Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001082-20.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARLUCIA CONCEICAO GOMES Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA registrado(a) civilmente como ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARLUCIA CONCEIÇÃO GOMES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 221905914) que reside na Fazenda Tanque, zona rural deste Município de Campo Formoso/BA. Alega que há anos protocolou pedido para a instalação e fornecimento de energia elétrica convencional em seu imóvel, contudo, sem obter atendimento da concessionária acionada. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para cancelamento do contrato de energia solar, suspensão das faturas de cobrança a ele atreladas e remoção dos equipamentos fotovoltaicos de sua residência, com a fixação de astreintes diárias. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na instalação da rede elétrica convencional no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo serviço de energia solar ineficiente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e a condenação por danos morais no montante equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou aos autos documentos de ID 221905915, 221905916, 221905917 e 221905918. Despacho ID 261992117, o Juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório e determinou a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação ID 355287973, sem acordo entre as partes. Contestação em ID 358712567 alegou, preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária gratuita por carência probatória de hipossuficiência; b) ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que as obras do Programa Luz para Todos dependem de recursos, diretrizes e autorização do Governo Federal (Ministério de Minas e Energia e Eletrobras), atraindo a competência da Justiça Federal; c) carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando a ausência de pretensão resistida e de falha imputável à demandada. No mérito, alegou que a demandante possui unidade consumidora cadastrada (conta contrato nº 7069949066), mas aduziu que a solicitação de extensão de rede rural (Nota de Obra nº 9101324771) não pôde ser executada e acabou cancelada por culpa exclusiva da requerente, haja vista que os prepostos da concessionária não conseguiram localizar o imóvel em campo, ante a ausência de ponto de referência e de contato telefônico válido. Réplica em ID 362477563, impugnou as preliminares e requereu o julgamento procedente da ação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (decisão de ID 364937136), a requerida informou expressamente a inexistência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento com base nos elementos documentais acostados (ID 373211212). O prazo transcorreu sem manifestação imediata da autora (ID 377351595), vindo esta aos autos, na sequência, pugnar pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 383365262). Registra-se, outrossim, que decisão de ID 576397588 cuidou de equívoco material sistêmico decorrente de inserção de minuta atinente a processo diverso (embargos à execução fiscal), impondo-se a correção do trâmite para entrega da prestação jurisdicional cabível à presente relação jurídica controvertida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige dilação probatória em audiência, bastando o acervo documental já coligido aos autos. Passo à análise das preliminares. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a autora. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de pobreza que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). A condição de residente em zona rural desprovida de eletricidade corrobora a hipossuficiência alegada. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual A relação jurídica material estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a COELBA como concessionária de serviço público essencial e fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A circunstância de o fornecimento decorrer de programa federal ("Luz para Todos") não retira da concessionária local a responsabilidade pela execução das obras e pelo atendimento ao usuário final dentro de sua área de concessão. A União não possui interesse jurídico direto que justifique o deslocamento da competência, uma vez que a lide gravita em torno do descumprimento de deveres inerentes à concessão estadual e à prestação de serviço individualizado. Vejamos a jurisprudência do E.TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000556-83.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA APELADO: EDINEI SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):GLAUBER LESSA COELHO, GLEUBER LESSA COELHO ACORDÃO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- No caso sub examine, tem-se que não restou caracterizada a competência da Justiça Federal, haja vista que em se tratando de sociedade de economia mista estadual (concessionária prestadora de serviços públicos de energia elétrica), a análise judicial dos atos de seus dirigentes não acarreta em delegação dos poderes à Justiça Federal, motivo pelo qual a competência é da Justiça Estadual. 2-Inexiste, também, carência de ação por falta de interesse processual da parte apelada, eis que este demonstrou alhures seu interesse no feito ao comprovar documentalmente a negativa da empresa impetrada, ora apelante, em fornecer os serviços de ligação de energia elétrica em seu imóvel. 3- A negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000556-83.2016.805.0099, da Comarca de Ibotirama (Ba), apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado EDINEI SOUZA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80005568320168050099, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2020) Grifo nosso. Assim, rejeito as preliminares. Quanto à alegada falta de interesse de agir por suposto cumprimento de prazos de universalização, tal matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º) e a concessionária ré no de prestadora de serviços (artigo 3º, § 2º), impondo-se a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 14 e a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme artigo 22 do CDC. A energia elétrica é um serviço público essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito à moradia digna. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, o que significa que o dever de indenizar surge da comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa. Ademais, reconheço a hipossuficiência técnica e informativa da postulante em face do poderio técnico da prestadora do serviço público monopolizado, pelo que resta ratificada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A Lei Federal n.º 10.438/2002 instituiu as bases do Plano de Universalização do Uso de Energia Elétrica, incumbindo à ANEEL e aos órgãos competentes o estabelecimento de metas e cronogramas para o atendimento sem ônus de extensão aos usuários. Em regulamentação, o Decreto Federal n.º 4.873/2003 e os atos normativos da ANEEL disciplinaram as metas estaduais e municipais. Conforme Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL, o prazo máximo para a universalização do serviço na área rural do município em questão (Campo Formoso/BA) encerrou-se em 2021. Ainda que se alegue prorrogação, a própria ANEEL, por meio da Resolução Homologatória n.º 2.876/2021, estendeu o prazo apenas até 2022. Contudo, já se passaram quatro anos desde então e, em 2026, a parte autora permanece privada de energia elétrica. Conforme determina o art. 2º da Resolução, o ano limite para o alcance da universalização em cada município da COELBA deve observar as tabelas 2 e 3. Vejamos: Art. 2º Definir o ano limite para o alcance da universalização na área rural da COELBA como 2022, conforme metas da Tabela 1. (Redação dada pela Resolução Homologatória nº 2876/2021) Parágrafo único. O ano limite para o alcance da universalização rural em cada município da COELBA deve observar as Tabelas 2 e 3. Dessa forma, a inércia da concessionária após o esgotamento do prazo regulatório específico configura mora e, consequentemente, falha na prestação do serviço. As prorrogações genéricas de um programa federal não podem servir como justificativa para perpetuar a omissão da empresa e a violação dos direitos do consumidor, que já aguarda há anos por uma solução. Extrai-se dos subsídios fáticos e das telas sistêmicas carreadas pela própria concessionária (ID 358712568) que a autora possui cadastro de unidade consumidora e que houve a abertura formal de solicitação de extensão de rede rural de baixa tensão sob a Nota de Obra nº 9101324771. Todavia, a demandada justificou o cancelamento do expediente técnico e a não implantação do serviço sob a alegação de que sua equipe de inspeção não logrou êxito em localizar o imóvel em campo em 24/04/2019, consignando a falta de contato telefônico com a moradora e ausência de localização geográfica precisa. Contudo, não há demonstração de que a concessionária tenha notificado eficazmente a requerente acerca das supostas inconsistências cadastrais antes de proceder ao cancelamento da ordem de serviço. Portanto, a condenação em obrigação de fazer é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de cancelamento do contrato de energia solar e remoção de equipamentos, este se mostra como consequência da procedência da obrigação de fazer. Uma vez instalada a rede convencional, o sistema precário de placas solares torna-se desnecessário e deve ser retirado sem ônus para a autora. No tocante ao Dano Moral, este se configura in re ipsa. A privação prolongada de energia elétrica em ambiente residencial rural, impedindo-o de usufruir de bens básicos (refrigeração de alimentos, higiene, lazer, comunicação), extrapola o mero aborrecimento cotidiano. É uma agressão direta à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia adequada. Vejamos a jurisprudência do E.TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-41.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: WALTHO GUERRA FILHO Advogado (s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado (a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 4. Quanto ao valor indenizatório do dano moral fixado pelo magistrado a quo, encontra-se proporcional e por isso não deve ser reduzido, tampouco majorado. O valor deve contemplar o binômio reparação/prevenção. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001165-41.2016.8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte apelada WALTHO GUERRA FILHO. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80011654120168050172, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001352-80.2021.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAGNOLIA LIBANIA DE SOUZA SANTOS Advogado (s): APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COELBA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDUTA IRREGULAR DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Com relação à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegação formulada pela empresa recorrida em suas contrarrazões, tem-se não merecer acolhimento, pois da leitura do recurso é possível constatar as razões da insurgência da apelante com a decisão judicial. O fornecimento de energia elétrica trata-se de bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. Configura falha na prestação do serviço a conduta da concessionária recorrida que deixou injustificadamente de atender ao pedido de instalação de energia elétrica no imóvel da recorrente, privando-a de serviço essencial para sua vida. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela autora. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização por danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001352-80.2021.8.05.0105, em que figuram como apelante Magnólia Libânia de Souza Santos e, apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformando a sentença, confirmar a liminar concedida e determinar à empresa ré a instalação de rede elétrica no imóvel da recorrente, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - Apelação: 80013528020218050105, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de 50 salários mínimos pleiteado na inicial mostra-se excessivo frente aos parâmetros adotados pelo Judiciário. Todavia, a quantia deve ser suficiente para desestimular a reincidência da ré. Sopesando tais critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de Danos Materiais (restituição em dobro), não vislumbro nos autos prova documental mínima de desembolso de valores específicos pagos pela autora à ré que seriam indevidos. A autora alega a ineficiência do sistema solar, mas não acostou comprovantes de pagamento (faturas) que demonstrariam o prejuízo material passível de repetição. Assim, improcede este pleito. Por fim, no que tange à obrigação de fazer, o prazo de 30 dias mostra-se razoável para que a ré inicie e conclua as obras de extensão de rede, considerando que já existe projeto técnico em andamento, conforme admitido na contestação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DEFERIR a tutela de urgência pretendida, determinando que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, proceda à instalação de rede de energia elétrica convencional na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sem impor à postulante qualquer cobrança a título de participação financeira de extensão de rede, sob pena de incidência de multa cominatória diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou conversão em perdas e danos na hipótese de descumprimento contumaz; DETERMINAR o cancelamento do contrato de fornecimento de energia solar associado ao imóvel, bem como a cessação de qualquer cobrança a este título, devendo a ré retirar os equipamentos fotovoltaicos no mesmo prazo da instalação da rede convencional (30 dias); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, observando-se, até 29/08/2024, a taxa legal aplicável ao período. A partir de 30/08/2024, os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação indevida de índices; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores pagos, por ausência de prova do prejuízo material. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora, considerando o êxito da autora quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, bem como a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela ré, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor atualizado do pedido de restituição rejeitado, vedada a compensação entre as verbas honorárias. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Custas e despesas processuais observarão a mesma proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus efeitos. Fica a Secretaria autorizada a certificar nos autos o cadastramento das advogadas habilitadas conforme pleiteado (Dra. Luciana Pereira Gomes Browne, OAB/BA 64.867-A e OAB/PE 786-B). Considerando que a decisão de ID 576397588 contém erro material, torno-a sem efeito e determino o seu cancelamento no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001082-20.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARLUCIA CONCEICAO GOMES Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA registrado(a) civilmente como ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARLUCIA CONCEIÇÃO GOMES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 221905914) que reside na Fazenda Tanque, zona rural deste Município de Campo Formoso/BA. Alega que há anos protocolou pedido para a instalação e fornecimento de energia elétrica convencional em seu imóvel, contudo, sem obter atendimento da concessionária acionada. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para cancelamento do contrato de energia solar, suspensão das faturas de cobrança a ele atreladas e remoção dos equipamentos fotovoltaicos de sua residência, com a fixação de astreintes diárias. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na instalação da rede elétrica convencional no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo serviço de energia solar ineficiente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e a condenação por danos morais no montante equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou aos autos documentos de ID 221905915, 221905916, 221905917 e 221905918. Despacho ID 261992117, o Juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório e determinou a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação ID 355287973, sem acordo entre as partes. Contestação em ID 358712567 alegou, preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária gratuita por carência probatória de hipossuficiência; b) ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que as obras do Programa Luz para Todos dependem de recursos, diretrizes e autorização do Governo Federal (Ministério de Minas e Energia e Eletrobras), atraindo a competência da Justiça Federal; c) carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando a ausência de pretensão resistida e de falha imputável à demandada. No mérito, alegou que a demandante possui unidade consumidora cadastrada (conta contrato nº 7069949066), mas aduziu que a solicitação de extensão de rede rural (Nota de Obra nº 9101324771) não pôde ser executada e acabou cancelada por culpa exclusiva da requerente, haja vista que os prepostos da concessionária não conseguiram localizar o imóvel em campo, ante a ausência de ponto de referência e de contato telefônico válido. Réplica em ID 362477563, impugnou as preliminares e requereu o julgamento procedente da ação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (decisão de ID 364937136), a requerida informou expressamente a inexistência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento com base nos elementos documentais acostados (ID 373211212). O prazo transcorreu sem manifestação imediata da autora (ID 377351595), vindo esta aos autos, na sequência, pugnar pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 383365262). Registra-se, outrossim, que decisão de ID 576397588 cuidou de equívoco material sistêmico decorrente de inserção de minuta atinente a processo diverso (embargos à execução fiscal), impondo-se a correção do trâmite para entrega da prestação jurisdicional cabível à presente relação jurídica controvertida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige dilação probatória em audiência, bastando o acervo documental já coligido aos autos. Passo à análise das preliminares. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a autora. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de pobreza que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). A condição de residente em zona rural desprovida de eletricidade corrobora a hipossuficiência alegada. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual A relação jurídica material estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a COELBA como concessionária de serviço público essencial e fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A circunstância de o fornecimento decorrer de programa federal ("Luz para Todos") não retira da concessionária local a responsabilidade pela execução das obras e pelo atendimento ao usuário final dentro de sua área de concessão. A União não possui interesse jurídico direto que justifique o deslocamento da competência, uma vez que a lide gravita em torno do descumprimento de deveres inerentes à concessão estadual e à prestação de serviço individualizado. Vejamos a jurisprudência do E.TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000556-83.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA APELADO: EDINEI SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):GLAUBER LESSA COELHO, GLEUBER LESSA COELHO ACORDÃO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- No caso sub examine, tem-se que não restou caracterizada a competência da Justiça Federal, haja vista que em se tratando de sociedade de economia mista estadual (concessionária prestadora de serviços públicos de energia elétrica), a análise judicial dos atos de seus dirigentes não acarreta em delegação dos poderes à Justiça Federal, motivo pelo qual a competência é da Justiça Estadual. 2-Inexiste, também, carência de ação por falta de interesse processual da parte apelada, eis que este demonstrou alhures seu interesse no feito ao comprovar documentalmente a negativa da empresa impetrada, ora apelante, em fornecer os serviços de ligação de energia elétrica em seu imóvel. 3- A negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000556-83.2016.805.0099, da Comarca de Ibotirama (Ba), apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado EDINEI SOUZA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80005568320168050099, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2020) Grifo nosso. Assim, rejeito as preliminares. Quanto à alegada falta de interesse de agir por suposto cumprimento de prazos de universalização, tal matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º) e a concessionária ré no de prestadora de serviços (artigo 3º, § 2º), impondo-se a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 14 e a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme artigo 22 do CDC. A energia elétrica é um serviço público essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito à moradia digna. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, o que significa que o dever de indenizar surge da comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa. Ademais, reconheço a hipossuficiência técnica e informativa da postulante em face do poderio técnico da prestadora do serviço público monopolizado, pelo que resta ratificada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A Lei Federal n.º 10.438/2002 instituiu as bases do Plano de Universalização do Uso de Energia Elétrica, incumbindo à ANEEL e aos órgãos competentes o estabelecimento de metas e cronogramas para o atendimento sem ônus de extensão aos usuários. Em regulamentação, o Decreto Federal n.º 4.873/2003 e os atos normativos da ANEEL disciplinaram as metas estaduais e municipais. Conforme Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL, o prazo máximo para a universalização do serviço na área rural do município em questão (Campo Formoso/BA) encerrou-se em 2021. Ainda que se alegue prorrogação, a própria ANEEL, por meio da Resolução Homologatória n.º 2.876/2021, estendeu o prazo apenas até 2022. Contudo, já se passaram quatro anos desde então e, em 2026, a parte autora permanece privada de energia elétrica. Conforme determina o art. 2º da Resolução, o ano limite para o alcance da universalização em cada município da COELBA deve observar as tabelas 2 e 3. Vejamos: Art. 2º Definir o ano limite para o alcance da universalização na área rural da COELBA como 2022, conforme metas da Tabela 1. (Redação dada pela Resolução Homologatória nº 2876/2021) Parágrafo único. O ano limite para o alcance da universalização rural em cada município da COELBA deve observar as Tabelas 2 e 3. Dessa forma, a inércia da concessionária após o esgotamento do prazo regulatório específico configura mora e, consequentemente, falha na prestação do serviço. As prorrogações genéricas de um programa federal não podem servir como justificativa para perpetuar a omissão da empresa e a violação dos direitos do consumidor, que já aguarda há anos por uma solução. Extrai-se dos subsídios fáticos e das telas sistêmicas carreadas pela própria concessionária (ID 358712568) que a autora possui cadastro de unidade consumidora e que houve a abertura formal de solicitação de extensão de rede rural de baixa tensão sob a Nota de Obra nº 9101324771. Todavia, a demandada justificou o cancelamento do expediente técnico e a não implantação do serviço sob a alegação de que sua equipe de inspeção não logrou êxito em localizar o imóvel em campo em 24/04/2019, consignando a falta de contato telefônico com a moradora e ausência de localização geográfica precisa. Contudo, não há demonstração de que a concessionária tenha notificado eficazmente a requerente acerca das supostas inconsistências cadastrais antes de proceder ao cancelamento da ordem de serviço. Portanto, a condenação em obrigação de fazer é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de cancelamento do contrato de energia solar e remoção de equipamentos, este se mostra como consequência da procedência da obrigação de fazer. Uma vez instalada a rede convencional, o sistema precário de placas solares torna-se desnecessário e deve ser retirado sem ônus para a autora. No tocante ao Dano Moral, este se configura in re ipsa. A privação prolongada de energia elétrica em ambiente residencial rural, impedindo-o de usufruir de bens básicos (refrigeração de alimentos, higiene, lazer, comunicação), extrapola o mero aborrecimento cotidiano. É uma agressão direta à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia adequada. Vejamos a jurisprudência do E.TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-41.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: WALTHO GUERRA FILHO Advogado (s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado (a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 4. Quanto ao valor indenizatório do dano moral fixado pelo magistrado a quo, encontra-se proporcional e por isso não deve ser reduzido, tampouco majorado. O valor deve contemplar o binômio reparação/prevenção. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001165-41.2016.8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte apelada WALTHO GUERRA FILHO. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80011654120168050172, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001352-80.2021.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAGNOLIA LIBANIA DE SOUZA SANTOS Advogado (s): APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COELBA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDUTA IRREGULAR DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Com relação à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegação formulada pela empresa recorrida em suas contrarrazões, tem-se não merecer acolhimento, pois da leitura do recurso é possível constatar as razões da insurgência da apelante com a decisão judicial. O fornecimento de energia elétrica trata-se de bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. Configura falha na prestação do serviço a conduta da concessionária recorrida que deixou injustificadamente de atender ao pedido de instalação de energia elétrica no imóvel da recorrente, privando-a de serviço essencial para sua vida. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela autora. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização por danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001352-80.2021.8.05.0105, em que figuram como apelante Magnólia Libânia de Souza Santos e, apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformando a sentença, confirmar a liminar concedida e determinar à empresa ré a instalação de rede elétrica no imóvel da recorrente, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - Apelação: 80013528020218050105, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de 50 salários mínimos pleiteado na inicial mostra-se excessivo frente aos parâmetros adotados pelo Judiciário. Todavia, a quantia deve ser suficiente para desestimular a reincidência da ré. Sopesando tais critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de Danos Materiais (restituição em dobro), não vislumbro nos autos prova documental mínima de desembolso de valores específicos pagos pela autora à ré que seriam indevidos. A autora alega a ineficiência do sistema solar, mas não acostou comprovantes de pagamento (faturas) que demonstrariam o prejuízo material passível de repetição. Assim, improcede este pleito. Por fim, no que tange à obrigação de fazer, o prazo de 30 dias mostra-se razoável para que a ré inicie e conclua as obras de extensão de rede, considerando que já existe projeto técnico em andamento, conforme admitido na contestação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DEFERIR a tutela de urgência pretendida, determinando que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, proceda à instalação de rede de energia elétrica convencional na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sem impor à postulante qualquer cobrança a título de participação financeira de extensão de rede, sob pena de incidência de multa cominatória diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou conversão em perdas e danos na hipótese de descumprimento contumaz; DETERMINAR o cancelamento do contrato de fornecimento de energia solar associado ao imóvel, bem como a cessação de qualquer cobrança a este título, devendo a ré retirar os equipamentos fotovoltaicos no mesmo prazo da instalação da rede convencional (30 dias); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, observando-se, até 29/08/2024, a taxa legal aplicável ao período. A partir de 30/08/2024, os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação indevida de índices; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores pagos, por ausência de prova do prejuízo material. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora, considerando o êxito da autora quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, bem como a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela ré, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor atualizado do pedido de restituição rejeitado, vedada a compensação entre as verbas honorárias. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Custas e despesas processuais observarão a mesma proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus efeitos. Fica a Secretaria autorizada a certificar nos autos o cadastramento das advogadas habilitadas conforme pleiteado (Dra. Luciana Pereira Gomes Browne, OAB/BA 64.867-A e OAB/PE 786-B). Considerando que a decisão de ID 576397588 contém erro material, torno-a sem efeito e determino o seu cancelamento no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito