao servidor temporário o direito ao 13º salário e às férias com 1/3 dos períodos não prescritos. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos ou em repercussão geral, sendo a apreciação do agravo interno pelo Colegiado apta a sanar eventual alegação de prejuízo. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou a tese de que os servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5. Demonstrado que a servidora prestou serviços por longo período mediante contratos fracionados e sucessivos para atender necessidade permanente do município, fica caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, incidindo a ressalva do Tema 551 do STF e impondo-se o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário proporcional quanto aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal. 6. Ausente a comprovação de quitação das verbas devidas pelo ente público devedor, a manutenção da condenação é medida que se impõe para obstar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático pelo Relator é plenamente cabível quando fundado em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. O desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações pela Administração Pública assegura ao servidor o direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário atinentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do Tema 551 do STF." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX, e art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II, art. 932, IV, "b", e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); STF, RE 765.320/MG (Tema 916). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001084-18.2022.8.05.0258, em que figuram o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA (como agravante) e FLAVIANA MOURA DE MENDONCA (como agravada). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau GMVF03

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