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8001081-33.2026.8.05.0255

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001081-33.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JAIRO SANTOS DE JESUS Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Processo sob o rito do Juizado Especial Cível. Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por JAIRO SANTOS DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. E META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., conforme narrado na inicial. Alega a parte autora que utiliza o aplicativo Instagram como meio de comunicação pessoal e profissional, por meio dos perfis @jairo_santos248 e @azjairo_santos246. Sustenta que, em 20 de junho de 2026, teve suas contas desabilitadas da plataforma sem qualquer notificação ou justificativa prévia por parte dos réus, impossibilitando o acesso aos seus perfis e conteúdos. Aduz que a medida foi adotada de forma unilateral e arbitrária, sem que lhe fosse conferida oportunidade de defesa, o que vem lhe causando prejuízos à atividade profissional e danos à sua reputação. Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata dos perfis do Instagram e a devolução integral de seus arquivos, mídias e informações. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada. Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida. Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte. In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. Apesar dos argumentos e das provas que instruem a inicial, não há elementos suficientes para verificar a probabilidade do direito da parte autora, notadamente para constatar se a conduta da requerida ultrapassou o exercício regular do direito constante em termo de uso e regulamentação interna do aplicativo. Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia. Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta comarca para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações. Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais. Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação. Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum. Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4. Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5. Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

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