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8001083-13.2025.8.05.0166

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8001083-13.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor AUTOR: ANA MIRES OLIVEIRA LIMA, JOAO BATISTA FERREIRA DE ALMEIDA Réu REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Ana Mires Oliveira Lima e João Batista Ferreira de Almeida em face do Banco do Brasil S/A. No curso da demanda, após a apresentação de contestação e o regular desenvolvimento do feito, as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme petição de ID 569052972, posteriormente ratificada pelos autores no ID 569054266. Pelo instrumento de composição, o réu obrigou-se ao pagamento da quantia líquida e global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante depósito na conta bancária indicada pelo patrono da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias da protocolização do acordo, bem como assumiu a obrigação de cancelar integral e definitivamente todas as compras e lançamentos impugnados vinculados ao cartão de crédito Ourocard Visa final 1741, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da homologação judicial. As partes convencionaram, ainda, que as custas processuais finais remanescentes serão suportadas pelo réu, diante da gratuidade da justiça deferida aos autores, tendo outorgado ampla, geral e irrevogável quitação recíproca quanto ao objeto da demanda, com renúncia ao prazo recursal e requerimento conjunto de homologação da avença e extinção do processo. É o relatório. Decido. A transação constitui negócio jurídico legítimo e apto a produzir efeitos processuais, não se verificando, no caso concreto, qualquer vício de consentimento ou disposição acerca de direito que comporte restrição à homologação judicial. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados e manifestaram expressamente sua concordância com os termos do ajuste, razão pela qual não há óbice à homologação da composição. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos constantes da petição de ID 569052972 e ratificação de ID 569054266. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A presente homologação abrange as obrigações assumidas no instrumento de acordo, especialmente: a) o pagamento, pelo Banco do Brasil S/A, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo e na forma convencionados; b) o cancelamento integral e definitivo dos débitos, compras e lançamentos impugnados vinculados ao cartão Ourocard Visa final 1741, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da homologação; c) o pagamento, pelo réu, das custas processuais finais eventualmente remanescentes, ressalvada a gratuidade da justiça deferida aos autores. O cumprimento das obrigações deverá observar estritamente os prazos e condições estabelecidos na avença ora homologada. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, eventual inadimplemento poderá ser noticiado pela parte interessada nos próprios autos, para adoção das providências processuais cabíveis. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, oportunamente, independentemente de nova intimação, observada a regularidade da manifestação de vontade. Após, cumpridas as providências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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